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17 DE FEVEREIRO DE 1993 1435

ou o investigador profissionalizado que escolheu para orientador e a aceitação deste.»
Entendemos que as alterações que propomos, e que por essa mesma razão impõem que este diploma baixe à comissão competente, são suficientemente sensatas e razoáveis para merecerem o acolhimento das diversas bancadas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.

O Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior (Pedro Lynce): - Sr.º Presidente, Srs. Deputados: O Partido Comunista Português requereu a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e doutor pelas instituições do ensino universitário. Não existem, porém, fundamentos que possam justificar a introdução de alterações a este diploma legal.
De facto, o diploma legislativo em análise foi o resultado de um amplo e consensual processo de elaboração entre as instituições de ensino superior universitário, representadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e o Ministério da Educação.
Assim, é na sequência da iniciativa do Conselho de Reitores, já em Julho de 1991, ultimava o Ministério da Educação um projecto de decreto-lei de atribuição dos graus de mestre e de doutor. Ern Setembro de 1991, foi o referido projecto normativo remetido para apreciação e emissão de parecer ao Conselho Nacional de Educação por determinação do então Ministro da Educação, engenheiro Roberto Carneiro. Como é sabido, o Conselho Nacional de Educação é o orgão por excelência do exercício da democracia participativa ao nível da definição da política nacional para o ensino superior.
Em Fevereiro de 1992, foi de novo determinada a apreciação pelo Conselho Nacional de Educação de um projecto normativo pelo Ministro da Educação na altura, Professor Diamantino Durão. Nesta versão de projecto legislativo, às normas sobre atribuição dos graus de mestre e de doutor adicionavam-se, num regime que se procurava unitário, os critérios de atribuição dos graus de bacharel e de licenciado e mantinham-se, nas suas linhas gerais, as regras já consensuais sobre a atribuição pelos estabelecimentos de ensino universitário dos graus de mestre e de doutor.
Com base neste consenso alargado, foi opção da actual equipa ministerial avançar com a aprovação e publicação do regime jurídico de atribuição dos graus de mestre e de doutor pelos estabelecimentos de ensino superior universitário, dados os prejuízos a que estavam sujeitos diversos candidatos e à pressão efectiva das instituições universitárias.
Postergava-se, para momento ulterior, o regime de atribuição dos graus de bacharel e de licenciado, de modo a permitir um mais amplo debate e aprofundada reflexão sobre esta matéria, aqui, sim. um normativo totalmente inovador.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O diploma sobre o qual é pedida a apreciação por um grupo de Deputados do Partido Comunista Português é consensual, pois resulta de iniciativa das universidades e goza do seu acordo.
A falta de resposta do Conselho Nacional de Educação, desde que instado a emitir parecer em Outubro de 1991, não pode senão significar aquiescência e aprovação do texto do Decreto-Lei n.º 216/92.
Há muito que era reclamada pela comunidade científica a publicação pelo Governo de um novo regime de mestrados e de doutoramentos. Efectivamente, datava de 18 de Agosto de 1970 o regime jurídico dos doutoramentos e de 7 de Agosto de 1980 o regime jurídico dos mestrados.
As alterações legislativas entretanto ocorridas, com a publicação da Lei de Bases do Sistema de Ensino e da Lei da Autonomia Universitária, vieram tomar premente a adequação do regime de atribuição dos graus de mestre e de doutor a esta nova disciplina.
Permitir-me-ia destacar três alterações fundamentais ao regime anteriormente vigente quanto aos mestrados e doutoramentos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 216/92. A primeira, prende-se com o princípio de autonomia científica e pedagógica de que gozam as universidades.
Efectivamente, resultando da lei uma reserva de competência de atribuição dos graus de mestre e de doutor em favor dos estabelecimentos de ensino universitário, urgia definir os parâmetros do exercício deste poder dentro de um regime comum aos vários estabelecimentos de ensino e próprio à sua diversa vocação científica.
Tal desiderato foi prosseguido através da formulação de uma lei de enquadramento que permitisse às universidades, através da emissão de regulamentos privativos, adequar o regime legal às especificidades próprias do ensino ministrado e da investigação realizada sem perda da qualidade que é condição de reconhecimento e autoridade social dos graus em referência.
Por outro lado, importava ainda garantir a posição dos candidatos à obtenção dos graus, fixando garantias de isenção e de imparcialidade na composição dos júris das provas e regras claras e precisas quanto à sua organização.
A segunda alteração que merece ser salientada prende-se com a necessária separação entre a titularidade de graus e o acesso e progressão na carreira docente. Efectivamente, é para nós claro que o desafio da educação e do progresso científico e tecnológico depende, cada vez mais, da inserção dos mestres e dos doutores no meio profissional.
A terceira alteração fundamental introduzida pelo Decreto-Lei n.º 216/92, e que merece igualmente destaque, prende-se com a previsão de acções de coordenação entre estabelecimentos de ensino universitário, através das suas unidades orgânicas, para a realização de mestrados e doutoramentos. A admissão deste regime dentro de amplos contornos, permitindo a celebração de protocolos de cooperação entre estabelecimentos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, de ensino ou de investigação, possibilita a necessária interdisciplinaridade, que é o esteio do avanço científico e a garantia de actualização pedagógica.
Neste domínio, a permissão concedida aos institutos politécnicos de realizarem mestrados em associação com as universidades vem igualmente contribuir para a desejada colaboração científica e pedagógica entre os estabelecimentos de ensino superior, colaboração indispensável ao desenvolvimento educativo que se pretende para Portugal.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, ao estabelecer o quadro jurídico da