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2578 I SÉRIE -NÚMERO 78

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Isso seria o derrogar do Estado de direito!...
Trata-se, portanto, de uma argumentação, que, de um ponto de vista teórico, não colhe e que, de um ponto de vista prático, é particularmente grave.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem! O Orador: - Gostaria ainda de...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Manuel Mendes, lembro-lhe que V. Ex.ª já esgotou o tempo de que dispunha.

O Orador: - Termino já, Sr, Presidente. Peço-lhe apenas um minuto porque quero chamar a atenção para a circunstância de, nesta proposta de lei, para além destas evidências, que julgo serem irretorquíveis, as Forças Armadas se acharem colocadas numa posição que subverte todo o edifício constitucional em vigor, estabelecendo-se, na prática, que, quando o Governo achar justificado, se pode declarar um estado de sítio, a que chama «situação de catástrofe ou de calamidade», passando ele, Governo - note-se! -, a dirigir funcionalmente as Forças Armadas. Essa competência é, assim, retirada ao Conselho de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas e, portanto, passa a envolver as Forças Armadas em acções de segurança interna, com a supressão do exercício de direitos, sem a declaração de estado de sítio ou de emergência.
Relativamente às forças de segurança, importa também chamar a atenção para o facto de que estão em causa aspectos que se prendem com os artigos 271.º e 272.º da Constituição da República Portuguesa, os quais estabelecem que os agentes do Estado não podem violar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Estes normativos só podem ser ultrapassados nos casos constitucionalmente previstos do estado de sítio e do estado de emergência, em todos os casos com as medidas de polícia aprovadas segundo previsão legal, não devendo nunca ser utilizadas para além do estritamente necessário!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - São critérios elementares de direito que importa ter em conta quando se está a legislar.
Ora, sendo seguro que uma lei de bases de protecção civil é fundamental, que a reclamamos, que é necessário elaborá-la com toda a escorreiteza, o que não podemos admitir são entorses deste jaez ou, sequer, a argumentação ad terrorum com as cheias, com as calamidades, insinuando, por exemplo: «E se há uma situação de cheia não é previsível que se excepcionem determinados tipos de comportamentos?».
Mas, Sr. Ministro, isso está hoje claramente definido na lei. Agora, se o Sr. Ministro pretende ir para além do que a própria lei já hoje define pode fazê-lo, através da apresentação de uma proposta à Câmara, mas no respeito pela Constituição, por tudo o que tem a ver com a não livre restritibilidade dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A verdade é que a matéria já está regulada. Não colhe, pois, argumentar ad terrorum, como se, efectivamente, alguém, nesta bancada ou nesta Casa, tivesse alguma vez pensado que era desejável, perante situações de calamidade extrema, invocar todos os espantalhos da burocracia. O que urge é o «não espantalho», a «anti-burocracia», e o Governo é hiperburocrático e intenta violar os direitos dos cidadãos, é que não toleraremos! Por isso erguemos a voz desta forma, denunciando claramente o perigo que constitui uma lei com as características de que esta se reveste se não for claramente revista, para que possa ser melhorada em todos os aspectos, no debate da especialidade em comissão, antes da votação final global.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Manuel Mendes, não o interrompi porque, entretanto, o CDS cedeu-lhe quatro minutos do seu tempo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig dos Santos Costa.

O Sr. José Puig dos Santos Costa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou fazer uma intervenção muito breve, já que apenas quero abordar algumas questões que foram aqui colocadas pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes numa perspectiva que, em nossa opinião, é errada.
Nós conhecemos os dotes do Sr. Deputado José Manuel Mendes em termos de oratória e em termos jurídicos - são indiscutíveis e não os pomos em causa. Aliás, o Sr. Deputado será certamente uma das pessoas que nos vai ajudar, do ponto de vista técnico, a aperfeiçoar esta proposta de lei em comissão.
Mas o que o Sr. Deputado não pode é, a coberto de todos esses dotes, tentar enganar a Câmara e toda a gente a propósito do que aqui se passa! Repare, comecemos por esta questão: o Sr. Deputado fala nos conflitos entre normas, entre valores, entre direitos e diz que eles não podem ser resolvidos por um bombeiro ou por um agente da autoridade que se encontre na rua, mas pela lei.
É que foi exactamente essa a questão que abordei, Sr. Deputado! A lei, no seu artigo 4.º, resolve esses conflitos, deixando algumas possibilidades de actuação no âmbito, por exemplo, da requisição de bens e serviços e da limitação de circulação de pessoas e de veículos. E faz essa harmonização de tal maneira - aliás, como referi na minha intervenção e o Sr. Deputado não contestou e não vai contestá-lo agora porque também não o fez há pouco - que o direito à liberdade consagrado constitucionalmente não é minimamente colocado em causa! Aliás, no n.º l do artigo 27.º da Constituição diz-se que «todos têm direito à liberdade e à segurança» e no artigo seguinte mencionam-se os casos de «prisão sem culpa formada», mas isso nada tem a ver com a limitação do espaço, de circulação, etc... Portanto, nem sequer o direito fundamental, como o entendemos e como se encontra consagrado constitucionalmente, é colocado em causa.
Iríamos, em relação a esse direito fundamental, ser práticos e admitir que umas «franjas» do direito são colocadas em causa. É a questão da requisição de bens e serviços? É a questão do património? Mas, Sr. Deputado, para isso existirá o que está já na lei, respeitando-se os critérios que cia estabelece quanto à necessidade, à proporcionalidade e a adequação ao fim visado e, como é evidente, o agente tem de actuar de acordo com todos estes critérios.
Dir-me-á agora o Sr. Deputado que pode existir um determinado agente que é um incompetente, um auto-