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17 DE FEVEREIRO DE 1993 1439

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 210/92, de 2 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho, e que se encontra hoje em discussão para ratificação, merece, como sempre mereceu do PS, críticas, não só no método, mas também no conteúdo.
No método, porque o Governo, numa fuga permanente à discussão dos grandes problemas que afectam trabalhadores e empresários, se refugia nos pedidos de autorização legislativa, criando, desta forma, duas situações distintas: por um lado, ao fugir à discussão, evita a desejada e indispensável informação junto das populações; por outro, e conforme já foi hoje aqui referido, esvazia a bancada do seu próprio sentido no tocante A iniciativa parlamentar e legislativa!
Certamente que do Governo e da bancada do PSD serão ouvidas vozes tecendo críticas à ausência de quaisquer referencias aos acordos celebrados na concertação social em que se afirmam melhores!
Obviamente, o PS, como sempre tem afirmado e praticado, é adepto da concertação social e - e vale sempre a pena referi-lo - foi um governo de maioria PS que criou o Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS).
E, pois, neste contexto que continuamos a afirmar que a nossa política seria necessariamente melhor, não só para os trabalhadores, mas também para os empregados, já que passaria, obviamente, por uma maior contratualização e co-responsabilização dos parceiros sociais.
Passamos ao conteúdo, o regime de lay-off para o Partido Socialista deverá ser, sempre, considerado como uma solução temporária, que visa evitar a necessidade de recorrer ao despedimento colectivo e permita a viabilização das empresas. Tal não tem acontecido no passado, razão pela qual o regime ali estabelecido praticamente não tem sido utilizado. Daí que valha a pena alterar a situação.
Daí, ainda, a nossa defesa de uma aproximação das condições em relação ao regime do despedimento colectivo, de modo que os empresários vejam vantagens em adoptar uma medida com muito menores consequências sociais.
Todavia, a necessidade de viabilização das empresas não pode justificar tudo e muito menos colocar em condições de quase exclusão social os trabalhadores portugueses. Há pois que fazer uma repartição equilibrada dos sacrifícios e, se possível, com imputações diferentes. Por isso, o PS, ao defender que não possa haver, na lei em discussão, aumentos dos corpos sociais durante o período de lay-off, o que, todavia, não impede o recrutamento de quadros especialmente qualificados e que a introdução do regime de rotatividade na suspensão dos contratos de trabalho tenha em conta a minimização dos prejuízos sociais, pretende, no mínimo, uma consulta às organizações representativas dos trabalhadores.
O Partido Socialista, com as propostas formuladas durante a discussão do pedido de autorização legislativa, a que o Governo e o PSD fizeram ouvidos moucos, visava a correcção de situações que não aparecem devidamente explicitadas na proposta governamental ou que, sendo-o, apresentavam uma formulação inaceitável.
Finalmente, Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, para o Partido Socialista a permanente e sistemática ausência de critérios de preferência na manutenção das condições normais de trabalho, com fundamento em prejuízo sério para o funcionamento eficaz da empresa ou serviços, conduzem sempre à conflitualidade social, situação que em nada favorece o desejável entendimento entre os agentes sociais e que, como facilmente se pode entender, perturba o normal desenvolvimento das negociações entre trabalhadores e empregadores.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira.

A Sr.ª Margarida Silva Pereira (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Ficou claro perante esta Câmara, aquando da discussão da proposta de autorização legislativa para alterar o regime da suspensão do contrato de trabalho, que o diploma, então nascituro, materializava um compromisso assumido no Acordo Económico e Social, celebrado em Outubro de 1990 no Conselho Permanente de Concertação Social.
As soluções, cuja ratificação é agora solicitada, foram, pois, aí apreciadas, tal como aconteceu com a própria autorização legislativa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Isto significa a submissão da génese do diploma a critérios estritos de democraticidade e àquilo a que a moderna doutrina jus laboralista vem chamando de tripartismo.
O tripartismo é um método de negociação privilegiado pela Organização Internacional do Trabalho e reiterado perante o Conselho Económico e Social das Nações Unidas, em Julho de 1991, como única forma de banir os privilégios de oligarquia.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Esse critério, o tripartismo, esteve aqui presente e é um primeiro elemento legitimador da substância das propostas decorrentes do texto do diploma. Ora, esta Câmara tem a função de apreciação e de fiscalização do mesmo, mas não podemos, de maneira alguma, esquecer o critério de legitimação.
Entrando, agora, no detalhe do diploma propriamente dito, visa-se uma alteração parcial do Decreto-Lei n.º 398/83. Foi também dito que o diploma não contém a disciplina geral da suspensão do contrato de trabalho, mas tão-só a cobertura normativa do lay-off, que se caracteriza pela colocação de trabalhadores em actividade reduzida ou nula durante um certo prazo.
Trata-se, portanto, de uma situação provisória e evitadora da cessação do contrato de trabalho.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Essa situação do lay-off, relativamente desconhecida pelo direito português, mas que nem por isso deixou de ter a sua justificação a partir de 1983, sustenta-se em conveniências de gestão da empresa ou de compressão de custos.
Naturalmente que conveniências de gestão de empresas ou de compressão de custos sofrem algumas limitações, que podem decorrer ou de critérios de ordem pública ou do respeito pelos direitos sociais dos trabalhadores. Cumpre dizer que nenhum desses direitos foi postergado por via destas alterações.