O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1426 I SÉRIE - NÚMERO 39

muitos fins mas não os trabalhadores e não servem as empresas nem a modernização da economia.
Sem prejuízo do recurso à greve e a outras formas de luta, cada processo negocial deve ter um ponto final, com ou sem greve, sob pena de condenarmos o diálogo social e a negociação colectiva a um ritual e os sindicatos a um constante declínio ou a uma mera formalidade inconsequente.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernandes Marques.

O Sr. Fernandes Marques (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Como é do conhecimento geral, em Outubro de 1990, foi celebrado um acordo económico e social que incluiu inúmeras matérias de grande relevância económico-social.
Entre as matérias que constam desse Acordo de 1990 referem-se, nomeadamente, a revisão do regime jurídico das relações colectivas de trabalho e os princípios a que deveriam obedecer as alterações legislativas pertinentes para dar corpo a esse Acordo, obtido no âmbito da concertação social.
Assim, era objectivo do Governo e dos parceiros sociais subscritores do Acordo que pudesse haver uma maior celeridade dos processos de negociação colectiva e de emissão das portarias de extensão. É óbvio que a maior ou menor celeridade dos processos de negociação colectiva estão, em grande parte, nas mãos dos parceiros sociais que negoceiam as convenções colectivas de trabalho, embora também seja possível, através dos serviços de conciliação do trabalho, fomentar a celeridade dos processos.
Tratava-se de que não houvesse empecilhos de ordem legal que inviabilizassem, à partida, a celeridade deste processo negocial. Por outro lado, pretendia-se, com esta revisão legislativa, que a emissão de portarias de extensão tivesse, tanto quanto possível, um início de vigência mais ou menos coincidente com o início da convenção colectiva de trabalho a que dizia respeito.
Era também necessário encontrar uma maior eficácia dos mecanismos de dirimição dos conflitos negociais, nomeadamente através de um sistema de arbitragem em que as partes não são substituídas pela administração de trabalho, mas são elas próprias que participam de forma activa no processo de arbitragem através dos árbitros que livremente indicam.
Finalmente, com este diploma começava-se a dar corpo a uma justa reivindicação de organizações de trabalhadores e de parceiros sociais - a de poder haver mais matérias que fossem objecto de negociação colectiva.
Fomos nós, PSD - quer no Governo quer na Assembleia da República -, que tivemos sempre a iniciativa de aprovar medidas legislativas que têm vindo a contribuir para uma muito maior margem de manobra dos parceiros sociais em termos da negociação colectiva.

O Sr. José Puig (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, consagrou estes princípios que tinham sido acertados na concertação social, nem mais nem menos!
Com efeito, não há notícia - eu, pelo menos, desconheço-de que algum dos parceiros sociais que subscreveu o Acordo Económico e Social de 1990 tenha vindo levantar o problema de que este diploma eventualmente violasse alguns dos princípios acordados na concertação social, no que respeita à alteração da legislação que regulamenta o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto já se referiu ao que tem sido a evolução das relações colectivas de trabalho, depois da entrada em vigor deste decreto-lei. Por isso, verificamos que este pedido de ratificação, apresentado pelo PCP, no fundo e em boa verdade, nem terá o suporte da CGTP-Intersindical, porque também agora pela voz da Sr.ª Deputada Elisa Damião ficámos todos a saber que, oportunamente e no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social, as duas centrais sindicais tinham subscrito um documento que apontava no sentido da tentativa da superar os conflitos de trabalho.

O Sr. José Puig (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pela nossa parte, pela nossa conduta, quer no Governo quer na Assembleia da República, quando estas matérias são apreciadas, queremos dizer claramente que este diploma (que resultou, como já disse, do Acordo Económico e Social) é um bom diploma. Não será o diploma óptimo, mas não conheço leis óptimas; elas são, sim, as possíveis em cada momento.
Naturalmente que a prática da negociação colectiva há-de, daqui a alguns anos, indiciar, porventura, que outros caminhos serão passíveis de ser trilhados, mas, neste momento, este diploma começa a dar provas positivas. É uma forma de não vir a haver instrumentalização por parte do Governo relativamente à fixação de condições de trabalho, porque, em última análise, são os parceiros sociais que irão intervir, através da escolha dos seus árbitros e, designadamente, da escolha de um terceiro árbitro, que será incluído numa lista de personalidades reconhecidas pelos parceiros sociais no Conselho Económico e Social.
Ora, isto significa que o Estado, o governo do PSD, pretende, mais uma vez, entregar aos parceiros sociais aquilo que mês compete!
Portanto, não compreendemos qual o objectivo e o alcance deste pedido de ratificação do PCP e ficamos com a ideia de que o PCP tem de apresentar serviço, nomeadamente em termos estatísticos, para alguma comunicação social continuar a referir que as «grandes formigas» deste Parlamento estão nessa bancada.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrada a discussão da ratificação n.º 42/VI.
Entretanto, deu entrada na Mesa um projecto de resolução, apresentado pelo PCP - que será votado ainda hoje na hora regimental -, em que se propõe a recusa da ratificação.
Vamos agora apreciar o Decreto-Lei n.º 210/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho) - ratificação n.º 43/VI, apresentada pelo PCP.

Pausa.