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17 DE FEVEREIRO DE 1993 1429

seguindo »leitura do diploma-relativamente aos quais o artigo 8.º, n* S, alínea b), prevê a exigência de que «estejam habilitado* com o grau de mestre, [...}» e depois da vírgula acrescenta «tenham já prestado provas públicas para acesso à categoria de enfermeiro-professor T...J».
Sr. Secretário de Estado, acontece que aos enfermeiros-professores que estão nesta situação - os mais antigos, mais qualificados até, exercendo inclusivamente funções de coordenação dos elementos que, neste momento, querem ter acesso a esta carreira e que, aliás, fizeram parte dos júris dos concursos de enfermeiros que agora estão a caminho de verem esta pretensão contemplada - antes de 1984-1985, não lhes era exigido que prestassem provas públicas, como aqui vem contemplado na alínea é) do n.º 5 do artigo 8.º
Portanto, há aqui uma impossibilidade; é mesmo impossível estes enfermeiros-professores prestarem agora provas públicas, já que na altura tal não lhes era exigido - aliás, uma das nossas propostas é a de que seja retirada a expressão «tenham já prestado provas públicas para acesso à categoria de enfermeiro-professor».
Gostava de ouvir o Sr. Secretário de Estado sobre este ponto concreto, porque nos parece, inclusivamente, que estamos perante uma impossibilidade, uma vez que na altura em que exerciam essas funções não Inês era exigida a prestação de provas públicas.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: - Sr. Deputado João Rui de Almeida, suponho que houve aqui um ligeiro lapso, não sei se por percepção minha, mas, ao referir-se previsão da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, inicialmente falou em enfermeiros-directores.
A transição dos enfermeiros-directores, conforme eu disse, será contemplada posteriormente, quando se fizer a regulamentação das escolas de enfermagem. E isto porque? Porque na actual carreira do ensino superior politécnico não há uma categoria equivalente. Enquanto que podemos encontrar equivalências em três categorias num lado e noutro, não existe especificamente a carreira de enfermeiro-director, pelo que. decidimos contemplar a transição quando se fizer a regulamentação das escolas.
Mas, quanto à sugestão dada relativa à alínea b) do n.º 5 do artigo 8,º, há aqui uma questão. Com efeito, se retirarmos a segunda parte da alínea b) não faz sentido, porque é exigido o grau de doutor. Bem, se exigirmos só o grau de mestre em a segunda parte, não faz sentido, porque então o grau de mestre é suficiente para as pessoas poderem transitar.
A questão que colocou é uma questão diferente, penso eu, e penso que por essa via não vamos lá. A questão que levantou foi como contemplar os profissionais a quem no passado não era exigido um determinado tipo de prestação de provas. É uma questão diferente. Só que não podemos resolvê-la pela via que apontou, porque, então, para a transição, não vale a pena exigir o grau de doutor, basta exigir o grau de mestre.

O Sr. Presidente! - Paca uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Peixoto.

O Sr. Luis Peixoto (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A discussão hoje aqui encetada, relativamente ao Decreto-Lei n.º 166/92; de 5 de Agosto, que se aplica ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem, é, quanto a nós, mais um exemplo vivo da forma como arbitrariamente o PSD, através do Governo, impõe ao País a sua lei.
Com efeito, após a discussão com os interessados daquilo que, melhor correspondia à valorização do ensino da enfermagem em Portugal, após ter sido elaborado e discutido em Conselho de Ministros um diploma com uma redacção resultante dessa mesma discussão, é com surpresa que o diploma publicado «m S de Agosto de 1992 perverte totalmente aquilo que seria aconselhado para garantir aos docentes de enfermagem o desempenho do seu cargo cem aquele valor que tal carreira exige.
O ensino de enfermagem foi integrado no sistema educativo nacional a nível do ensino superior politécnico no ano de 1988 pelo Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro. Nele se prevê a reconversão das escolas de enfermagem em escolas superiores integradas na rede do ensino superior politécnico e a aplicação ao pessoal docente das, escolas superiores de enfermagem, com as necessárias adaptações, do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
Para trás fica já a imposição feita no ano de 1990 às escolas para a abertura do 1.º Curso Superior de Enfermagem, à revelia da necessidade dos então docentes disporem de tempo para uma reformulação dos currículos escolares, de se adaptarem às novas perspectivas das actividades lectivas e da criação de condições de prestação de trabalho iguais às praticadas para os outros docentes do mesmo nível de ensino.
Para trás ficam também as promessas do então Secretário de Estado da Saúde e Secretaria de Estado do Ensino Superior de que, até fins de 1990, seriam concretizadas as medidas de estruturação da carreira dos docentes de enfermagem.
Para trás ficou igualmente a greve, com uma adesão quase total, dos docentes de enfermagem que conduziu ao Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, hoje aqui chamado para ratificação.
Por escassez de tempo, não é possível um aprofundar minucioso que tal matéria exigiria, mas podemos reportar-nos aos aspectos mais gravosos deste decreto-lei.
O regime de trabalho estabelecido no seu artigo 6.º é exactamente o oposto do que se verifica para o ensino superior. Enquanto nos outros estabelecimentos politécnicos a apreciação do regime de exclusividade depende no essencial da opção do interessado, nos estabelecimentos superiores de enfermagem, a adopção do regime de dedicação exclusiva depende, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º, de deliberação do conselho científico, o que à partida resultará na especial aplicação deste regime com consequências óbvias na dedicação ao trabalho, no empenha na carreira e nos vencimentos dos docentes de enfermagem.
Também a estes docentes, em relação a outros docentes do politécnico, é exigido mais tempo para assistência a alunos e orientações no estágio, o que na prática se traduz na redução do tempo necessário à preparação do trabalho, ao estudo e à investigação científica fundamentais nesta carreira.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que às normas de transição diz respeito, designadamente no artigo 8.º, existe uma total contradição. O facto de quase todos os