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2580 I SÉRIE -NÚMERO 78

Srs. Deputados, vamos dar início ao debate. Estão inscritos o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território (Valente de Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A última revisão da Constituição implica a alteração de muitas leis que ainda moldam a vida colectiva dos Portugueses de acordo com regras ou, pelo menos, com inspirações há muito ultrapassadas.
Uma delas é a do regime jurídico das expropriações por utilidade pública, em vigor desde 1976, e que, em nosso entender, não reconhece - na extensão que julgamos adequada - os direitos dos cidadãos cujos bens tenham de ser expropriados por razões de utilidade pública.
O direito de propriedade privada reconhecido na Constituição como um dos direitos fundamentais dos cidadãos foi, com o actual Código, muito desvalorizado ou em certos casos, na prática, mesmo extinto, desprotegendo o particular perante a actuação da Administração Pública. Esta podia - e ainda pode - avançar em nome do interesse público sem utilizar previamente outros meios menos gravosos para os particulares e que permitam conciliar as duas ordens de direitos, sem ferir sistematicamente uma delas.
Impõe-se, assim, proceder a uma revisão global do regime jurídico das expropriações por utilidade pública, por forma a ajustá-lo aos princípios constitucionais em matéria de direitos fundamentais e de actuação da Administração Pública.
Não é esta a ocasião para repetir as razões por que defendemos a inclusão do direito de propriedade privada na Constituição nem elaborar sobre o papel motor que ela representa para a realização pessoal dos cidadãos e para o progresso da colectividade. Mas é conveniente relembrar que no nosso ordenamento jurídico-constitucional se entende que a restrição dos direitos dos cidadãos deve obedecer ao chamado princípio da proporcionalidade, que está consagrado na Constituição.
Ora, em matéria de expropriações, a aplicação de tal princípio implica que, sempre que a realização do interesse público reclame a ablação, restrição ou qualquer outra limitação ao direito de propriedade, a administração - mesmo dispondo de discricionariedade em relação às medidas a tomar- opte por aquela que menos danos fizer à esfera jurídica dos particulares.
O acolhimento do princípio da proporcionalidade no novo regime jurídico das expropriações por utilidade pública virá a impedir que, no futuro, a Administração possa recorrer directamente à figura da expropriação, sem ter tentado previamente realizar o interesse público através de outras fórmulas menos prejudiciais para o direito de propriedade privada dos cidadãos. Entre elas situam-se as requisições por utilidade pública, nos casos em que não haja necessidade de supressão do direito de propriedade. Mas, havendo-o, terá de se assegurar que ela se processe, primeiramente, através de uma negociação entre a Administração e os cidadãos, lendo em vista a aquisição, sem conflito, do imóvel que estiver em causa.
Ainda no plano dos princípios, a Constituição estipula claramente que a Administração Pública, no seu relacionamento com os cidadãos, se deve subordinar aos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
Julgamos que o actual Código das Expropriações permite remeter para um plano secundário esses preceitos e, por isso, sentimos a obrigação de dotar o País com um outro que assegure, de modo eficaz, que eles não sejam esquecidos ou negligenciados. Mas, além da obediência aos princípios, é preciso propor mecanismos operacionais para conciliar os interesses da colectividade com os direitos dos cidadãos. É isso que nos propomos fazer, através da elaboração do novo Código.
As principais inovações que pretendemos introduzir incidem, fundamentalmente, no reforço das garantias dadas aos cidadãos cujos bens imóveis tenham de ser expropriados pela Administração Pública, na sequência de uma declaração que reconheça a utilidade pública da expropriação. São elas as seguintes:
Primeira - A obrigatoriedade de a Administração tentar previamente adquirir os bens imóveis pela via de direito privado.
Passar-se-á a exigir que o Estado, as autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público, antes de desencadearem um processo expropriativo, tentem adquirir aos particulares, por via da celebração de um contrato de compra e venda, os bens imóveis necessários à realização do interesse público. Pretende-se, assim, dar uma possibilidade aos particulares para, antes de ser accionado qualquer processo expropriativo, acordarem amigavelmente com a entidade pública, que estiver em causa a compra do bem imóvel que for necessário para a realização da obra ou do projecto público.
Segunda - A obrigatoriedade de a Administração dar conhecimento prévio aos cidadãos de que é sua intenção proceder à expropriação dos seus bens imóveis.
No caso de falharem as negociações para uma aquisição amigável dos bens imóveis dos particulares, estes têm o direito de saber, antecipadamente à declaração da utilidade pública da expropriação dos seus imóveis, que a entidade pública que estiver em causa irá solicitar a declaração de utilidade pública da expropriação à entidade que tiver competência para o fazer.
Terceira - A obrigatoriedade de a Administração dar conhecimento aos cidadãos de quaisquer actos administrativos que declarem a utilidade pública dos seus bens imóveis, bem como de quaisquer actos administrativos que autorizem a posse administrativa dos referidos bens.
Os despachos que declaram a utilidade pública de uma expropriação ou da autorização para a posse administrativa do bem expropriado são publicados na 2.ª série do Diário da República. Ora, sucedendo que este Diário - e muito especialmente a sua 2.ª série - não é correntemente lido pela população em geral, impõe-se que os despachos que afectam directamente os cidadãos na sua fazenda sejam levados ao seu conhecimento directo. Pretende-se, por conseguinte, reforçar as garantias dos expropriados, através da publicitação da expropriação.
Quarta - A obrigatoriedade de a entidade expropriante, antes da posse administrativa de bens imóveis, depositar à ordem dos seus proprietários a quantia que tiver sido fixada em avaliação prévia, a qual será feita por um perito escolhido das listas judiciais. Pretende-se, deste modo, reforçar a garantia do direito à indemnização por parte do expropriado.
Quinta - A desburocratização das expropriações amigáveis.
Prevê-se que, no novo Código, fique consagrada a possibilidade de, nas expropriações amigáveis, as escri-