18 DE DEZEMBRO DE 1992 885
inha, estes também não foram considerados no projecto Já lei básica da futura região administrativa especial de Macau.
Estas propostas de resolução colocam neste campo, e em relação a estes direitos, Macau e Hong-Kong em pé de igualdade, dado que quer a Declaração Conjunta Sino-Britânica, quer à Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong-Kong estabelecem, neste caso, expressamente, a aplicação a este território destes dói» Pactos Internacionais. Esta homogeneização é particularmente positiva e necessária, dada a proximidade geográfica e as actuais e futuras ligações políticas, culturais e económicas entre estas duas regiões administrativas.
Atendendo à necessidade evidente de aplicação a Macau destes instrumentos, não só até 19 de Dezembro de 1999 mas, e sobretudo, após esta data, a partir da qual a Constituição portuguesa e o Estatuto Orgânico de Macau deixam de se aplicar a este território sob administração do Estado Português, entendeu o Governo, neste sentido, e após submissão do assunto ao Grupo de Ligação Luso-Chinês, apresentar à Assembleia da República a presente proposta de resolução.
Visa-se a extensão a Macau dos dois Pactas, salvaguardando-se, no entanto, de forma equilibrada, preocupações manifestadas pela parte chinesa no sentido de evitar que a aplicação dos mesmos pudesse .par em causa quer o Estatuto de Macau, quer a sua forma de Governo, quer a legislação aplicável sobre a entrada, saída e expulsão de estrangeiros.
Após a aprovação da presente proposta de resolução pela Assembleia da República, o Governo da República Popular da China compromete-se a providenciar para que seja inserida na lei básica da região administrativa especial de Macau uma cláusula estipulando a aplicação dos Pactos a Macau, na linha de abertura manifestada pela parte chinesa no Grupo de Ligação Luso-Chinês, para se encontrar uma solução para este tipo de problemas.
A aplicação a Macau dos dois Pactos Internacionais sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais constituirá um factor essencial de garantia do respeito dos direitos humanos e da manutenção do modo de vida e das características do território após 1999, sendo fundamental para a confiança da população de Macau no seu futuro e, por consequência, para a estabilidade e desenvolvimento daquele território.
Finalmente, Sr. Presidente, uma palavra de agradecimento, por parte do Governo, à Assembleia da República, a todos os grupos parlamentares e, em particular, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por ter apreciado tão rapidamente, em dois ou três dias, as propostas de resolução do Governo, permitindo a sua votação, tal como foi proposto, antes do final do. ano.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o, Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: Aprovando esta proposta de resolução, a Assembleia; da República vai honrar, em nome do Estado Português, os compromissos assumidos com a República Popular da China não só no período recente, mas também no espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau, de 1987.
É um acto positivo. Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deu aquiescência ao agendamento super-urgente deste texto e participou activamente na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, ontem à tarde, elaborou o parecer obrigatório sobre esta questão, aliás aprovado, por unanimidade, ò que nos apraz sublinhar e é de grande importância em termos de defesa dos interesses do Estado Português.
O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!
O Orador: - A Assembleia da República, por proposta do Grupo Parlamentar do PS, foi informada atempadamente, através da deslocação do Sr. Embaixador responsável pela condução destas matérias, sobre o conteúdo e o alcance das negociações realizadas com a República Popular da China e sobre os objectivos do Estado Português neste domínio, os quais são, clara e consensualmente, os de garantia do perdurar do modo de vida específico do território após 1999. Todas as medidas adoptadas neste contexto devem inserir-se e perseguir esse objectivo comum.
Trata-se, neste caso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, de aprovar uma proposta de resolução segundo uma metodologia sui géneris, na óptica do direito constitucional português, o que também gostaria de deixar sublinhado.
Após a aprovação desta proposta de resolução, a República Popular da China comprometeu-se a providenciar a inclusão de uma cláusula no texto da futura lei básica da região administrativa especial de Macau, que expressamente assegure, para todos os efeitos e de forma duradoura, a aplicação do conteúdo- útil dos Pactos, após 1999.
Gostaria de sublinhar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, três aspectos. Participámos na elaboração do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta matéria e gostaria de reproduzir, por inteiro, o conteúdo desse relatório, sublinhando a importância que damos a cada uma das palavras que dele constam.
E gostaria também, Sr. Presidente, de realçar aqui três aspectos: em primeiro lugar, esta resolução é apenas uma aclaração. Ou seja, estamos a clarificar, e apenas a clarificar, aquilo que é o bom alcance e a boa interpretação sobre a vigência dos Pactos no território de Macau.
De facto, e em bom rigor, Macau goza da mais alargada malha legal protectora dos direitos fundamentais, desde logo, por força da Constituição, mas também de múltiplas normas intraconstitucionais, que são indissociáveis daquilo a que chamámos, chamamos e chamaremos o modo de vida do território. Essas normas protegem direitos económicos, sociais e culturais mas protegem também múltiplos direitos civis e políticos e, desde logo, o direito à vida - o direito dos direitos, como é evidente. Donde, a relevância, por exemplo, das normas que dó Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos constam sobre a pena de morte, que, na nossa óptica, não se traduzem, nesta proposta de resolução, num debilitamento de malha legal aplicável neste domínio, nem de um empobrecimento dessa malha legal, a qual é fortemente protectora do direito à vida, o que é extremamente importante sublinhar.
Em segundo lugar, gostaria de realçar que foi muito importante que se tivesse assumido, nos artigos 3.º e 4.º desta proposta de resolução, o conteúdo exacto daquilo que se entende serem restrições de vigência do alcance dos Pactos no território de Macau. Tudo fica claramente