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17 DE FEVEREIRO DE 1993 1425

creto-Lei n.º 519-C1/79. Também é verdade que a privatização de empresas públicas ou de capitais públicos gerou, em relação à iniciativa privada, uma passagem de atribuições nos domínios da área das necessidades sociais que, sem dúvida, teriam de permitir ou exigir o ajustamento do mecanismo da arbitragem obrigatória prevista nesse diploma.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr. Deputados: Desbloquear os constrangimentos à negociação colectiva para permitir soluções diversificadas que correspondam às necessidades de modernização das empresai, das relações de trabalho e das expectativas dos trabalhadores, para alcançarem mais compensações, nomeadamente pela via de carreiras profissionais motivadoras e inovadoras, com reflexos no bem-estar físico, psíquico e na produtividade das empresas, era indispensável.
Tais objectivos não se conseguem com constrangimentos, que o PS desejaria ter irradicado na mais tempo, pois, há já quatro anos, na anterior legislatura, apresentou um projecto, então rejeitado pelo PSD e pelo Governo, que previa uma solução que, entretanto, veio a merecer o apoio deste e dos parceiros sociais.
O Governo, embora tarde, decidiu, finalmente, cumprir o acordado e facilitar e tornar mais célere a negociação colectiva à excepção da protecção social complementar sob o pretexto de, e em muitos casos com fundamento, proteger a poupança da massa salarial para fundos de reforma e outras prestações sociais por as empresas, por falência ou mesmo por abuso, ludibriarem os interesses dos trabalhadores, limitando-se, com este pretexto, a aceitar a complementaridade transferida para as seguradoras por sugestão da UGT, podendo e devendo ir mais longe, legislando uma abertura total com consagração da participação dos trabalhadores na gestão desses fundos.
Consideramos, todavia, este diploma positivo, pois corresponde ao Acordo Económico e Social, com excepção da medida n.º 1, alínea a), que estabelece que, no caso de cessão total ou parcial de orna empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar a vigência do acordo, no mínimo 12 meses, tendo o Governo omitido na legislação o acordado com os parceiros que previa a vinculação da entidade cedente até à sua substituição por outro acordo resultante, também ele, de negociação colectiva.
Houve, com efeito, incumprimento e até má-fé, que compreendemos, porque o Governo, ao desmembrar empresas públicas, de que são exemplo a CP, a Petrogal, a Quimigal e a Rodoviária, colocou os regimes de negociação por acordo de empresa em causa, nestes casos e noutros seguramente, com grave retrocesso das relações de trabalho e da capacidade negocial futura dos trabalhadores afectados a essas novas empresas.
O que leva o PCP a pedir esta ratificação, conforme já percebemos, é a arbitragem obrigatória. Parece-nos, por isso, oportuno esclarecer a forma como surgiu esta solução.
A arbitragem obrigatória foi apresentada na mesa do CPCS (Conselho Permanente de Concertação Social) pelas duas confederações sindicais, a UGT e a CGTP, constando de um documento previamente acordado entre estas confederações, que passo a citar «No caso de recusa de uma das partes em iniciar a negociação ao aceitar o recurso à arbitragem voluntária, quando o conflito se arrasta há mais de seis meses, desde o início do processo negocial, e uma das partes o requerer, não podendo, no entanto, o objecto da arbitragem obrigatória incidir em matérias relativas a direitos dos trabalhadores.»
Este foi o acordo que as duas confederações fizeram e tudo isto foi consagrado em lei, o que não é habitual mas temos de fazer justiça porque foi este o caso.
Posteriormente, a CGTP mudou de opinião e a própria CIP, subscritora do acordo, também já manifestou a sua pouca simpatia por esta solução. Estranha coincidência que não queremos tomar por convergência de opiniões ou de estratégia.
Diz a CIP que o Governo não escolheu bem a ocasião para fazer entrar em vigor esta legislação, dada a situação de contenção salarial, e apela mesmo para a intervenção do Sr. Ministro das Finanças, com base no facto de os futuros árbitros-presidentes não darem garantias de decidir sempre dentro dos parâmetros de contenção salarial.
E a CIP acrescenta que, para haver designação, na ausência de acordo, de um terceiro árbitro, é preciso que trabalhadores e empregadores tenham chegado a acordo sobre uma lista a indicar ao Conselho Económico e Social, sem a qual o processo nunca será posto em movimento. A CIP promete (e passo a citar): «Julga-se que a constituição da referida lista, já que implica a aceitação das mesmas pessoas pelas duas partes, será difícil, demorada, talvez até muito demorada ...»
Também o Governo se empenhou mais em alterar a Lei da Greve, reconhecendo, implicitamente, que valoriza mais o conflito aberto e de rua do que a sua rápida e pacífica resolução.
O Governo, o PCP, parte da CGTP e a CIP acreditam e promovem a greve como único instrumento de pressão para forçar as negociações. O PS lamenta esta coincidência de posições que em nada contribui para modernizar as relações de trabalho e para reduzir os prejuízos das quebras negociais para as partes e ainda enfraquece uma já muito débil negociação colectiva, que se faz em 82 % dos casos apenas ao nível sectorial, sem expressão significativa nas empresas, pois apenas 11 % destas convenções são acordos de empresa, e sem negociação diversificada com aplicação concreta na organização do trabalho e a cada trabalhador.
Grande número de trabalhadores aufere vencimentos e regalias, muitas delas em fuga aos impostos e à segurança social, superiores ao CCT que, por tão generalista e ultrapassado em muitos sectores, não se aplica a ninguém. Consequentemente, os sindicatos ficam enfraquecidos e os trabalhadores na dependência absoluta da política de recursos humanos de cada empresa. E daí as portarias de extensão que alguns sectores que não querem negociar reclamam; daí também que o Governo tenha feito compasso de espera, de uma forma Inadmissível, sujeitando os trabalhadores dos sectores mais fragilizados a ficarem sem um enquadramento negocial adequado, no caso das PRT.
A greve é um direito constitucional caro, sobretudo, para os trabalhadores que, por isso, desejam usá-lo em último recurso e nunca como primeiro e sobretudo como único.
O diálogo e a concertação social não servem para mascarar antagonismos e impedir a assunção e a visibilidade dos conflitos mas têm de ser sustentados por soluções que permitam superar os conflitos pela via negocial, dentro de prazos úteis, e não pelo arrastamento indefinido, pelo adiamento constante de falsas negociações que podem servir