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17 DE MAIO DE 1991 2581

turas públicas de expropriação amigável passarem a ser celebradas directamente nos notários públicos, beneficiando o expropriante e o expropriado de prioridade sobre o restante serviço notarial. Prevê-se também que haja, nesses casos, a dispensa de remessa ao tribunal das escrituras ou dos autos de expropriação amigável. Evitar-se-á, assim, que o expropriado - tal como está previsto no actual Código- só venha a receber a sua indemnização após ter sido proferido o despacho judicial de adjudicação da propriedade.
Sexta-A garantia do direito de reversão, no caso de o imóvel ser orientado para outros fins que não os que fundamentaram a declaração da sua utilidade pública.
Trata-se de uma das mais significativas inovações a introduzir no novo Código. Segundo o que ainda está em vigor, o direito de reversão só pode ser exercido no caso de o expropriado ser uma autarquia tocai. Se atentarmos em que as autarquias locais são, na imensa maioria dos casos, entidades expropriantes, muito raramente estando na posição de expropriadas, pode-se compreender facilmente como é reduzido ou nulo o alcance que o direito de reversão ainda tem, entre nós. Na prática, pode-se afirmar com justeza que não existe o direito de reversão no direito português das expropriações.
Com a inclusão efectiva do direito de reversão na futura lei, pretende-se moralizar a actuação da Administração Pública por forma que esta aplique o bem expropriado ao fim que determinou a expropriação. Caso o não faça, poderão os particulares expropriados recuperar os seus imóveis.
Sétima - A definição da «justa» indemnização a atribuir aos expropriados é sempre difícil e controversa porque contém elementos subjectivos e factores de expectativa na sua composição. Mas, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, impõe-se caminhar no sentido da sua objectivação. No cálculo do valor dos solos expropriados a proposta tomou em consideração -como não poderia deixar de ser- a jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 30.º do actual Código. Este douto Tribunal tem considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, peto que as suas restrições se deverão limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Partindo da ideia básica em que assenta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não consagrando na lei a aptidão potencial da edificabilidade dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zonas diferenciadas desses aglomerados -o que violaria os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei -, entendemos que há-de contribuir para a ultrapassagem das dificuldades da quantificação da indemnização a classificação do solo em duas categorias: a de solo apto para a construção e a de solo apto para outros fins.
É que se, em princípio, todo o solo - incluindo o integrado em prédios rústicos-é passível de edificação, convém não esquecer que a lei ou os regulamentos em vigor podem prever expressamente restrições ou mesmo proibições ao direito de construção. Isso decorre da imposição de servidões administrativas, como as militares, ou da aplicação de restrições de utilidade pública, como os regimes jurídicos do domínio público hídrico, da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional ou mesmo dos regulamentos dos próprios planos de ordenamento do território. Nessas condições, é indiscutível que tais solos não poderão ser classificados, para efeitos de indemnização decorrente de expropriação, como solos aptos para a construção. Haverá, nesses casos, que ter apenas em conta, para a fixação da indemnização, a natureza do solo, as culturas dominantes, os frutos pendentes e outras circunstancias objectivas susceptíveis de influírem no cálculo do valor da indemnização.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: Ao fazer um pedido de autorização legislativa nesta matéria-de que me honro ser o intérprete-o Governo está ciente de que a nova lei sobre expropriações e requisições por utilidade pública virá a representar um instrumento fundamental para o reforço dos direitos dos cidadãos. Ao desburocratizar, facilitando e modernizando todo o conteúdo da relação jurídica de limitação ao direito de propriedade, valoriza-se o interesse da colectividade.
Mas, ao rodear de todas as cautelas a declaração da utilidade pública dos imóveis de que ela precisa para progredir, impondo transparência a todas as fases do processo e obrigando ao pagamento de indemnizações pontuais e objectivas aos antigos titulares, está a garantir-se aos cidadãos o respeito por direitos que a Constituição lhes reconhece, fazendo-o de modo eficiente e propiciador de um bom clima de relações entre a Administração e o particular.
É por estar convencido de que se trata, agora, de elaborar sobre uma arquitectura equilibrada na sua estrutura geral que eu solicito à Câmara a sua anuência ao pedido de legislar que o Governo lhe apresenta.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente:-Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero perguntar-lhe qual o motivo que levou o Governo a apresentar um pedido de autorização legislativa sobre uma matéria tão complexa como a da elaboração de um código de expropriações. Mais: sendo certo que o Governo enviou à Associação Nacional de Municípios Portugueses um documento a que chamou «a última versão da proposta de lei que aprova o Código das Expropriações», a fim de que a Associação desse parecer, qual a razão da apresentação de um pedido de autorização legislativa e não o envio i Assembleia da República de uma proposta de lei material? Então, Sr. Ministro, o que fez a esta proposta de lei que mandou à Associação Nacional de Municípios Portugueses? Deitou-a fora?! Deixou-a na gaveta?! Esqueceu-se dela?! Por que é que a Assembleia da República não tem o direito de conhecer o conteúdo dessa proposta, que, afinal, não é proposta de lei, porque não deu entrada nesta Câmara, mas que é, pelos vistos, um projecto de decreto-lei que o Governo quer publicar com o pedido de autorização legislativa que agora enviou à Assembleia da República?
Sr. Ministro, não acha que é demais esta falta de consideração para com os deputados, para com esta Câmara, de nem sequer lhes dar a conhecer o projecto de decreto-lei e de nem sequer lhes dar a conhecer aquele documento, a que chamou proposta de lei, que enviou à Associação Nacional de Municípios Portugueses?