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17 DE MAIO DE 1991 2585

Naturalmente que cabe à Assembleia da República -é reserva desta- apreciar e legislar sobre expropriações. É isso que estamos hoje a fazer, embora não correctamente, porque o Governo não nos enviou a proposta de lei, mas, enfim, de forma enviesada, a que já estamos habituados, o pedido de autorização legislativa mais ou menos vago e impreciso.
O nosso projecto de lei trata de uma outra questão, incide sobre o acto de declaração da utilidade pública municipal. Como cabe à Assembleia da República deliberar sobre essa matéria, apresentámos o nosso projecto para que a Assembleia da República o aprecie e aprove. Logo, é perfeitamente constitucional. Agora o acto posterior, o da aplicação dessa lei, é que é da competência dos municípios. Que a Assembleia da República o delibere 6 perfeitamente constitucional!
Relativamente à utopia que referiu, Sr. Deputado Fernando Correia Afonso, é muito bom ainda sabermos alimentar algumas utopias. Mal vai quem já não consegue ter alguma utopia, o que me parece ser o caso do Governo, que já nem consegue alimentar a utopia de apresentar aqui o diploma que enviou à Associação Nacional de Municípios Portugueses, que não consegue reconhecer à Assembleia da República e aos deputados o direito de se pronunciarem sobre uma matéria sobre a qual considerou - e muito bem! - que outras entidades se deveriam pronunciar!
Repare-se que é natural que a Associação Nacional de Municípios Portugueses se pronuncie sobre esse diploma, sendo positivo que o Governo tenha pedido um parecer. Porém, o que não se entende é que o órgão a quem a Constituição dá poderes para deliberar sobre o assunto não se possa pronunciar, que o Governo lhe negue esse direito! De facto, Sr. Deputado, isso é demais!

O Sr. Fernando Correia Afonso (PSD): - Dá-me licença que a interrompa, Sr.ª Deputada?

A Oradora:-Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Correia Afonso (PSD): - Sr.ª Deputada, apenas lhe queria dizer que a utopia está na reserva exclusiva de competência do deputado. Nunca pode-e ainda bem! -estar na competência do Governo.

A Oradora:-Mas o que está aqui em causa, Sr. Deputado, é uma questão muito mais séria, isto é, o exercício de um direito constitucional, que cabe, como V. Ex.ª bem reconheceu, a esta Câmara: legislar sobre expropriações.
No entanto, o que se verifica é que o Governo escamoteia esse direito exclusivo desta Assembleia, utilizando e abusando de um processo expedito, ou seja, o das autorizações legislativas vagas e imprecisas!

O Sr. João Salgado (PSD): -Não apoiado!

A Oradora: - É positivo que o Governo não utilize esse processo para outras entidades. Contudo, o que é inadmissível é que o utilize para esta Assembleia!
Por que é que o Governo, mesmo utilizando a autorização legislativa, não mandou, pelo menos, o projecto de código que pretende publicar e que enviou à Associação Nacional de Municípios Portugueses? Pensa o Governo que os deputados nem isso têm o direito de conhecer?! Não acha que isso é demais, Sr. Deputado?!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): -Muito bem!

A Oradora: - Penso, pois, que o processo é muito complexo e que se torna necessário vê-lo com todo o cuidado.
Quanto ao nosso projecto de lei - repito -, ele visa apenas facilitar a vida dos municípios e combater a burocracia, procurando facilitar um processo extremamente moroso e burocrático, que dificulta a vida dos municípios e impede um desenvolvimento municipal eficaz.

Vozes do PCP: -Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Aires Ferreira.

O Sr. Aires Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Um Código das Expropriações é um diploma que regula a forma pela qual a Administração Pública se pode apropriar de bens imóveis privados necessários aos fins que prossegue. A expropriação é, por natureza, a forma última de que se serve a Administração.
Têm sido generalizadas as críticas formuladas ao Código das Expropriações em vigor, pela sua morosidade e ineficácia. Desafio a que se faça um balanço de quantas expropriações foram solicitadas pelos municípios de há 10 anos para cá e se compare esse valor com o de aquisições, entretanto, efectuadas.
É óbvio que os direitos legítimos dos particulares devem ser salvaguardados. Mas é inverdadeiro que, como se afirma na exposição de motivos, «os particulares, em muitos casos, viam-se [...] confrontados com a existência de uma expropriação somente quando a entidade expropriante se preparava para tomar posse administrativa». E isto porque -tenho aqui um formulário oficial do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a demonstrá-lo- a «prova documental das diligências efectuadas com vista à aquisição pela via do direito privado, com indicação das razões do respectivo inêxito», é já um dos 14 documentos necessários para solicitar a expropriação por utilidade pública. Mais dois para a tomada de posse administrativa.
Aliás, ao referir-se, na exposição de motivos, que o regime jurídico das expropriações por utilidade pública vigora desde 1976, pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com o subjacente raciocínio de cheirinho a PREC, está a omitir-se as alterações introduzidas por nove diplomas legais, entre os quais se salientam os Decretos--Leis n.º 413/83, de 23 de Novembro, e 231/87, de 11 de Junho, já do Governo do Sr. Prof. Cavaco Silva.
De tal modo assim é que o Código das Expropriações é, hoje, uma manta de retalhos a necessitar de uma nova formulação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Daí que, se consideramos a iniciativa louvável, já os termos propostos nos suscitam alguma preocupação.
Efectivamente, a enfatização permanente dos direitos dos particulares, no cálculo correcto do valor destes, na comunicação sistemática do andamento processual aos mesmos, em conjugação com a quase completa ausência de referencias à celeridade administrativa, a formas mais expeditas e ao rápido desencadear do processo arbitrai, deixa-nos receosos quanto à concretização dos princípios propostos.