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2570 I SÉRIE -NÚMERO 78

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente circulo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente-José Manuel M. Antunes Mendes (PCP), secretário - Manuel António Sá Fernandes (PSD), secretário-Alberto Monteiro de Araújo (PSD) - Adindo da Silva André Moreira (PSD) - António Paulo M. Pereira Coelho (PSD) - Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) -Domingos da Silva e Sousa (PSD) - João Álvaro Poças Santos (PSD)-José Augusto Santos da S. Marques (PSD) -José Manuel da Silva Torres (PSD)-Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Carlos Cardoso Laje (PS) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Hermínio Paiva Fernandes Martinho (PRD).

Srs. Deputados, vamos votar o parecer que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Aquando do debate realizado nesta Assembleia, em 29 de Maio de 1990, sobre o Serviço Nacional de Protecção Civil afirmámos a necessidade de uma lei de bases de protecção civil que criasse um verdadeiro sistema, coerente e integrado, de actuação em caso de calamidades, definindo princípios, objectivos e meios de intervenção.
Na área da prevenção, da orientação e socorro das populações e protecção dos bens dos cidadãos, na actividade de normalização das zonas atingidas, na educação e sensibilização da opinião pública falta de há muito um quadro integrador das diversas forças que têm funções de intervenção nesta matéria, que termine com a multiplicidade de organismos e centros de decisão e legislação avulsa, que clarifique e hierarquize níveis de responsabilidade, que reforce a coordenação institucional, que dote a protecção civil de meios modernos operacionais e eficazes.
Contudo, e infelizmente, nada disto nos é trazido com esta proposta de lei de bases de protecção civil.
Começa com a amputação e confusão de conceitos: não se inclui, por exemplo, na definição de protecção civil a recuperação e a reabilitação de bens e zonas atingidas por situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
A definição de calamidade não coincide de modo algum com a do Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro (cria uma nova definição mais vaga e intemporal), e, mais do que isso, deixa de haver qualquer referência à situação de calamidade pública -à expressão pública, sublinho -, o que abre a porta à possibilidade, no futuro, de criar um quadro altamente prejudicial para as autarquias locais.
Eu explico. A Lei das Finanças Locais enumera as situações em que, a título excepcional, 6 possível a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias. Uma dessas situações é a de ser reconhecida pelo Governo a situação de calamidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Sabemos como as autarquias, em determinadas situações, como as que ocorreram o ano passado em alguns concelhos com os fogos florestais, reclamaram a declaração de Calamidade pública. O Governo, que sempre fez ouvidos de mercador, vem agora alterar esse conceito e com ele a possibilidade de as autarquias locais virem a ser auxiliadas excepcionalmente em caso de ocorrência de acontecimentos graves provocados pela acção do homem ou da natureza, esvaziando o disposto na Lei das Finanças Locais.
Cria-se uma nova superestrutura orgânica pesada, um autêntico Conselho de Ministros, o Conselho Superior de Protecção Civil, e ainda a Comissão Nacional de Protecção Civil, sem se perceber como é que se articula com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Mas não se cria - o que é essencial! - uma estrutura operacional, integrada e eficiente, dos Serviços de Protecção Civil com meios capazes ao seu dispor.
O Governo e o PSD seguem aqui a sua própria tradição: quando não querem resolver os problemas nomeiam um grupo de trabalho ou criam mais uma comissão.

A Sr.ª lida Figueiredo (PCP): -É o costume!

O Orador: - Mas esta proposta - e chamo a atenção dos Srs. Deputados das Regiões Autónomas para este ponto - é, inclusivamente, um retrocesso em matéria de autonomia dos Açores e da Madeira ao revogar o n.º 3 do artigo 70.º da Lei de Defesa Nacional, que faz depender nas Regiões Autónomas os serviços regionais de protecção civil «dos respectivos órgãos de governo próprio sem prejuízo da necessária articulação de meios em todo o território nacional», revogação esta que coloca, aliás, um problema de ordem regimental, que irá ser abordado noutra intervenção da minha bancada.
Mas, mais do que isso tudo, a proposta de lei perde uma oportunidade soberana para definir uma orientação clara para o levantamento das zonas de risco, isto é, dos pontos negros do território nacional mais sujeitos ou vulneráveis a acidentes e catástrofes de diversa ordem e definir também um quadro de medidas para actuações de emergência.
Podemos todos continuar, alegremente, a estar sujeitos a riscos graves, porque, na altura própria, o Governo accionará essa instituição nacional, que é a «política do desenrascanço».
Nessa matéria, o que se passa com os fogos florestais é paradigmático: ano após ano sucedem-se autênticas catástrofes, mais de 850 000 ha de terra ardida nos últimos 10 anos, mas da parte do Governo não há qualquer política séria de intervenção.