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1428 I SÉRIE-NÚMERO

No entanto, a sua aplicabilidade pode, parcialmente, revelar-se menos correcta se não forem corrigidos erros, omissões ou distorções como as que procurámos apresentar nesta despretensiosa intervenção e que integrarão as nossas propostas.
Desta forma, procurámos contribuir para uma significativa melhoria do diploma em causa e para um mais correcto funcionamento do ensino superior da enfermagem, o que, certamente, é um passo positivo para a melhoria das condições de saúde dos portugueses.
Abertos ao diálogo e ao acerto destas propostas, nomeadamente em sede de comissão parlamentar, chamamos a atenção para a importância ern se estabelecerem consensos que melhor fundamentem o bom funcionamento deste ensino.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretario de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Jorge Pires): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 166/92, de S de Agosto, que 6 boje objecto de um pedido de ratificação nesta Assembleia, constitui um importante documento de dignificação e modernização das actividades de enfermagem e, em especial, da integração do seu ensino no sistema educativo nacional com o nível de ensino superior politécnico.
Na verdade, o decreto-lei em apreciação aplicou aos docentes de enfermagem o disposto na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, concretizando assim o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 480/88, que manda aplicar este regime às escolas de enfermagem.
Assim, foi necessário prever, para efeitos de transição, um conjunto de normas que assegurassem a continuidade de funcionamento das escolas sem pôr em causa as exigências que o ensino superior politécnico coloca.
Neste contexto, aproveitam-se as especialidades da anterior carreira de enfermagem afecta ao ensino para proceder à transição para a carreira dos docentes do ensino superior politécnico sem transigir na exigência de determinados graus académicos, garantia formal de um maior nível técnico e pedagógico consentâneo com o ensino politécnico.
Deste modo, pretendeu-se garantir que o grau de exigência quanto às qualificações constituísse um factor de dignificação do ensino da enfermagem no seio do ensino superior politécnico.
As regras de transição dos antigos enfermeiros da área da docência para a nova carreira constitui a matéria que maiores dificuldades suscitou.
Com efeito, a transição determinada pelo Decreto-Lei n.º 166/92 não é uma mera passagem normal entre carreiras, pois existem diferenças estruturais que importa assinalar. As carreiras do ensino superior pressupõem a demonstração de capacidades científicas e pedagógicas subjacentes a qualificações académicas que, na sua pureza, são eliminatórias do prosseguimento na carreira. Este aspecto materializa-se, através da obtenção de graus académicos e da demonstração das qualidades científicas através da realização de provas públicas.
Assim sendo, não seria possível concretizar com uma transição meramente administrativa a passagem do pessoal de uma carreira para a outra onde as exigências académicas são muito maiores.
Não obstante, criaram-se mecanismos facilitadores de transição dos docentes de enfermagem através de, primeiro, estabelecimento de um período transitório alargado até 31 de Dezembro de 1995, que permitirá a obtenção dos graus académicos exigidos; segundo, dispensa da exigência da titularidade de um grau académico específico pelo reconhecimento de determinadas habilitações obtidas na carreira de enfermagem; terceiro, consagração de medidas excepcionais de transição quanto a habilitações, mediante o estabelecimento de equivalências e de aprovação dos currículo técnico-científicos adequados; quarto, e último, salvaguarda da possibilidade de transição para a carreira do ensino superior politécnico de acordo com o grau de habilitação detido sem ficar condicionado pela categoria de origem.
Por outro lado, pretendeu-se, desde já, em matéria de regime de trabalho, adequar a situação dos enfermeiros docentes às novas Unhas de orientação do ensino superior politécnico e às especialidades do ensino de enfermagem, nomeadamente as relacionadas com a sua vertente eminentemente prática. Com vista a salvaguardar a situação do pessoal que não tem ainda habilitações para garantir a transição, estabeleceram-se mecanismos de remuneração idênticos ao restante pessoal de enfermagem da vertente da prestação de cuidados.
Quanto aos docentes que não transitem em definitivo podem manter-se na área da docência com a qualidade de professores convidados de acordo com o regime geral.
Houve, aliás, o cuidado de garantir que os actuais enfermeiros docentes fossem mantidos nos seus lugares, independentemente da transição, uma vez que os lugares das novas categorias só poderão ser preenchidos por vacatura dos actuais.
Estão ainda em curso medidas complementares como a regulamentação das escolas superiores de enfermagem que irão completar o quadro jurídico já delineado e resolver alguns problemas de natureza transitória como o da situação dos docentes que exercem funções de director de escola.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo deu passos importantes no sentido da dignificação da carreira de enfermagem e do seu ensino, não adoptando, no entanto, critérios de facilidade certamente mais populares mas de menor valia técnica e de qualidade.
Vamos aprofundar as linhas traçadas na convicção de estarmos a contribuir para garantir mais e melhores cuidados de saúde, através de profissionais qualificados e acima de tudo motivados para o desempenho das suas funções.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Rui de Almeida.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o Partido Socialista decidiu chamar a Plenário, através da figura regimental do pedido de ratificação, o Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, porque verificou que nele existem algumas omissões e mesmo alguns erros.
Quero confrontar o Sr. Secretário de Estado com uma situação - e vou-me referir só a essa - que nos parece ser um erro deste diploma. É o caso de alguns actuais enfermeiros-directores das escolas superiores de enfermagem - e agradecia que acompanhasse o meu raciocínio