O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2352 I SÉRIE -NÚMERO 70

Relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, julgo que já vem sendo bastante comum a questão repetida sobre o porquê da autorização legislativa. Neste caso concreto, estamos perante um normativo extremamente simples, porque o que está em causa é somente a transposição de uma directiva comunitária e mais nada. Portanto, trata-se de um diploma linear.
Julgamos que esta é uma forma de legislar mais expedita do que a apresentação de uma proposta de lei. Contudo, e como vem sendo norma, apresentámos o texto do projecto de decreto-lei em anexo ao pedido de autorização legislativa. Assim, os senhores deputados, face a esse texto anexo à proposta de lei, têm a faculdade - como o fez, aliás, o Sr. Deputado José Manuel Mendes - de questionar o Governo sobre o porquê de legislar de uma maneira ou de outra e, inclusivamente - e temos tido variadíssimos casos neste sentido -, de os membros do Governo irem à 3.ª Comissão prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Aliás, até aconteceu há dias que, havendo um decreto-lei anexo a um pedido de autorização legislativa - estou a lembrar-me do Código do Procedimento Administrativo -, o Ministro da Justiça predispôs-se a discutir com os deputados o articulado do decreto-lei. Portanto, nesta sede, julgo que o Sr. Deputado José Manuel Mendes não tem razão quando refere que pode haver alguma incorrecção na redacção proposta para o artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, porque limitámo-nos a introduzir aí o novo tema que é o acesso dos advogados dos países das Comunidades ao exercício da profissão em Portugal. Mas se isso não é claro, eu próprio predisponho-me a, em sede de comissão especializada, esclarecer os Srs. Deputados sobre qual é a intenção do Governo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A primeira questão que quero colocar é a seguinte: e sou, a que fiz alusão, na linha 2 da alínea e) do artigo 42.º, já referido, nos termos em que está, é altamente nocivo, uma vez que permite que se aplique aos portugueses candidatos a advogados todo o regime que está previsto para os nacionais dos diferentes Estados membros das Comunidades Europeias. A leitura que acabo de fazer é totalmente possível. E, se é possível uma leitura deste tipo - que parece ser perversa em relação ao pensamento do Governo -, este lerá de acautelar o modo escorreito de legislar.
A segunda questão que pretendo salientar é a seguinte: não é impertinente chamar à colação, nesta sede, a matéria relativa aos estágios dos advogados. E porquê? Porque, como singelamente verificaremos, no articulado do pedido de autorização legislativa, apresentado pelo Governo, escreve-se, logo no início, no artigo 1.º, o seguinte: «Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, no sentido de - atenção! - «designadamente, o adequar às regras estabelecidas.» O que quer dizer que pode o executivo adoptar providencias normativas para além desta! Sr. Secretário de Estado, em português legítimo, em hermenêutica intocável, é verdade que aqui pode estar contrabandeada a hipótese de se inovar em matéria de estágios...
O terceiro aspecto que quero referir é óbvio que não defendo que o Estado - no caso vertente, o Governo - se intrometa na esfera da livre disposição da Ordem dos Advogados. Mas também não defendo, à outrance, aquilo que o Sr. Secretário de Estado teve a coragem de advogar perante a Câmara, que é a rotunda «insindicabilidade» dos actos praticados pela Ordem dos Advogados, porque isso é contrário à natureza de um ente que, pese embora toda a sua autonomia - que deve ser potênciada - e o respeito que nos merece, detém poderes do Estado que são delegados.
Termino, Sr. Presidente, dizendo que, relativamente à autorização legislativa, a crítica de fundo a que procedi tangia a realidade da presente proposta de lei e situava-se no quadro do debate que precedeu a elaboração do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo seguro que ela se aplica, com muito mais vigor e com muito mais razão, em quanto concerne ao Código do Procedimento Administrativo, por exemplo, porque nessa esfera havia, inclusivamente, projectos de lei de vários partidos e deputados desta Câmara.
A observação ficou; foi uma observação legítima que, julgo, deve servir de meditação ao Governo para não cair, com tanta facilidade e frequência, no atoleiro das autorizações legislativas, quando tem à mão outros mecanismos vantajosos, saudáveis e expeditos que deve preferir.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos a apreciação da proposta de lei n.º 179/V, que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, e vamos dar início ao debate na generalidade, da proposta de lei n.º 186/V, que autoriza o Governo a legislar no sentido de criar a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovar os respectivos estatutos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Agricultura.

O Sr. Secretário de Estado da Agricultura (Álvaro Amaro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentamos aqui, hoje, esta proposta de autorização legislativa, no sentido de criar a Ordem dos Médicos Veterinários, que é, como se sabe, uma ambição profissional que remonta já aos anos 40 e que vem colmatar uma lacuna importante, na altura em que o Governo e a própria Administração estabelecem um diálogo com os parceiros sociais que queremos cada vez mais profícuo e com um âmbito de intervenção equiparado ao das profissões congéneres na Europa.
Com efeito, em todos os países da Comunidade, a representação profissional dos médicos veterinários é levada a cabo por associações de direito público, as Ordens, e, até agora, apenas em Portugal os médicos veterinários não têm uma associação equivalente.
Já mesmo no seio comunitário, foram estabelecidas regras para o exercício da actividade dos profissionais veterinários, de acordo com um currículo académico equivalente, tendo em vista a sua livre circulação nos países da CEE, e sem prejuízo de um elevado grau de qualificação académica e científica. Tal pressupõe um sistema de controlo, nomeadamente no que aos certificados e ao exercício profissional diz respeito.