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1430 I SÉRIE-NÚMERO 39

actuais docentes ficarem de fora da nova carreira vai exigir um funcionamento das instituições de formação de tal forma intensivo que na prática irá resultar numa quebra de qualidade do ensino ministrado.
A transição para as novas categorias exige condições impossíveis para os actuais docentes, visto não haver actualmente grau de mestre ou doutor em enfermagem, até mesmo se tivermos em conta a data limite para a sua obtenção, ou seja, 31 de Dezembro de 199S, que consideramos ser muito escassa.
A título de exemplo, se aplicarmos a presente lei aos docentes existentes, poderemos concluir que dos 65 enfermeiros-monitores, 50 não vão transitar para a nova carreira e dos actuais 90 enfenneiros-assistentes apenas sete passariam a professor-adjunto, ficando sem transitar 83. Dos actuais 76 enfermeiros-professores, 24 também não transitariam para a nova carreira como professores-adjuntos, o que na totalidade significa que dos 231 docentes de enfermagem 157 ficarão sem lugar nas novas carreiras.
Se às questões referidas acrescentarmos aquelas que o artigo 2º também contempla, quanto a nós, de desvalorização da carreira de enfermagem, ao permitir contratar docentes de outras áreas - e é lógico que assim se faça, por exemplo, nas áreas de informática - e que irão usufruir de um vencimento muito superior a enfermeiros não integrados na carreira, que sejam também requisitados, conduzem-nos a que, por mero bom senso, não se ratifique este diploma, fazendo-o baixar à comissão para que se lhe possam introduzir as alterações negociadas, pelo Governo, com os sindicatos do sector.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Vilela Araújo.

O Sr. Joaquim Vilela Araújo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Entendeu o Partido Socialista fazer baixar a esta Câmara, para ratificação, o Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto.
Ora, a referida legislação, como aqui já foi bem dito, integra o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico e, naturalmente, aplica ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem as regras do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, bem como encontra mecanismos de transição para aqueles que asseguraram e asseguram o funcionamento das escolas onde se faz o ensino de enfermagem.
Desconhecemos o que moveu o Partido Socialista ao exercer, regimentalmente, este direito, mas já que esta oportunidade surgiu não a iremos desperdiçar para, por um lado, e de novo, apresentarmos as razões de fundo que levaram o Governo, ou os governos do PSD, como tão amiudadas vezes se repete, a prosseguir, de forma coerente e continuada a fazer justiça a um sector profissional tão dedicado e tão decisivo na batalha da melhoria dos cuidados de saúde às populações e, por outro, a manifestar as preocupações ainda existentes e que resultam dos mecanismos e regras de excepção com vista a uma gradual mas tranquila integração nesta nova carreira dos actuais docentes do ensino de enfermagem.
Três ordens de razões houve que ponderar, e a saber primeiro, ter em conta a categoria profissional; segundo, ter em conta a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem; terceiro, ter em conta, ainda, o contributo dado ao desenvolvimento da profissão e a circunstância de estes docentes estarem já a leccionar o curso superior de enfermagem.
Não obstante estas preocupações, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, sabemos bem que a transição dos actuais docentes para a nova carreira não satisfaz, na plenitude, as expectativas naturais e quiçá justas, tanto mais quanto foram conhecidas formas de transição mais facilitadoras.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Os enfermeiros em geral, e, neste caso, os enfermeiros-professores, nunca quiseram nem nunca pediram nada a que não tivessem direito. Tudo quanto ao longo da história lhes foi dado, há muito que já lhes era devido. Mas, por isso também, consideram a nova carreira como o princípio de um fim de um longo caminho há muito iniciado e que, finalmente, começa a colocar os docentes de enfermagem em igualdade de circunstâncias com as demais carreiras de professores, para as quais a formação pos graduada e a prestação de provas públicas é uma exigência. É também, e sobretudo, um marco deveras importante na evolução continuada do ensino de enfermagem.
Não poderemos esconder, porém, alguns aspectos que podem ensombrar o clausulado legal e a que daremos tratamento diferenciado.
Com efeito, as normas de transição foram, como não podiam deixar de ser, o ponto da discordância.
É natural, por evidente, que qualquer docente, para poder transitar para uma carreira de ensino superior, possua como formação necessária o diploma de estudos superiores especializados, ou seja, a equivalência a licenciatura.
A questão importante, porém, nesta transição relaciona-se com os actuais enfermeiros-professores e também a latere com os directores das escolas.

Em relação aos primeiros, no n.º 5 do artigo 8.º, exige-se como condição para a transição, para além do grau de mestre e da posse de um currículo técnico-científico relevante, o terem prestado provas públicas parai acesso à categoria de enfermeiro-professor. Parece natural tal exigência, pois atingir-se o topo de uma carreira sem qualquer prova pública não parecerá muito curial - porém, tempos houve, e aqueles profissionais disso não tem culpa, que àquele grupo e para ascender àquela categoria tal concurso não era exigido. Mas o mais grave é que esta situação começa a tornar-se inultrapassável e, por isso, irreversível por já ter sido extinta a carreira que tal concurso previa e permitia.
Nesta matéria valerá a pena reflectir-se na tentativa de encontrar uma solução digna para as partes. Para o efeito nos esforçaremos dando os nossos contributos.
Porém, a questão dos directores é bem diferente. Os directores das escolas superiores de enfermagem são, em última análise, nomeados pela tutela e como órgãos de gestão não devem ser tratados num diploma desta natureza. Esta questão anómala vai ser, como acabámos de ouvir há pouco, muito brevemente resolvida com a publicação do regulamento e do estatuto das escolas superiores de enfermagem.
E assim esta profunda desigualdade, e porque não a injustiça em que se encontram os directores, terá o seu fim.
Porque esta nova carreira dos docentes de enfermagem é, sem qualquer dúvida, um importante documento para a