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31 OE OUTUBRO DE 1992 207

Na verdade, os mecanismos de controlo instituídos pela Carta, peio número de órgãos a que fazem apelo (Comité de Peritos Independentes, Comité Governamental, Assembleia Parlamentar e Comité de Ministros) e pela indefinição do, papel a desempenhar por cada um deles, revelaram-se complexos, morosos e com resultados contraditórios. Assim se explica que, durante os seus 30 anos de vigência, nenhuma recomendação tenha sido dirigida aos Estados Contratantes no sentido de respeitarem as obrigações decorrentes da ratificação, não obstante o Comité de Peritos Independentes ter assinalado vários casos de não cumprimento dosas obrigações.
Há, por isso, necessidade de encontrar solução para esta situação, dotando a Europa de um instrumento de direito internacional capaz, por um lado, de funcionar como elemento de referência no plano dos direitos sociais fundamentais e, por outro, de garantir eficazmente a protecção e a promoção desses direitos.
Este objectivo tornou-se, nos últimos tempos, premente, face às modificações políticas, económicas e sociais, pelo que foi constituído um comité de "encarregado de fazer propostas com vista a melhorar a Carta e o seu funcionamento, no que se refere, designadamente, aos seus mecanismos de controlo", em cujos trabalhos Portugal tem vindo a participar.
Este Comité elaborou, até ao momento, dois protocolos destinados a aperfeiçoar o sistema de controlo instituído pela Carta, sendo um deles o Protocolo de Alterações, sobre o qual nos debruçamos nesta sessão.
Constituíram objectivos norteadoras das alterações a introduzir por este Protocolo, designadamente: o aumento do grau de participação dos parceiros sociais e de outras organizações internacionais não governamentais no controlo do cumprimento das disposições da Carta Social Europeia; a definição clara do papel a desempenhar pelos diversos órgãos que fazem parte do sistema de controlo, em especial do Comité de Peritos Independentes e do Comité Governamental, e o melhor funcionamento do Conselho de Ministros nas votações, com vista à adopção de resoluções contendo recomendações individuais aos Estados Partes na Carta.
Com as alterações referidas, o Comité de Peritos Independentes passa a deter competência exclusiva na apreciação, do ponto de vista jurídico, da conformidade das legislações, das regulamentações e das praticas nacionais com o conteúdo das obrigações decorrentes da Carta.
Quanto ao Comité Governamental, competir-lhe-á seleccionar, de maneira motivada, com base em considerações de política social e económica, as situações que, do seu ponto de vista, deverão ser objecto de recomendações a dirigir pelo Conselho de Ministros as Partes Contratantes em falta.
Com o Protocolo de Alterações e com outras medidas já adoptadas, a título experimental, relativas à apresentação dos relatórios respeitantes à aplicação das disposições aceites da Carta, espera-se ter contribuído pura que, de futuro, esta se transforme num instrumento eficaz mi salvaguarda e promoção dos direitos sociais na Europa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A aprovação para ratificação deste Protocolo contribuirá para a construção de uma Europa alargada, onde a democracia pluralista, o Estado de direito e o progresso social sejam uma realidade indestrutível e eficaz pelos mecanismos de controlo agora instituídos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, julgo que é pacífica a ideia de que tudo o que possa contribuir para dar eficácia aos mecanismos de fiscalização e à própria concretização dos princípios da Carta Social Europeia do Conselho da Europa são bem-vindos e, nesse sentido, damos o nosso acordo a este Protocolo de Alterações.
No entanto, e nesta perspectiva da eficácia, gostaria de lhe colocar uma questão muito concreta sobre a alteração que se verifica entre a parte final do n." l do artigo 23.º e o n.º 2 do actual artigo 23.º, isto é, as Partes Contratantes deixam de estar obrigadas a fazer observações sobre os relatórios elaborados por organizações nacionais, quer patronais quer civis, enquanto, de acordo com a legislação actual, sempre que essas organizações pedissem o parecer das organizações governamentais, elas eram obrigadas a dá-lo. Julgamos que isso é negativo, embora eu já tenha referido que vamos dar o nosso acordo a este Protocolo de Alterações.
O que gostaria de saber é se há alguma razão específica ou de peso que possa ter conduzido a esta alteração e não tanto saber se isso é negativo ou positivo.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Octávio Teixeira, a razão que levou a que esta alteração fosse introduzida tem a ver, fundamentalmente, com o critério de maior independência que se proeurou conferir à abordagem de todas estas matérias da aplicação da Carta nos respectivos Estados. E o sistema evoluiu não no sentido de manter um enquadramento de relação interna no que diz respeito à abordagem da não aplicação da Carta mas, sim, para um sistema, direi, transnacional, no que se refere à abordagem da aplicação dessa Carta.
Por isso, o Comité de Peritos Independentes viu reforçada a independência com que intervém na apreciação da não aplicação dessa Carta e, por sua vez, na possibilidade que tem de solicitar esclarecimentos às Partes Contratantes, e poderá obter todas as informações que forem necessárias, nomeadamente por via indirecta relativamente aos parceiros sociais, no que se refere à aplicação dessa mesma Carta.
Todo o sistema evolui a partir das informações dadas pelo Comité de Peritos Independentes aos vários órgãos - o Comité Governamental e de Ministros -, ocorrendo também uma alteração no que diz respeito à intervenção da Assembleia, que, em vez de proceder à apreciação e à votação, apenas tomará conhecimento dessas decisões e promoverá o debate público das questões relacionadas com os relatórios que sejam produzidos relativamente à não observância da própria Carta.
Por isso, no fundo, não há uma diminuição da intervenção critica das entidades não governamentais nos respectivos Estados; pelo contrário, o sistema evoluiu para tentar reforçar, em termos de mecanismo, a eficácia da