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22 DE MARÇO DE 1991 1851

(...) continua de áreas protegidas e estabelece os princípios a que deve obedecer a definição das diversas categorias de áreas protegidas através de legislação própria.
No I Congresso de Áreas Protegidas, realizado em 1987, foram reafirmados e desenvolvidos estes princípios orientadores e considerado imperioso o desenvolvimento do sistema nacional de áreas protegidas, nas suas componentes nacional, regional e local, concluindo que «se impõe a promulgação de uma lei quadro das áreas protegidas, o que exige a elaboração e o cumprimento dos respectivos planos de ordenamento e de gestão, fruto de profundos conhecimentos da área em estudo, do emprego das modernas tecnologias de planeamento e de uma franca colaboração entre os serviços centrais, as populações, as autarquias e outros serviços locais».
Más, tal como também consta das conclusões do Congresso, uma eficaz e perdurável protecção e recuperação da vida selvagem nos parques nacionais e naturais só será possível se conciliada com o desenvolvimento sócio-económico e o bem-estar das populações residentes e uma correcta utilização turística, o que implica que se prevejam mecanismos de compensação dos residentes nas áreas protegidas sempre que haja condicionalismos que causem prejuízos na exploração agrícola ou na caça.
As áreas protegidas deverão constituir exemplos privilegiados de relações harmoniosas entre o Homem e a paisagem, pelo que a sua gestão deve dispor de instrumentos legais e de meios materiais que promovam a melhoria da qualidade de vida, possibilitando simultaneamente uma tomada de consciência das populações em relação ao ambiente, tendo em vista a alteração dos sistemas de valores e comportamentos conseguida através da educação ambiental.
Mas esta nova mentalidade implica também a existência de uma gestão participada das áreas protegidas integrada numa estratégia nacional de conservação da Natureza.
Só que, embora no seu programa o Governo se comprometa a apresentar a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e uma lei quadro das áreas protegidas, a verdade é que está a acabar o mandato sem que isso tenha acontecido.
Assim, mantém-se ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ao abrigo do qual foram criadas a maior parte das áreas protegidas que temos, sem que tenham sido introduzidas as alterações previstas na Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente quanto à classificação, gestão e participação das populações.
Foi, pois, com o objectivo de preencher estas lacunas e dar cumprimento à Lei de Bases do Ambiente que o PCP apresentou, em 3 de Maio do ano passado, o projecto de lei n.º 534/V, que define a Lei Quadro das Áreas Protegidas e que hoje está, finalmente, em debate.
Aí definimos como objectivos da rede nacional de áreas protegidas, entre outros, a conservação de amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas existentes em território nacional, de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos e a preservação do património genético, a contribuição para a protecção dos sistemas hidrologia» e para a protecção e gestão de forma auto-sustentada dos recursos da flora e da fauna, tendo em conta a sua importância como reguladores ambientais, o seu valor económico e o seu papel cultural e recreativo. Consideramos igualmente objectivos da criação de áreas protegidas a criação de facilidades e oportunidades para o estudo, a investigação científica e a educação ambiental.
Ao definirmos o âmbito e a classificação das áreas protegidas seguimos de perto a Lei de Bases do Ambiente, considerando cinco categorias: reserva natural, parque nacional, parque natural, paisagem protegida e lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados.
Consideramos que a iniciativa de classificação e gestão das áreas é não só do Governo, mas também das regiões administrativas e dos municípios ou suas associações, admitindo que particulares e associações de defesa do ambiente e do património possam propor às autarquias a criação de áreas protegidas de interesse local, podendo assumir a responsabilidade da sua gestão e administração por delegação dos respectivos municípios.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora:-Na gestão das áreas protegidas são definidos níveis diferentes, consoante as áreas têm âmbito nacional, regional ou local, promovendo, em todos os casos, a participação das autarquias nos órgãos próprios, incluindo os de direcção e gestão, procurando assim ultrapassar atritos, que actualmente existem devido a conflitos de competências em determinadas áreas, designadamente de planeamento, de ordenamento do território e de licenciamento de obras.
Como um dos objectivos do nosso projecto de lei é assegurar a maior participação possível das populações na defesa e conservação das áreas protegidas, admitimos a participação de associações de defesa do ambiente nos seus órgãos de gestão, tanto nas áreas de interesse nacional como regional ou local, e asseguramos a participação das juntas de freguesia nos órgãos consultivos.

Vozes do PCP:-Muito bem!

A Oradora: - Damos particular atenção à comunidade científica, criando mesmo uma comissão científica nos parques nacionais e naturais e nas reservas naturais de interesse nacional, em que participem investigadores e docentes do ensino superior e secundário, bem como representantes das associações científicas e de defesa do ambiente.
Neste projecto de lei são também criados mecanismos que visam proporcionar eficácia às áreas protegidas, dando aos respectivos órgãos alguns importantes instrumentos de acção, designadamente a previsão de compensações aos proprietários de terrenos integrados em reservas integrais; a possibilidade de expropriação de prédios e de afectação de bens do domínio público do Estado às áreas protegidas e ainda a possibilidade de intervenções de renaturalização de determinados elementos ou áreas.
Quanto ao regime financeiro, distinguimos as áreas protegidas de interesse nacional, que terão orçamentos próprios dotados com verbas a transferir anualmente do Orçamento do Estado, das áreas protegidas de interesse regional e local, que terão também orçamentos próprios mas dotados com verbas a transferir anualmente dos órgãos autárquicos de que dependam, considerando, no entanto, que a administração central sempre poderá comparticipar nos seus programas de investimento.
Por último, são estabelecidas regras para o ordenamento territorial e a respectiva articulação com os planos das competências das autarquias locais e regionais.
Quanto ao projecto de lei n.º 544/V, do PS, que visa igualmente a criação de uma lei quadro das áreas protegidas, consideramos que mantém uma estrutura