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31 DE OUTUBRO DE 1992 203

Sr. Presidente e Srs. Deputados, parece-nos importante salientar a abrangência desta convenção, senão vejamos: a convenção define o direito de tribulação de cada Estado relativamente as diferentes categorias de rendimento e estabelece o método para eliminar a dupla tributação, regulando ainda alguns aspectos importantes como o tratamento não discriminatório, a troca de informações entre as autoridades competentes das dois Estados, o procedimento amigável para a resolução de problemas que se suscitem e a cooperação entre as administrações fiscais das dois países no domínio da formação de pessoal e outras matérias.
Esta convenção oferece certas garantias e benefícios aos empresários portugueses que desejem investir em Moçambique. Neste contexto, salientam-se os artigos 6.º a 14.º, que estabelecem os princípios a seguir no que se refere aos vários tipos de rendimento, nomeadamente aos bens imobiliários, lucros de empresas, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias e ainda profissões independentes.
Este aspecto da convenção demonstra, inequivocamente, a vontade política do Governo Português em proporcionar mecanismos de protecção aos interesses dos empresários portugueses e o empenho em estimular o investimento em Moçambique.
Sem desejar pormenorizar, demasiadamente, esta curta intervenção, gostaríamos de realçar vários aspectos positivos. Salvo raras excepções a convenção estabelece o princípio da tributação dos vários tipos de rendimento no Estado da residência da pessoa ou da entidade que explora a empresa e impõe um limite máximo à tributação pelo Estado proveniência do rendimento. Por exemplo, no que se refere à tributação dos lucros das empresas associadas salienta-se a aplicação do princípio de arm's length na determinação do lucro tributável. Um outro exemplo, no que se refere à tributação de dividendos, a convenção determina que a taxa de imposto tributado pelo Estado fonte de rendimento não pode exceder os 15 % do montante bruto dos dividendos.
No que se refere à tributação sobre juros, a convenção limita o Estado proveniência dos juros a taxa máxima de 10 %. Quanto à tributação de royalties esta taxa máxima está registada em 10 % do seu montante bruto. Em relação às mais-valias este limite é estabelecido em 10 % do saldo positivo das mais-valias apôs dedução das menos-valias.
É igualmente importante salientar que o método de dupla tributação adoptado favorece a promoção do investimento estrangeiro em Moçambique e por interligação o desenvolvimento económico em termas do método adoptado. Este método é o seguinte: uma vez que o Estado da residência do beneficiário pode tributar sempre - salvo raríssimas excepções - e podendo, nalguns casos, o Estado de origem do rendimento fazer o mesmo, a eliminação da dupla tributação incumbe ao primeiro mediante o método da imputação normal. Neste sentido, Portugal admitiu o tax sparing credit.
Esta convenção contém de igual modo importantes vantagens para cooperantes, estudantes e professores, fomentando o incremento das relações culturais e sociais além das relações económicas. Neste sentido, é de realçar que relativamente à remuneração dos professores derivadas do ensino estabelece-se a não tributação ern qualquer dos Estados durante um período máximo de dois anos. Este dado é uma clara demonstração da vontade de cooperação entre os dois países no âmbito cultural e cientifico e terá - estamos crentes - efeitos práticos bastante positivas.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: para finalizar, uma observação final. Após um longo período de história colonial, esta convenção é mais um exemplo de que Portugal está hoje presente ern África e, nomeadamente, ern Moçambique de uma forma descomplexada, munida de princípios de universalismo, humanismo, e imbuído da vontade de auxiliar os povos dos países em vias de desenvolvimento através de uma política de cooperação sólida

(O orador reviu.) Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poder-se-á dizer que hoje vai ser um dia calmo na Assembleia da República, pois, dada a constituição da agenda e as matérias em debate, não há indícios de que não haja essa calma.
Quanto à proposta de resolução n.º 12/VI, que nos é presente hoje, lembrarei apenas uma questão que já foi focada pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho: ela só peca por vir um pouco atrasada, de resto não temos absolutamente nada a objectar, uma vez que pensamos que esta convenção é extremamente importante.
Se, de facto, se pretende fomentar as relações económicas entre Portugal e Moçambique, que têm tido alguma dificuldade em serem desenvolvidas, a convenção não é suficientemente ambiciosa para atingir esse desiderado, no entanto não deixamos de considerá-la, mesmo nesse domínio, como um princípio e, por isso, concordamos com ela.
Na verdade, esta convenção é importante e Portugal, em matéria de evitar a dupla tributação, que é o aspecto mais saliente desta convenção, tem alguma vantagem, porquanto está actualmente em vigor em Moçambique um sistema fiscal que ainda tem os resquícios da nossa presença em África e que, ainda, se sustenta na base da cédula fiscal.
Assim, é importante que a própria convenção anteveja a possibilidade da renovação deste sistema fiscal, criando o mecanismo da sua continuidade, mesmo com a alteração do sistema fiscal de Moçambique, desde que os princípios subjacentes a esta convenção não sejam feridos, ou seja, desde que o actual sistema fiscal continue a integrar as mesmas categorias e cédulas de rendimento do nosso actual sistema. Julgamos, pois, que este é um dado positivo, por isso estamos de acordo com ele.
Quanto às isenções também não temos absolutamente nada a assinalar a não ser a possibilidade de tratamento desigual entre os possíveis cooperantes portugueses que vão para Moçambique no domínio destas missões com os nacionais de Moçambique, mas penso que aí também não haverá grande inconveniente, na medida em que são acções totalmente específicas.
O único senão nesta convenção tem a ver com as verbas que são consideradas isentas, auferidas e pagas por entidades moçambicanas no que respeita às acções desenvolvidas no âmbito da investigação científica, do ensino e da cultura.