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1422 I SÉRIE - NÚMERO 39

nós, desta presidência aberta é o que foi transmitido para todos pela comunicação social.

Vozes do PS: - Agora, á culpa é da televisão!

O Orador: - Não estou a atacar a comunicação social, longe disso!
Não ponho em causa que o Sr. Presidente da República, esporadicamente, aqui ou além, tenha feito um elogio a uma ou a outra coisa concreta. E basta os senhores passarem os olhos petos jornais ou recordarem-se das declarações do Sr. Presidente da República na entrevista dada à SIC, no último dia da presidência aberta, para verificarem que o balanço feito pelo Sr. Presidente da República serviu essencialmente para evidenciar aquilo que existia de negativo na área da Grande Lisboa. Nada mais do que isso!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 15 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a apreciação do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho) [ratificação n.º 42/VI (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O mecanismo da arbitragem obrigatória, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 209/92, para todos os processos de negociação colectiva e rejeitado pelos trabalhadores é a mais completa confissão da impotência do governo de Cavaco Silva.
Impotência para conseguir os objectivos que se propôs e que se cifram, na área do trabalho, na quase completa desregulamentação das relações laborais.
O Governo foi subvertendo a legislação de trabalho, retirando direitos aos trabalhadores, precarizando as relações laborais e sempre invocando a necessidade de garantir a segurança no emprego, através, dizia o Governo, da garantia de competitividade das empresas.
Mas o paradoxo contido nesta afirmação ficou a descoberto. É que, para a gestão empresarial apadrinhada pelo Governo, competitividade acaba por significar baixos salários, despedimentos, recibos verdes, contratação a prazo e tudo o mais que consta do pacto laboral laranja.
Assim, a competitividade das empresas no modelo PSD significa, efectivamente, insegurança no emprego, facto de que os trabalhadores sempre tiveram a consciência.
Por isso mesmo, contra todas as investidas na área do direito laboral, as lutas empreendidas pelos trabalhadores e pelas suas organizações assumiram uma especial importância na defesa de direitos consagrados na contratação colectiva.
Corrido da praça pública, onde tentava vender gato por lebre, o Governo resolveu arremeter contra o direito à contratação colectiva consagrado na Constituição da República.
As greves geradas no decurso da contratação, usadas petos trabalhadores como a última forma de luta, são como a estaca de madeira cravada no cerne de uma politica anti-social.
E logo se impôs ao Governo, de acordo com as palavras usadas pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, na sessão de 8 de Abril de 1992, que cito textualmente, a necessidade de «prevenir o recurso sistemático à greve» e de «evitar as perturbações económicas e sociais daí decorrentes».
A arbitragem obrigatória surge, assim, como uma barreira à luta dos trabalhadores, à conquista, ou mesmo à manutenção de direitos fundamentais. Surge como abóbada de um edifício, que já não representaria um direito do trabalho verdadeiramente digno desse nome, mas um direito delineado à medida de uma gestão empresarial vesga, desenvolvida para obter o máximo lucro no menor tempo possível, mesmo que se revele necessário sacrificar a própria empresa no altar do imediatismo da abundância e o tecido produtivo da sociedade portuguesa.
A arbitragem obrigatória significa impotência, porque o Governo reconhece que, sem aquela, não pode levar por diante os seus objectivos.
Como já alguém escreveu, a propósito do direito do trabalho na crise - e convinha que o Governo aprendesse com estas máximas e sabedorias -, «o modelo do homem que trabalha não pode ser mudado sem o consenso do homem que trabalha». E os trabalhadores portugueses já demonstraram que não aceitam a subversão dos seus direitos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Anunciando-se como um diploma que diminuiria a intervenção do Estado na contratação colectiva, a verdade é que o Decreto-Lei n.º 209/92 prossegue objectivos contrários. Assegurando, como é óbvio, o papel tutelar do governo do PSD relativamente ao grande patronato, o Governo impõe a arbitragem obrigatória, quando não haja acordo das partes em submeter o conflito a arbitragem voluntária, no prazo de dois meses, ou mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social.
Isto representa, de facto, uma intromissão abusiva no processo de negociação colectiva e a própria denegação do direito à liberdade negocial colectiva. E, embora a Constituição remeta para a lei a definição dos termos ern que se exerce esse direito, a verdade é que não tem o legislador ordinário um amplo poder discricionário quanto à definição desses termos. A verdade é que o texto constitucional obriga a garantir o direito à liberdade negocial colectiva, estando-lhe, portanto, vedada a adopção de qualquer esquema público obrigatório de solução de conflitos.
O legislador não pode invadir o espaço não vedado à contratação colectiva, à revelia e contra as associações sindicais. E a arbitragem obrigatória é a invasão daquele espaço e a imposição da decisão de um conflito à revelia e contra as organizações dos trabalhadores competentes para a condução do processo.
Importará aqui tornar a citar, para quem tem orelhas moucas, o que dizia a Organização Internacional do Trabalho, em 1985: «Se o Estado lhes impõe (às partes) a arbitragem obrigatória, na prática, retira-lhes essa liberdade contratual, para conferir a um terceiro o poder de decisão. A consequência, segundo é correntemente admitido, é que decairá a negociação colectiva e a arbitragem obrigatória passará a ser um método predominante de regular as relações entre empregadores e trabalhadores.»