O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 1991 2351

holandês se referia a um advogado que, no decurso do processo, tinha transferido a sua residência dos Países Baixos para a Bélgica, vendo-se, por isso, impedido pelo tribunal de continuar a assegurar o patrocínio do seu constituinte.
Em 1977, o Tribunal das Comunidades voltou a pronunciar-se, mais uma vez a título prejudicial e a pedido do Tribunal de Apelação de Paris, sobre o litígio que opunha um advogado belga ao conselho da Ordem dos Advogados de Paris.
Em 1984, no caso Von Klopf, que também opunha um advogado alemão à Ordem dos Advogados de Paris, o Tribunal das Comunidades voltou, a pedido do Tribunal de Cassação de Paris, a pronunciar-se, ainda e mais uma vez ao abrigo do recurso prejudicial previsto no artigo 177.º do Tratado de Roma.
Em todos estes casos o Tribunal das Comunidades decidiu no sentido de que a ausência de directivas previstas no Tratado não impedia o efeito directo das disposições do Tratado de Roma relativas à livre circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços, considerando contrários ao Tratado os obstáculos que se vinham levantando ao livre exercício da advocacia, por cidadãos nacionais de um Estado em outro Estado membro.
As directivas posteriormente elaboradas pelo Conselho, incluindo a que ora se pretende transpor para a ordem interna portuguesa, vão, como não poderia deixar de ser, no mesmo sentido. Há porem, como é óbvio, as maiores vantagens na implementação das directivas, porquanto, ao contrário do que sucederia com a aplicação directa das normas do Tratado, daquelas decorre um quadro regulamentador que fixa as regras que, ao garantirem a livre circulação e livre prestação de serviços dos advogados no espaço comunitário, salvaguardam a prévia avaliação da qualificação adequada e os corpos profissionais em que se inserem, bem como a qualidade dos serviços que os mesmos irão prestar.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: A Ordem dos Advogados é uma instituição com uma história ímpar ao longo da sua existência. Já nos anos negros do fascismo constituiu uma consciência atenta às discriminações e à preterição dos direitos fundamentais que, apesar das dificuldades da época, não deixava de denunciar.
Não foi por acaso que presidiram aos seus destinos homens como Pedro Pina e Adelino da Palma Carlos, cujo exemplo de democratas e de intransigentes defensores dos direitos e liberdades fundamentais marcaram gerações e tanto dignificaram os seus mandatos como bastonários da Ordem dos Advogados.
O futuro dos advogados, como o futuro do País, está, por irreversível e benéfico ciclo de gerações, na mão dos jovens, neste caso daqueles que ora ingressam na advocacia.
A profunda mutação que o mundo de hoje vem registando e as transformações a que assistimos também em Portugal não podem deixar de influenciar fortemente o modo de estar de toda uma profissão que, por natureza, intervém no conflito e que, cada vez mais, deverá preferencialmente intervir na sua prevenção.
Uma associação pública como a Ordem dos Advogados, baluarte da defesa e da legalidade e que tem as suas raízes cimentadas nos valores do diálogo e da tolerância, naturalmente empenhada na defesa da dignificação dos profissionais que representa e preocupada com a garantia de que os direitos e interesses dos que recorrem aos profissionais do foro sejam acautelados por uma qualificação e formação profissionais sólidas, saberá por certo, no quadro da observância das regras do direito comunitário a que devemos obediência, encontrar as soluções que conciliem a legítima esperança dos futuros advogados com a salvaguarda de que a Ordem e os advogados continuem, perante todos, a ser respeitados como exemplares defensores e garantes do direito e da justiça.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começava, como começou o Sr. Deputado Carlos Candal, com a sua charla das «Guerras Púnicas e das Guerras Pérsicas», lembrando que um aluno, por nada saber sobre as Guerras Púnicas, pedia ao professor para falar das Guerras Pérsicas!...
Sr. Deputado Carlos Candal, é óbvio que não foi por não saber, mas por outros motivos, que não falou das «Guerras Púnicas», isto é, do acesso específico dos advogados dos países membros da CEE à profissão de advogado e não do acesso genérico. Houve, portanto, essa dicotomia, tendo o Sr. Deputado desviado o debate, no seu sentido e objecto, do acesso específico para o acesso genérico à profissão de advogado.
Relativamente a essa questão, o Ministério da Justiça tem uma reflexão e um pensar muito específicos, considerando que, na sua qualidade de associação pública, a Ordem dos Advogados possui completa autonomia face ao Estado. Aliás, logo no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/84 se diz ser a Ordem dos Advogados independente dos órgãos do Estado, «sendo livre e autónoma nas suas regras». E quem define tais regras, nomeadamente as fundamentais para o seu funcionamento, é o seu conselho geral. Na verdade, ao conselho geral são dadas diversas atribuições, entre as quais se fixa o regulamento dos estágios e a forma de acesso à profissão.
Por conseguinte, e salvo o devido respeito, penso que é um pouco apressado o raciocínio do Sr. Deputado Carlos Candal quando refere que o Estado deve ser responsabilizado por alguma polémica que neste momento está a ocorrer entre candidatos à advocacia e a Ordem dos Advogados.
De facto, o Estado, neste caso concreto o Ministério da Justiça, nada tem a ver com a forma como a Ordem dos Advogados regulamenta o estágio... Aliás, poderá ter, embora de uma forma indirecta, pois é óbvio que o Governo pretende que no nosso País haja profissionais dignos e bem preparados. Contudo, como referi, o modus faciendi, a forma como esse estágio irá ser processado, cabe inteiramente à Ordem dos Advogados.
Poder-se-á, todavia, perguntar por que é que, então, o Governo está a apresentar uma proposta de lei que tem essencialmente que ver com a Ordem dos Advogados, com o funcionamento da advocacia. A resposta está no facto de estarmos perante uma associação pública, cuja definição de estatutos é, como VV. Ex.ªs sabem e nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, da competência da Assembleia da República.
Se assim não fosse, obviamente, não caberia ao Governo o poder de iniciativa.