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31 DE OUTUBRO DE 1992 201

Alberto Manuel Avelino
Alberto Marques de Oliveira e Silva
António Alves Marques Júnior
António Alves Martinho
António Carlos Ribeiro Campos
António de Almeida Santos
António Domingues de Azevedo
António Fernandes da Silva Braga
António José Borrani Crisóstomo Teixeira
António José Martins Seguro
António Manuel Oliveira Guterres
António Ribeiro Marques da Silva
Artur Rodrígues Pereira dos Penedos
Carlos Cardoso Lage
Carlos Manuel Luis
Edite de Fátima dos Santos Marreiros Estrela
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Eduardo Ribeiro Pereira
Elisa Mana Ramos Damião
Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo
Fernando Alberto Pereira de Sousa
Fernando Alberto Pereira Marques
Guilherme Valdemar Pereira D' Oliveira Martins
Gustavo Rodrigues Pimenta
Helena de Melo Torres Marques
Jaime José Matos da Gama
João António Gomes Proença
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu
João Maria de Lemos de Menezes Ferreira
João Rui Gaspar de Almeida
Joaquim Américo Fialho Anastácio
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira
Jorge Lacão Costa
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego
José Apolinário Nunes Portada
José Eduardo Reis
José Ernesto Figueira dos Reis
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos
José Paulo Martins Casaca
José Rodrigues Pereira dos Penedos
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Júlio da Piedade Nunes Henriques
Júlio Francisco Miranda Calha
Laurentino José Monteiro Castro Dias
Luís Filipe Nascimento Madeira
Luís Manuel Capoulas Santos
Manuel António dos Santos
Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio
Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes
Raúl D'Assunção Pimenta Rego
Rui António Ferreira da Cunha
Rui do Nascimento Rabaça Vieira

Partido Comunista Português (PCP):

António Manuel dos Santos Murteira.
Apolónia Maria Alberto Pereira Teixeira.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
João António Gonçalves do Amaral.
José Fernando Araújo Calçada.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Carlos Martins Peixoto
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Octávio Augusto Teixeira

Centro Democrático Social (CDS):

Adriano José Alves Moreira.
João Carlos da Silva Pinho.
José Luís Nogueira de Brito Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

Isabel Maria de Almeida e Castro

Partido Solidariedade Nacional (PSN):

Manuel Sérgio Vieira e Cunha

Deputados Independentes

Mário António Baptista Tomé
João Cerveira Corregedor da Fonseca

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 220/VI - Criação da freguesia de Formoselha no concelho de Montemor-o-Velho (PS), que baixou à 6.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos hoje apreciar várias propostas de resolução, para aprovação de convenções internacionais, a primeira das quais é a proposta de resolução n.º 12/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento (Vasco Matias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação, que hoje vai ser discutida nesta Câmara, é um documento importante, não só porque resolve as questões de dupla tributação que se possam colocar no relacionamento entre Portugal e Moçambique, como também porque se trata de uma convenção com um país de expressão portuguesa, o que é de salientar.
A discussão desta convenção sobre a dupla tributação surgiu na esteira da visita do Sr. Primeiro-Ministro a Moçambique, em 1989. Posteriormente, foram iniciadas negociações entre as autoridades dos dois Estados membros, tendo sido possível, ao longo dos anos de 1989, 1990 e 1991, prosseguir essas mesmas negociações e chegar a bom porto, conseguindo-se o acordo expresso no texto hoje sujeito à apreciação desta Câmara para aprovação.
Fundamentalmente, esta é uma convenção que, obviamente, elimina os problemas de dupla tributação que possam colocar-se entre os dois Estados membros e estabelece mecanismos adequados de controlo de evasão fiscal