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2350 I SÉRIE-NÚMERO 70

No entanto, não deveremos pactuar com isso. Teremos de defender os direitos das ordens para a autogestão das classes profissionais que em alto grau representam, exigindo-lhes qualidade e competência.
Não vemos, assim, qualquer razão para que a bastonada da Ordem dos Advogados mereça qualquer censura ou desrespeito como está a ser objecto por parte de alguns presentes e futuros estagiários devido à maneira brilhante, superior e consensual como tem sabido exercer as altas funções para que os advogados a elegeram, aqui ficando a minha homenagem nestes dias conturbados por que a Ordem está a passar devido à acção de alguns jovens que não sabem que o que hoje pedem será amanhã, para eles próprios, muito prejudicial.
Nesse sentido, estamos de acordo com a proposta do Governo - aliás, é uma obrigação do Estado Português proceder à implementação desta directiva comunitária no nosso País -, fazendo votos para que a Sr.ª Bastonária da Ordem dos Advogados venha à comissão especializada da Assembleia da República trabalhar connosco sobre este pedido de autorização legislativa, de modo que o decreto-lei seja elaborado de parceria com a Ordem dos Advogados e a Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: De harmonia com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República, «as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos».
Está neste caso o chamado direito comunitário derivado, que, como é sabido, inclui os regulamentos e as directivas emanadas do Conselho e da Comissão das Comunidades. Só que em relação a estas últimas, de um modo geral e em conformidade com o artigo 189.º do Tratado de Roma, toma-se necessário proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.
Em 12 de Dezembro de 1988, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 89/48 (CEE), relativa «a um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior», visando, por essa via, assegurar a abolição de obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, objectivo para que aponta, aliás, a alínea c) do artigo 3.º do Tratado de Roma.
A adopção de directivas por parte do Conselho e com tal fim vem expressamente prevista nos artigos 49.º, 57.º e 66.º do Tratado constitutivo da Comunidade Económica Europeia.
A directiva em causa tem, assim, aplicação no âmbito do exercício da advocacia, em qualquer país das Comunidades, por parte de nacionais de outro Estado membro.
O artigo 12.º da Directiva do Conselho n.º 89/48 (CEE) a que nos vimos referindo, estabelece que «os Estados membros tomarão as medidas necessárias, num prazo de dois anos a contar da sua notificação», a qual ocorreu em Janeiro de 1989. Está, pois, o Estado Português, por força da nossa integração nas Comunidades, obrigado a adoptar as medidas legislativas internas necessárias à implementação desta directiva do Conselho.
Tal circunstância envolve a introdução de algumas (poucas) alterações no Estatuto da Ordem dos Advogados - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março. Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República por força do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o Governo não tinha outra alternativa que não fosse a de submeter a esta Câmara uma proposta de lei de autorização legislativa.
Parece-me não ter cabimento a referência que o Sr. Deputado José Manuel Mendes fez a esta matéria, porquanto o próprio Estatuto foi aprovado por via de uma autorização legislativa e não faria grande sentido que as suas alterações seguissem outro percurso.
É, pois, no estrito âmbito do cumprimento de obrigações do Estado Português, enquanto membro das Comunidades Europeias, e com plena observação dos preceitos constitucionais aplicáveis que se insere a iniciativa do Governo no que respeita à proposta de lei de autorização legislativa, ao abrigo da qual, nos termos já referidos, pretende alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, obstando a que o Estado Português possa vir a ser colocado numa situação de incumprimento perante as instituições comunitárias.
Nos termos do respectivo Estatuto, foi ouvida a Ordem dos Advogados. O Governo anexou à proposta de lei o texto do projecto de decreto-lei que pretende fazer aprovar ao abrigo da autorização legislativa solicitada, o que permite ter uma visão completa do seu âmbito e alcance.
Das duas soluções que a directiva comunitária prevê com vista ao acesso à profissão por cidadãos de um Estado em outro Estado membro - prova de aptidão ou estágio de adaptação -, optou-se pelo primeiro, por parecer, em sintonia com o próprio entendimento com a Ordem dos Advogados, o mais adequado a assegurar uma correcta avaliação da qualificação do candidato para o exercício da advocacia no Estado membro de acolhimento.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Tem sido esta a opção seguida por países comunitários como a França e a Espanha. Aliás, o procedimento ora adoptado vem na linha da Directiva do Conselho n.º 77/249 (CEE), de 28 de Março, já transposta para o direito interno e relativa à prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades, transposição a que se procedeu através do Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, aprovado - este também - ao abrigo de uma autorização legislativa, mais precisamente a Lei n.º 6/86, de 6 de Março.
Assim, a transposição para o direito interno da Directiva do Conselho n.º 89/48 (CEE) completa um quadro regulador da prestação de serviços, por um lado, e da inscrição na Ordem dos Advogados em Portugal, por outro, de cidadãos nacionais de outros Estados membros, com clarificação das regras que, à partida, irão evitar conflitos envolvendo instituições comunitárias, os quais seriam de lodo indesejáveis.
Ainda antes da implementação das directivas sobre esta matéria, o Tribunal das Comunidades Europeias foi chamado a pronunciar-se, ao abrigo do artigo 177.º do Tratado de Roma, relativamente ao exercício da advocacia num país da Comunidade por parte de cidadãos nacionais de outro Estado.
Aconteceu assim em 1974, no famoso caso Reyners, que opôs um cidadão holandês ao Estado belga. Sucedeu ainda, no mesmo ano, no caso Van Beinsbergen, em que, curiosamente, a questão colocada perante um tribunal