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2586 I SÉRIE - NÚMERO 78

Que o Código das Expropriações, na sua forma actual, é desmotivador do recurso a esta forma de actuação, poder-se-á constatar pelo indicador que há pouco propus fosse elaborado.
Que será útil a elaboração de um diploma que, de forma coerente, regule as expropriações por utilidade pública ninguém duvida.
Que será necessário um diploma que permita, por um lado, a actuação expedita da Administração e que, por outro, salvaguarde os legítimos direitos dos proprietários ninguém põe em causa.
No entanto, o que parece pretender-se com este pedido de autorização legislativa?
Repare-se que, dos 12 itens do artigo 2.º, que regula os termos do futuro diploma legal, oito, ou seja, dois terços, dizem respeito à salvaguarda dos direitos privados, outro respeita às situações de calamidade pública e, ainda, outro concerne à mera requisição por utilidade pública.
Concomitantemente, parece lógica a ilação de que parece pretender-se elaborar não um código das expropriações mas um código das indemnizações!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Compreende-se que se pretende evitar casos de expropriação de terrenos sem critérios ou fundamento, com fins persecutórios ou para a realização de simples anteprojectos ou estudos que, depois, são abandonados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Mas vão lançar-se ainda mais escolhos num processo já actualmente moroso e complicado?! Com base em que doutrina? Em alguma das ideologias com assento no quadro parlamentar? Com base na democracia cristã, que, perfilhando a doutrina social da Igreja, explicitamente pressupõe a propriedade privada sujeita a uma função social? Com base na social-democracia e no socialismo democrático, que pressupõem a intervenção da Administração como reguladora dos conflitos entre o bem social e o interesse privado? Não, e muito menos assente num pensamento colectivista que, porventura, tenha subjacente a prossecução do bem público através da apropriação colectiva dos meios de produção!
Resta assim, como base ideológica aparente, o liberalismo, na sua forma mais pura.

O Sr. José Silva Marques (PSD): - Tinha que ser!...

O Orador: - O problema da expropriação como último recurso não se põe tanto nos prédios rústicos ou nos prédios caracterizada e infra-estruturadamente urbanos. A maior parte dos problemas surge nos terrenos expeculantes, naqueles que, não tendo características urbanas, possuem proprietários que pretendem negociá-los como tal. E serão os pretensos direitos destes últimos que se pretenderão salvaguardar com os termos deste diploma? Mas qual a coerência desta atitude com a das demolições da Arrábida ou da ilha de Faro?!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não é fundamento do nosso regime jurídico que o direito de propriedade não pressupõe o direito de construir? Com que legitimidade se pode
assacar aos municípios a responsabilidade do ordenamento do seu território, se se dificultar a última arma de que dispõem para a prossecução do previsto nos respectivos planos, nomeadamente o plano director municipal e o plano geral de urbanização?

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É um facto que sem uma política de solos, nomeadamente, não é possível uma política de habitação. E de que armas dispõe a administração local? Depois dos nados-mortos que foram as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária, praticamente nenhumas, quanto a formas de obviar à especulação imobiliária e de proporcionar um correcto e harmonioso desenvolvimento urbano!
Aproveito para alertar para a inequívoca urgência de instituir figuras jurídicas que substituam com vantagem as citadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária, de molde a evitar a permanência de terrenos privados em situação de abandono, com evidente prejuízo para a malha urbana.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Lembro que nos centros urbanos de menor dimensão, onde a pressão do terciário e o nível de rendimentos não geram uma procura altista, é comum a situação de abandono de bens imóveis, edificados ou não, nomeadamente por parte de proprietários residentes nas áreas metropolitanas ou com interesses nestas, habituados a outro ritmo de escalada de valores.
É evidente o prejuízo para a textura urbana desses aglomerados e é também óbvio que, sendo distorcida a lei do mercado, a necessidade de intervenção da administração local, nestes casos onde a expropriação não faz sentido, se deverá concretizar através de outros mecanismos.
Os centros urbanos de menor dimensão encontram-se, por via de regra, rodeados de manchas agrícolas que não faz sentido vir a delapidar, quando tal é resultado não da pressão demográfica mas da ausência de utilização de terrenos inseridos na malha urbana ou da reabilitação de edificações.
Planos de ordenamento, como o plano director municipal e o plano geral de urbanização, como meros instrumentos balizadores das leis do mercado, são insuficientes e inúteis. Será que estes resolveram o problema da habitação em Portugal?
O Código das Expropriações por utilidade pública é um instrumento fundamental na prossecução dos fins a que se propõe a Administração Pública. Aliás, tal é sublinhado no documento «Normas urbanísticas», da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, que, a pág. 162, anima: «Esta a expropriação por utilidade pública] é um dos mais importantes instrumentos para a aquisição de solo pela Administração Pública, sobretudo para a disponibilização do solo necessário à realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos em áreas onde a intervenção no mercado livre não permite assegurar a disponibilização do solo necessário a usos de interesse público em tempo, custo e localização adequados.»
Isto depois de o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território afirmar, na apresentação do mesmo documento, o seguinte: «A correcta ocupação urbana dos solos assume-se, hoje, como