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2354 I SÉRIE -NÚMERO 70

representam para a saúde pública (são exemplos a brucelose, a tuberculose, a febre aftosa, a raiva, a peripneumonia contagiosa e a peste equina, entre outras).
Igualmente em termos europeus lhes está reservado um papel relevante, sendo os veterinários especialmente qualificados e os técnicos melhor preparados para garantir, no âmbito do mercado único, a vigilância e a profilaxia sanitárias, a higiene dos géneros alimentares de origem animal, o emprego dos medicamentos de utilização animal e todas as substâncias que se venham a utilizar em produção animal.
Por outro lado, as Directivas Comunitárias n.ºs 1026 e 1027/78 -já hoje aqui citadas também pelo Sr. Secretário de Estado -, que estabelecem as regras para o exercício da actividade dos profissionais veterinários, definem um currículo académico equivalente e pressupõem que essa fiscalização deva ser levada a cabo para garantir um elevado grau de desempenho científico.
Hoje, esta incumbência cabe ao Ministério do Trabalho, o qual não pode de maneira alguma garantir o cumprimento no exercício profissional das normas éticas e deontológicas.
A criação da Ordem dos Médicos Veterinários, anseio da profissão com mais de 50 anos, é um acto de justiça e de reconhecimento social a que estes profissionais têm já merecimento.
Com efeito, numa altura em que o único país da Comunidade onde não existe ordem para estes profissionais é Portugal, o assegurar a auto-regulação ética e deontológica por uma associação de direito público é um imperativo que o seu estatuto de parceiro social próprio lhe dita.
Neste sentido, o PRD apoia e louva a iniciativa do Governo e votará favoravelmente a proposta de lei n.º 186/V.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Ferreira de Campos.

O Sr. José Ferreira de Campos (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Portugal é, neste momento, o único país comunitário em que não existe uma associação profissional de médicos veterinários de natureza não sindical, do tipo das ordens das restantes profissões liberais que prosseguem um interesse público e cujo exercício está sujeito a regras técnicas e deontológicas próprias.
Sendo a actividade veterinária uma das que têm regulamentação específica a nível comunitário desde 1978 (Directiva do Conselho n.º 78/1026(CEE), que estabelece o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário, e Directiva do Conselho n.º 78/1027(CEE), que subordina o acesso às actividades de veterinários à titularidade de um diploma, certificado ou outro título que garanta uma formação adequada, cujas matérias constam de um seu anexo), torna-se imprescindível a existência de um organismo que, em Portugal, exerça as funções de controlo da actividade veterinária, tendo em vista a salvaguarda, com garantias, do exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços da actividade veterinária por quem, efectivamente, seja titular do adequado diploma de formação obtido em qualquer dos Estados membros da CEE.
Em todos os restantes países comunitários o exercício dessa actividade de certificação e controlo é desenvolvido por associações profissionais, mais concretamente, por ordens ou colégios profissionais.
Tendo a natureza de associação pública e, como tal, desempenhando atribuições próprias de uma administração indirecta, a ordem dos médicos veterinários terá por objectivo contribuir para a melhoria e progresso da profissão veterinária, nos domínios científico, técnico e profissional, bem como o apoio aos interesses profissionais dos médicos veterinários e, muito principalmente, a salvaguarda dos princípios e regras deontológicas que se impõem em toda a actividade veterinária.
Fundamental é, também, que sejam definidos, em diploma legal, os requisitos necessários ao exercício da actividade veterinária em Portugal, já que, depois do Regulamento Geral da Pecuária, aprovado em 1886, mais nenhuma norma, com carácter genérico, definiu quem pode exercer a actividade veterinária, o que tem criado evidentes dificuldades na repressão ao exercício ilegal da medicina veterinária, nomeadamente por parte dos chamados alveitares, bem como de outros indivíduos que, sem os necessários conhecimentos, se arrogam uma competência para, inclusive, procederem ao receituário de medicamentos da mais diversa natureza, incluindo os que podem constituir perigo para a própria saúde humana.
A criação da Ordem é, há longos anos, reivindicada pela profissão veterinária portuguesa, que, em congresso há poucos anos realizado, elegeu uma comissão instaladora para proceder à criação da Ordem e à sua instalação futura.
Foi essa comissão instaladora, constituída por figuras do maior prestígio no âmbito da profissão, que elaborou um primeiro projecto de estatutos da futura Ordem e que, posteriormente, veio a dialogar com o Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para a redacção final do texto que, considerado conforme às normas constitucionais e visando a prossecução de interesses públicos evidentes, levou o Conselho de Ministros a aprovar a presente proposta de lei de autorização legislativa, exigida pela alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com esta proposta - ao abrigo da qual se pretende vir a elaborar um decreto-lei aprovando os estatutos da futura Ordem dos Médicos Veterinários, que mereceu a concordância das estruturas representativas dos médicos veterinários -, estão salvaguardados todos os princípios constitucionais que devem caracterizar uma associação pública.
Tal regulamentação não difere, aliás, da que foi aprovada para profissões com as mesmas ou similares características das definidas para a medicina veterinária.
Ainda que uma quota assinalável dos profissionais médicos veterinários desempenhe funções na administração central ou autárquica, o certo é que, mesmo nesse domínio, os médicos veterinários devem estar sujeitos a regras de controlo próprias da profissão (quer de natureza técnica quer de natureza deontológica), só possíveis de concretizar se existir um organismo com capacidade científico--profissional que abranja o exercício de toda a actividade veterinária, qualquer que seja o sector em que ela se desenvolve.
Sendo uma profissão manifestamente integrada no grupo das «liberais» e prosseguindo um evidente interesse público, parece não serem necessárias mais considerações para defender a necessidade de criação de uma Ordem dos Médicos Veterinários portugueses, através, numa primeira fase, da aprovação da presente proposta de lei.
Aconselham a que assim seja, quer o cumprimento da legislação comunitária, quer a satisfação do interesse pú-