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17 DE FEVEREIRO DE 1993 1427

O Sr. Secretário de Estado dos assuntos Parlamentares (Luís Filipe Menezes): - Sr. Presidente, peço a palavra pare interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, penso que o PCP tem o problema de a Sr.ª Deputada Odete Santos, que iria abrir o debate desta ratificação, estar numa comissão parlamentar.
Assim, sugerimos que se passe agora à apreciação do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto - ratificação n.º 46/VI. Não faz muito sentido invertermos a ordem das intervenções, na medida em que os argumentos a aduzir pelos diferentes partidos e pelo Governo decorrerão do que for invocado pelo partido que suscitou a ratificação.

Vozes do PSD - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, a Mesa estava à espera de saber quem iria intervir por parte do PS para poder passar a discussão da ratificação seguinte, uma vez que a Sr.ª Deputada Odete Santos já tinha informado a Mesa de que, neste momento, estava numa Comissão, não podendo, desta forma, abrir o debate relativo à ratificação n.º 43/VI.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à apreciação do Decreto-Lei n.º 166/92, de S de Agosto, que define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem - ratificação n.º 46/VI, apresentada pelo PS.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentamos aqui boje nesta Assembleia uma posição relativamente à ratificação do regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem que se baseia DOS princípios da equidade e do equilíbrio que julgamos possível aperfeiçoar no quadro dessa legislação aqui boje submetida a ratificação.
Esta proposta insere-se num âmbito de recondução do problema ao seu enquadramento numa perspectiva global de equilíbrio do ensino superior politécnico e de adequada análise das carreiras e das profissões ligadas à enfermagem.
Nesse sentido, julgamos que não se compreende, por exemplo, que o Decreto-Lei n.º 166/92, no seu artigo 6.º, estabeleça condições correspondentes ao regime de tempo integral substancialmente diferentes das que estabelece a legislação concernente ao ensino politécnico. Pensamos assim que se deve reconduzir, neste caso, a questão à integração global deste subsistema de ensino no politécnico, com as mesmas características de definição de regime de tempo integral.
As especificidades correspondentes ao exercício da enfermagem seriam, na prática, traduzidas no tipo de ocupação exterior à leccionação e no âmbito do tempo integral prestado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também no que se refere ao regime específico de transição, haverá que referir que, tratando-se de profissão onde só muito recentemente foram criadas diversas habilitações académicas de grau mais elevado, o conjunto dos profissionais mais qualificados, que disporá dessas habilitações, será, ao contrário do que se passa noutras profissões, extremamente reduzido.
Neste caso, os mesmos princípios de justiça e equidade que acima nos nortearam levar-nos-ão a propor que se tenha em conta a credenciação que uma experiência profissional enriquecida deve dar e que, em meios profissionais onde certos diplomas são relativamente raros entre os elementos mais experientes e quiçá mais qualificados, haverá que ter em conta essa mesma experiência profissional, durante o período de transição para um sistema novo e enquanto uma nova geração vai paulatinamente ganhando novas habilitações académicas e, simultaneamente, progredindo na sua experiência profissional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ora, acontece que um bom ponto de equilíbrio entre os vários aspectos focados tinha, em nosso entender, sido atingido no quadro de uma negociação entre representantes governamentais e sindicais, nomeadamente no que toca ao artigo 8.º do decreto-lei de cuja ratificação hoje tratamos e que engloba o regime de transição do pessoal docente da área em causa.
Assim, independentemente de eventuais correcções formais ou de alguma sempre possível simplificação do clausulado, julgamos, em termos gerais e salvo alguma especificidade sobre a qual estaremos dispostos a dialogar, que a adopção da proposta que fazemos neste ponto constituiria uma alteração positiva ao artigo em causa.
No entanto, não se ficam por aqui as nossas sugestões e propostas de alteração.
Consideramos que não existem razões para alterar, no âmbito do ensino em causa, as regras concernentes à exclusividade referentes ao restante ensino politécnico. Assim, os n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º deverão cair, adoptando-se então a regra que esteja vigente para o ensino superior politécnico, no qual, de acordo com o artigo 1.º do diploma cuja ratificação se discute, se integra o pessoal docente das escolas superiores de enfermagem.
Estão assim focados alguns pontos essenciais relativos ao regime de transição, ao regime de tempo integral e ao regime de exclusividade. Neste âmbito, propomos soluções que consideramos equilibradas, que terão globalmente a aceitação das principais estruturas sindicais e, julgamos, a concordância de elementos responsáveis do Ministério da Saúde. No entanto, à Assembleia cabe decidir, pois também para isso ela foi eleita!
Há ainda mais uma disparidade que gostaríamos de referir e que é relativa ao artigo 2.º, concernente ao pessoal auxiliar de ensino. Também, neste caso, preferimos a versão negociada entre Governo e sindicatos, por nos parecer mais justa e não discriminatória.
Neste sentido, temos uma proposta, que a qualquer momento poderemos apresentar, e que pretende restabelecer o princípio da equidade neste domínio.
Gostaríamos, ainda, de propor um último conjunto de adendas, que aparecem integradas nas nossas propostas, e que são referentes à clarificação das regras aplicáveis aos enfermeiros-directores, no que concerne à sua nomeação e à remuneração base mensal aplicável.
A terminar, gostaríamos de sublinhar que o Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, que veio definir o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem, é um documento importante, na medida em que aplica a este pessoal, com algumas alterações, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, possibilitando assim uma carreira integrada no ensino superior.