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17 DE MAIO DE 1991 2589

Em quarto lugar, a indemnização devida pela expropriação deve estar paga, ou garantida, quando se iniciar o processo litigioso da expropriação e não deve ser consentido o pagamento em prestações, qualquer que seja o valor da indemnização. Esta é, aliás, uma regra tradicional, que já consta da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Aí, a definição concreta era a «prévia e justa indemnização». E, como sabem, a expropriação surge definida, em termos modernos, nessa época, porque, até essa altura, era expropriação por necessidade pública e, só com o Código Napoleónico, surge expropriação por utilidade pública.
Em quinto lugar, para o caso de urgência fundamentada - repito, fundamentada -, e para não retirar a eficácia administrativa, deve prever-se não só a posse administrativa, sempre precedida da vistoria ad perpetuam rei memoram, mas ainda a existência de um processo especial de urgência para a expropriação que seja urgente. Só assim serão criadas condições para a eficácia da Administração.
Em sexto lugar, deve ser reconhecido aos cidadãos o direito de reversão dos bens expropriados, sempre que não forem destinados ao fim específico que justificou a expropriação ou, ainda, quando tiver cessado a aplicação a esse fim. Nestes casos, é justo -não há quem o discuta! - que o expropriado recupere os bens que lhe foram retirados, pelos vistos sem justificação. O direito à reversão abrangerá quer a totalidade dos bens quer as suas parcelas sobrantes, e o prazo para exercer esse direito deve ser contado a partir do conhecimento do facto gerador da reversão e não do próprio facto.
Em sétimo lugar, como acontece noutros países, nomeadamente em França, deve ser instituído um processo de expropriação em três instâncias judiciais, embora o Supremo Tribunal de Justiça funcione, como última instância, apenas de revista e a julgar de direito. A arbitragem não pode ser considerada uma 1.º instância, porque, além de não garantir o princípio do contraditório, os árbitros não têm formação jurídica nem estatuto de juizes, isto é, não têm independência.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É sempre um momento alto de um parlamento democrático, como este, quando se debate uma proposta de lei que procura introduzir maior justiça na comunidade a que pertencemos. É este o caso. Foi percorrido um longo caminho. Num passado ainda recente, víamos o Estado numa tentativa de reforçar o seu poder de intervenção; hoje, contrariamente, vemos aqui o Governo, por sua iniciativa, a propor a limitação dos próprios poderes da Administração. E tudo isto com vista a garantir ou a reforçar a garantia dos direitos fundamentais. É um grande caminho percorrido, Srs. Deputados. A diferença é nítida, mas também, Srs. Deputados, tem a sua explicação: é que o Governo e a maioria têm assumido - e através desta proposta continuam a assumir o primado da pessoa sobre o Estado.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado Fernando Correia Afonso, naturalmente que estou de acordo com quase todas as soluções que defendeu, quanto à extensão e limites da expropriação. Contudo, quero fazer-lhe uma pergunta acerca de algo que tem constituído uma vexata questio, relativamente a este problema - é a chamada «justa indemnização».
No que respeita à justa indemnização, podem defender-se vários critérios. Em primeiro lugar, o critério do não enriquecimento do expropriante à custa do expropriado. Suponhamos que o expropriante queria o terreno para uma determinada finalidade e o expropriado reservava-o para uma finalidade diferente mais rendosa - por exemplo, o expropriado queria urbanizá-lo e o expropriante pretende destiná-lo a um fim de utilidade pública, ou seja, uma auto-estrada. Ora, o preço dos terrenos para urbanização é geralmente maior do que para outras utilidades. E, dentro das urbanizações, sabemos que há vários tipos de urbanizações. Inclusivamente, o expropriado poderia guardar esses terrenos para pousio, digamos, para, mais tarde, fazer subir o preço dos terrenos para urbanização de acordo com o preço do mercado, mas o expropriante tem pressa em dispor esses terrenos.
Em segundo lugar, existe o problema de saber qual será o valor da indemnização - o valor do mercado, ou aquele que é fixado pelo expropriante, de modo a que o dinheiro que oferecer ao expropriado seja «justo» de acordo com as suas conveniências e não com as do expropriado?
Em terceiro lugar, há o problema de saber se o preço fixado é calculado em função de todas as condicionantes desta indemnização ou se existe a possibilidade de se recorrer a um direito de preferência. Isto é, se o expropriado disser: «Olhe que o preço que me dá é muito inferior àquele que aqueloutro me dá», terá o expropriante a obrigação legal de pagar tanto por tanto, de harmonia com o preço que o expropriado arranja no mercado para os seus terrenos, ou prevalecerá o critério de justiça que o expropriante entender, naturalmente de boa fé e não para explorar o expropriado, aquilo que lhe parecer, entendendo que não deve exercer o direito de preferência mas fixar ele próprio, por um critério objectivo e justo, o seu preço?
Portanto, sobre toda esta problemática, que ainda se põe, sobre a justa indemnização, gostaria de ouvir qual o conceito que V. Ex.ª defende porque me pareceu que o não concretizou.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Correia Afonso.

O Sr. Fernando Correia Afonso (PSD): - Sr. Deputado Narana Coissoró, alguns conceitos têm que ficar muito claros, quando mergulhamos nesta área das expropriações.
Assim, em primeiro lugar, é necessário que haja utilidade pública e que, portanto, esteja em causa o interesse comum, o interesse geral; em segundo lugar, é necessário que essa utilidade pública só possa ser satisfeita através da expropriação, porque, por vezes, é conseguida através de outros meios; em terceiro lugar, se a utilidade pública for conseguida através da expropriação, há que saber em que medida é que será: toda através da expropriação ou se haverá meios que a possam complementar.
Chegados, agora, ponto por ponto, à fase da expropriação, põe-se o problema da justa indemnização.
Ora, na minha perspectiva, julgo que a justa indemnização deve ter o valor que corresponde à diferença entre