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3348 I SÉRIE -NÚMERO 96

pretendia apropriar-se de um poder do Presidente da República, retirar è Assembleia da República o poder de autorizar ou não a declaração dos estados de excepção, tornear as limitações constitucionais aos estados de excepção, tanto no que respeita aos seus Fins como à sua extensão, e criar uni quadro que permitiria desvirtuar as missões das Forças Armadas, apontando mesmo para a inconstitucional, inaceitável e antidemocrática doutrina da «ameaça interna».
Comparado com o texto do Governo, o texto alternativo está tecnicamente muito mais apurado e desenvolvido, em numerosos pontos. Sem ser exaustivo, registam-se os seguintes: os n.º l e 2 do artigo 1.º, os n.º 3e5 do artigo 2.º, o novo n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, n.º 2, o corpo do n.º 4 do artigo 6.º, as alíneas c),f), g) e n) do n.º 5 do artigo 6.º, as alíneas a), c) e g) do n.º 6 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º, o corpo do n.º l do artigo 11.º o artigo 14.º e este longo enunciado dá uma ideia da profundidade e extensão das melhorias e inovações que o texto alternativo contém em relação à proposta de lei. A presente lei deixa, no entanto, uma margem excessiva de arbítrio em muitos dos seus dispositivos, que só revelarão o seu verdadeiro conteúdo após a publicação da legislação complementar. É certo que, nos termos do artigo 13.8, os diplomas fundamentais subjacentes à presente assumem a forma de decreto-lei, o que permitirá o seu controlo pela Assembleia da República. E o que sucede designadamente com a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com as orgânicas dos ramos Marinha, Exército e Força Aérea. Mas, por força do artigo 14.8, a lei só entrará em vigor com a publicação dos decretos-leis acima citados. Assim, sucedendo que é já sabido que esses decretos-leis só serão aprovados pelo Governo que emergir da Assembleia a ser eleita em 6 de Outubro próximo, então a pressa na aprovação da presente lei ou é inexplicável ou revela outras razões, não conhecidas e não confessadas.
Neste quadro, a aprovação da proposta aparece como inconveniente, inoportuna, precipitada e com objectivos pouco claros, razões por si suficientes para justificar o vota contra do PCP.
Não queremos deixar também de esclarecer o nosso voto de especialidade. Votámos favoravelmente todos os artigos, números e alíneas, com excepção dos seguintes: artigo 2.º, n.º 2; artigo 6.º, n.º 5, alínea a); artigo 6.º, n.º 6, alínea a); artigo 6.º, n.º 6, alínea g), e artigo 12.º, n.º 2.
As alíneas a) e g) do n.º 6 do artigo 6.º, ao conferirem ao Ministro da Defesa Nacional poderes para aprovar os planos de defesa militar e os planos de contingência, atribui-lhe poderes que são especificamente da área militar e deveriam pertencer à própria estrutura militar:
Esta governamentalização da área das competências próprias das Forças Armadas é de todo inconveniente e viola o princípio de autonomia (designadamente técnica), que deveria ser respeitado às Forças Armadas.
O artigo 6.º, n.º 5, alínea a), ao conferir ao Chefe do Estado-Maior das Forcas Armadas o voto de qualidade nas votações que ocorrerem no Conselho de Chefes do Estado-Maior, é sinal de duas coisas: menorização e descaracterização que o texto aprovado faz ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, tal como ele é hoje face à Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas, e, por outro lado, da excessiva concentração de poderes que é concretizada pelo texto aprovado na figura do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
O artigo 12.º, n.º 2, é expressão de uma certa desvalorização da estrutura dos ramos, já que permite que não sejam incluídas, nas respectivas leis orgânicas, órgãos tão essenciais como os órgãos de direcção, controlo, conselho e inspecção.
Finalmente, o artigo 2.º, n.º 2, vem aditar uma nova missão às Forças Armadas, a de «satisfazer, no âmbito militar, os compromissos anteriormente assumidos», missão que não está incluída no elenco constitucional e não estava legalmente prevista. Dir-se-á que essa missão já resultava da missão genérica, na medida em que os compromissos internacionais também tinham a ver directa ou indirectamente com a defesa militar da República. Mas, se assim é, a norma ou é desnecessária ou é de conteúdo que ultrapassa os limites constitucionais.
Em balanço final, registando mais uma vez a importância de não terem tido acolhimento as piores intenções do Governo, importa salientar que, da nossa parte, os diplomas relativos à organização das Forças Armadas sejam debatidos com pormenor pela Assembleia da República e expurgados dos erros e defeitos de que enferma a lei agora aprovada. Como sempre, o PCP não poupará esforços para que isso suceda, tendo em vista os interesses nacionais e as garantias de autonomia das Forças Armadas, tal como a Constituição da República as concebe.

O Deputado do PCP, João Amaral.

Projecto de lei n.º 724/V

O PSD votou favoravelmente o projecto de lei n.º 724/V porque entende que com ele se procurou fazer justiça.
Não se compreenderia que se tivesse estabelecido contingentes especiais através do Decreto-Lei n.8 354/88, de 12 de Outubro, ;?ara os candidatos oriundos das regiões autónomas, do território de Macau, dos emigrantes portugueses e seus familiares e para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial e se ignorasse os timorenses residentes em Portugal por motivo da ocupação do seu território por um Estado estrangeiro.

Os Deputados do PSD: José Lemos Damião - Virgílio Carneiro.

A ocupação de Timor pelos exércitos indonésios não retirou os direitos de administração portuguesa daquele território, conforme é reconhecido internacionalmente.
Portugal mantém responsabilidades na condução do processo diplomático que leve ao abandono das tropas indonésias e culmine na sua independência.
A esta responsabilidade acresce uma outra, que se relaciona com o apoio na formação dos jovens timorenses, por forma a colaborar na boa preparação dos futuros quadros técnicos e dirigentes de Timor.
É conhecida z enorme dificuldade em que vivem em Portugal ou no estrangeiro os naturais de Timor que. por motivos conhecidos, abandonam a sua terra. Maior dificuldade têm os jovens timorenses em prosseguir com sucesso os seus estudos, o que explica a escassez de alunos timorenses que chegam à frequência do ensino superior.
Existem mecanismos legais que favorecem o acesso a alunos oriundos de países africanos de expressão portu-