O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2348 I SÉRIE -NÚMERO 70

em relação à matéria em agenda, mas não o foi porque, efectivamente, estamos a tratar, desde logo, da Ordem dos Advogados e do seu Estatuto; e, depois, da inserção, na ordem interna, de uma directiva comunitária que, como acabo de demonstrar, vem transcrita por forma errónea; por último, um magno problema da hora que passa é mesmo esse, o de saber como é que vai aceder ao exercício da advocacia o jovem que obteve o seu curso na instituição universitária, numa escola pública ou numa das diversas escolas privadas, que, insindicavelmente, por aí proliferam, e se acha perante um verdadeiro suceder de barreiras que um dia teremos, porventura, que analisar.
A opinião do PCP é, neste domínio, a da expressão de uma preocupação sincera com o curso das coisas e a de tomar patente que não poderemos delongar uma exegese aprofundada dos caminhos a prosseguir em tudo quanto respeita à dignificação da profissão de advogado e, portanto, também ao aceder a ela.
Acabado o curso de Direito, parece prever-se venha o estudante universitário a realizar provas, com alguma contumácia ou sem ela. que se encontram escoradas no argumento de que, em regra, a preparação obtida, sobretudo nas instituições privadas, é altamente insuficiente. Pois bem, trate-se do problema a montante, garantindo a qualidade do ensino onde é preciso garanti-la, e pense-se, após isso, num conjunto de regras justas para aquele que será o múnus forense, mediante um acesso qualificado e condigno.
Não quero, sequer, entrar na discussão - que não é, de todo em todo, despicienda -, da obrigatoriedade da inscrição na Ordem como condição sine qua non para o exercício da profissão. Admitamos como irretorquível que assim é e vamos enfatizar que, a partir deste patamar, o que urge fazer é tomar a Ordem dos Advogados enquanto ente deontológica e instituição que. acolhendo poderes do Estado, não dilatará, de forma alguma, as suas competências e capacidade de acção.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Depois do esclarecimento que o Sr. Secretário de Estado da Justiça vier a dar em relação à questão que suscitei, a bancada do PCP ver-se-á habilitada a reconfigurar ou não a posição de voto para que, neste momento, se inclina.
No entanto, deixaria dito que não parece sufragável esta propensão, este tropismo do Governo, para a abusiva busca, pela via das autorizações legislativas, de instrumentos normativos que podem bem ser obtidos através de uma tramitação legiferadora substantivamente produzida na Câmara, com um debate que é enriquecedor, como se tem provado.
Não podemos coonestar este método, mesmo em diplomas singelos como este. E aqui fica uma vez mais esta afirmação peremptória. Na sequência das informações em falta que vierem a ser prestadas, constatar-se-á qual é a posição de fundo, face às matérias em agenda, da bancada do Partido Comunista Português.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo solicita, através da proposta de lei n.º 179/V, autorização à Assembleia da República para legislar no sentido de transpor, para o direito interno, parte da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 89/48, de 21 de Dezembro.
A referida directiva insere-se num conjunto mais vasto de medidas tendentes à institucionalização e implementação do objectivo da livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, contribuindo, assim, para a realização da «Europa dos cidadãos».
Com efeito, pretende-se assegurar que «os nacionais dos Estados membros possam exercer uma profissão independente ou assalariada noutro Estado membro que não aquele onde adquiriram as respectivas qualificações profissionais».
No caso vertente, o objectivo é permitir o exercício da advocacia em Portugal por nacionais dos outros Estados membros da Comunidade Europeia.
A realização desse objectivo pressupõe, em primeiro lugar, o reconhecimento dos diplomas comprovativos das qualificações literárias e profissionais adquiridas e reconhecidas noutro Estado membro; em segundo lugar, assegurar que aquelas cujas qualificações foram obtidas no país de origem respeitem as exigências mínimas de qualidade e possam ter acesso à profissão nos Estados membros receptores.
Finalmente, será necessário assegurar não só condições de acolhimento e oportunidades de inserção, sem o que os direitos referidos não passarão da simples proclamação, mas também exigir garantias de qualidade que passam pela exigência de prévia experiência profissional e pela avaliação da capacidade de adaptação do migrante no sistema judiciário português.
Nos termos da legislação portuguesa, só podem exercer a advocacia os inscritos na Ordem dos Advogados, nos termos dos respectivos Estatutos, estando o acesso à profissão dependente da verificação de uma série de requisitos e condições.
Consideramos que entre as exigências e condicionamentos estabelecidos no actual Estatuto e as alterações que o Governo nele pretende introduzir relativamente ao exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros existe um satisfatório equilíbrio.
No entanto, permitimo-nos levantar a questão de saber se deve ou não ser exigido aos nacionais de outros Estados membros uma experiência profissional mínima, conforme prevê o artigo 4.º da Directiva do Conselho das Comunidades n.º 89/48. E isto porque, não obstante o Estado membro de acolhimento não dever recusar o acesso à profissão se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado membro, nos termos do artigo 3.º, alínea a), nada impede que esse requisito seja estabelecido. Poderão, inclusivamente, existir situações em que ele se justificará amplamente, como nos casos em que a duração da formação seja inferior em, pelo menos, um ano àquela que é exigida em Portugal.
Pela nossa parte, entendemos que ela se justifica plenamente, até porque são já demasiadas as dificuldades de exercício da advocacia de portugueses em Portugal e demasiadas as omissões relativamente ao acesso e regulamentação do exercício da profissão, nomeadamente ao nível da especialização, para ampliarmos ainda mais os problemas de exercício de uma actividade e função, sem cuja dignidade nenhuma sociedade poderá, honestamente, considerar-se democrática.
Com estes considerandos e estas reservas, o PRD considera, como dissemos, equilibrada a proposta de lei e, assim, votá-la-á favoravelmente.