O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 1993 1423

É claro que compreendemos que tal arbitragem dará um jeitão para decidir alguns diferendos - como, por exemplo, para tornar possível jornadas semanais de trabalho de cinquenta hora»! - e que neste direito de trabalho típico desta era cavaquista o vezo é de acolher na contratação colectiva o princípio do tratamento mais desfavorável para o trabalhador, ficando vedada a alteração de matérias, como a dos despedimentos. Aí, já nada se diz contra a intervenção do Estado, intervenção que, mesmo sendo solicitada pelas associações sindicais para emissão de portarias de extensão ou de portarias de regulamentação do trabalho, tem sido negada pelo PSD, não em nome da autonomia e liberdade de negociação, mas, de facto, em nome da protecção do patronato - e lembro a recusa de emitir portarias de regulamentação da trabalho, por exemplo, para os têxteis e para a agricultura do Norte.
É que é preciso entendermo-nos. As portarias atrás referidas, destinando-se a colmatar a ausência de associação sindical ou a acorrer a uma eventual debilidade da mesma, emitidas nos termos em que a actual lei o estabelece - com a intervenção das associações, sempre que existam -, não violam o direito à contratação colectiva. Representam, de facto, a intervenção do Estado, mas para assegurar aos trabalhadores aquelas condições de trabalho consideradas indispensáveis a quem produz riqueza para outros.
Não terminaremos sem referir que também no diploma se protegem as privatizações em curso, deixando-se a porta aberta para, com maior celeridade, se privar os trabalhadores de direitos há muito adquiridos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Vamos apresentar uma proposta para a recusa de ratificação.
O Decreto-Lei n.º 209/92 representa um aleijão de tal ordem no ordenamento juslaboral que não há tratamento que se revele eficaz.
A verdade é que lá fora - nas fábricas, nos escritórios e nos campos - é generalizada a recusa de ratificação da política do Governo.
E contra o Homem que trabalha acaba por não haver diploma que resista. Nem direito da crise que não acabe por soçobrar na própria crise.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social (Jorge Almeida Seabra): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, cuja apreciação neste Plenário foi requerida pelo PCP, teve em vista a actualização parcial do regime jurídico das relações colectivas de trabalho.
A apreciação dos seus objectivo e contendo devem assentar em duas referência», a saber: a utilização da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/92, de 15 de Julho, e o desenvolvimento na iniciativa legislativa como consequência do acordo económico e social, celebrado em 1990.
No que se reporta à utilização da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/92, imporia realçar que os termos de tal autorização, quanto ao sentido e extensão da legislação a estabelecer, foram aprovados por esta Assembleia com um desenvolvimento tal que marcaram com rigor o decreto executante. Assim, o decreto executante materializa todo o normativo autorizado, integrando com precisão os seu» próprios termos.
Por outro lado, trata-se de uma iniciativa legislativa, objecto de desenvolvida negociação em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, de onde resultou o acordo, celebrado em 19 de Outubro de 1990, entre o Governo, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio Português e a União Geral dos Trabalhadores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste acordo encontram-se definidos os objectivos que orientaram as soluções normativas, os quais passo a citar: assegurar uma maior celeridade da negociação colectiva e da emissão de portarias de extensão; conferir maior eficácia aos mecanismos para dirimição dos conflitos negociais, nomeadamente através da institucionalização de um sistema de arbitragem independente e respeitado; potenciar a negociação colectiva, como instrumento natural de previsão de mecanismos de resolução de litígios emergentes de contratos Individuais de trabalho, e alargar, em algumas matérias concretas, o objecto da negociação, nomeadamente como um dos meios adequados à fixação de regimes profissionais complementares de segurança social.
As medidas de carácter normativo estão a ser implementadas, evidenciando algumas delas resultados, desde já, positivos. Assim, quanto ao disposto no artigo 5.º, alínea c), encontra-se em fase actual de negociação na concertação social a instituição dos centros de arbitragem de Lisboa e do Porto para a dirimição de conflitos individuais de trabalho, instituições que vão dar corpo à previsão de que a negociação colectiva possa evoluir pára a previsão de tais centros.
Quanto ao previsto no artigo 24.º, deixou já de ser exigida a aprovação tutelar para depósito de convenções relativas as empresas públicas ou de capitais públicos.
Quanto ao disposto no artigo 29.º, a emissão de portarias de extensão já ocorre com maior celeridade, como resultado do processo de simplificação introduzido pelo referido diploma.
Finalmente, no que diz respeito à norma revogatória, a redução da duração de trabalho, actualmente, já pode ser negociada entre as partes, sem ficar condicionada à autorização do Governo.
Não restam dúvidas, nestes casos, do interesse das alterações introduzidas no regime das relações colectivas de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 519-C1/79.
Mas, quanto as restantes normas, é também manifesta a utilidade económica e social dos resultados. Assim, a extensão do objecto da negociação colectiva à regulação de benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, previsto no artigo 6.º, sem dúvida, é reconhecido por todas as partes subscritoras do acordo como um elemento fundamental de desenvolvimento do sistema de benefícios para os trabalhadores.
No que respeita ao artigo 9.º, a salvaguarda da estabilidade das relações de trabalho, durante certo prazo, no caso de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento, vem também contribuir, sobretudo no que diz respeito à cessão de empresas, para uma maior estabilidade na aplicação dos instrumentos anteriormente negociados.
No que se reporta à possibilidade de denúncia da convenção colectiva de trabalho, a todo o tempo, em casos excepcionais previstos na lei, também é reconhecida a