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206 I SÉRIE - NÚMERO 8

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Secretário de Estado, quando lhe coloque* a questão, referia-me ao interesse do próprio Estado, nomeadamente o Português, em assegurar a possível inovação tecnológica que os investimentos húngaros possam trazer para o País e ter algum mecanismo que assegure a continuidade, dos países contratantes, dessa transferência tecnológica, sendo certo que o que o Sr. Secretário de Estada me acaba de responder se refere apenas à tecnologia inserta no próprio investimento, sem qualquer garantia de continuidade ern termos do país que a recebe. A pergunta que lhe fiz ia, sim, neste sentido.

O Orador: - De facto, Sr. Deputado, este acordo respeita exclusivamente ao domínio da protecção e promoção mútua de investimentos.
O que temos de prever é que, no caso de haver transferência de tecnologia entre empresas, tal transferência fique perfeitamente protegida. A transferência de tecnologia fora de uma relação de investimento, como, seja, por exemplo, a de cooperação a nível científico, não está efectivamente no âmbito deste acordo. Foram, aliás, celebrados na altura vários outros acordos, designadamente de carácter cultural e científico, que estão fora do âmbito estrito do presente acordo, o qual se destina exclusivamente a protecção dos interesses que advenham da relação entre duas empresas.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Ri" (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo vem, nos termos constitucionais, submeter à aprovação da Assembleia da República o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado, em 28 de Fevereiro de 1992, entre a República Portuguesa e á República da Hungria.
De entre os diversos aspectos que são avançados como razão para a assinatura do presente acordo, são de salientar a perspectiva de evolução do relacionamento entre a Hungria e a Comunidade Europeia, os princípios anunciados na Carta de Paris sobre a nova Europa e as conclusões da Conferência de Bona da CSCE, assinadas, respectivamente, em 11 de Novembro e 11 de Abril de 1990.
Com efeito, apontam esses documentos para o estreitar da cooperação económica entre os Estados que os subscrevem, com um especial destaque no que concerne aos países democráticos em transição para uma economia de mercado. Entende-se, e bem, que .se tomou imperioso apoiar o desenvolvimento económico e social dos referidos países, o que terá, naturalmente, de passar pelo reforço do seu relacionamento económico.
Apontam ainda os referidos documentos que os Estados signatários deverão facilitar, entre si e sem discriminação, o estabelecimento e o funcionamento de empreendimentos nos seus territórios.
É, pois, neste quadro que surge agora o Acordo para Promoção e Protecção de Investimentos entre Portugal e a Hungria. O investimento é, sem dúvida, uma das principais formas de cooperação económica, pelo que o presente acordo irá, com certeza, impulsionar o relacionamento económico entre os dois países.
No âmbito do termo "investimento" estão, neste caso, fundamentalmente, incluídos a propriedade dos bens móveis ou imóveis, ou direitos derivados de participações sociais, os direitos de autor, de patentes e de marcas, de denominações comerciais, de know how de concessões de direito público.
Aspecto a realçar é a garantia de que os investidoras verão, de imediato, transferidas todas as verbas relacionadas com os investimentos realizador. Tal ponto deverá aplicar-se não só as transferências inerentes à prossecução do investimento, como também aos rendimento" gerados, como sejam os lucros, os juros, as royalties ou quaisquer outras formas de remuneração.
Deverão igualmente ser adoptadas todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento das exportações e para a informação dos agentes económicos de avisem os países sobre possibilidades concretas de comércio bilateral, a par da realização de simpósios e do fomento do intercâmbio entre as organizações de índole económica e as empresas em geral.
O articulado acorde salvaguarda ainda a importunidade de nacionalização ou expropriação que privem, directa ou indirectamente, os investidores da. titularidade dos seus bens, salvo em situações concretamente definidas e sempre acompanhadas do pagamento de uma junta indemnização.
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata entende que a presente proposta de resolução deve ser votada favoravelmente, no desejo de que, desta forma, w esteja a dar um importante passo no estreitamento das relações económicas entre os dois países e, com isso, também uma contribuição para a consolidação da democracia e da economia de mercado na Hungria.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, terminámos o debate sobre a proposta de resolução n.º 13/VI.
Vamos agora dar início à discussão da proposta de resolução n.º 14/VI - Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia.
Para apresentar a referida proposta, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social (Jorge Seabra): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Carta Social Europeia constitui, a par da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, um dos pilares sobre que assenta a Actuação do Conselho da Europa na prossecução dos fins para que, foi criado, isto é, "a realização de uma união mais, estreita entre os seus membros, com vista a salvaguardar e a promover os ideais e princípios que são património comum da Europa e a favorecer o progresso económico e social, nomeadamente através da defesa e do desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais".
Destinada, na sua origem, a funcionar como Magna Carta dos direitos sociais na Europa, a Carta Social, Europeia, apesar de constituir, ainda hoje, um importante elemento de referencia da política social e uma fonte inspiradora das legislações sobre direitos sociais na Europa, tem vindo, contudo, ao longo os anos, a perder certa eficácia, principalmente por causa de deficiência do seu sistema de controlo e de práticas adoptadas pelos diversos órgãos intervenientes neste sistema.