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1424 I SÉRIE - NÚMERO 39

importância de que se reveste para uma maior adaptação quer da duração do trabalho quer da organização do tempo de trabalho.
Finalmente, também a possibilidade de tornar obrigatória a arbitragem, nos casos em que, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses, em submeter o conflito a arbitragem voluntária, é um dos elementos importantes, em termos da aplicação do referido diploma, reconhecido pelos subscritores do referido acordo.
Quanto à arbitragem obrigatória aqui referida, acentuo que ela não é, ao contrário do que possa ser dito, uma intromissão indevida e coactiva em relação à autonomia negocial, mas desenvolve-se, isso sim, de acordo com aquilo que se procura afirmar como a defesa da própria autonomia negocial nos processos de negociação colectiva.
A arbitragem obrigatória já estava prevista no Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 Dezembro, em termos de ser determinada tão-só pelos ministérios da tutela e por uma escolha de árbitros que não tinha a ver com a participação das próprias partes.
O processo da arbitragem obrigatória, previsto no Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 Dezembro, e, no fundo, merecedor, ao longo destes anos, de um consentimento tácito por parte de todos os partidos e até das confederações sindicais, veio a sofrer, nas alterações aqui introduzidas, um reajustamento, esse sim, conforme à exigência de autonomia que era importante trazer a esse mesmo processo.
Nesses termos, a arbitragem obrigatória pressupõe sempre a frustração de um processo; de conciliação ou de mediação, ou que não seja requerida a arbitragem voluntária. A arbitragem obrigatória só pode ser desenvolvida a requerimento das partes ou mediante recomendação do Conselho Económico e Social, salvaguardando-se sempre um processo de escolha de árbitros que permita reflectir o posicionamento das partes no conflito.
Registo, como alternativa à solução da arbitragem obrigatória, o reforço que tem vindo a ser solicitado da emissão de portarias de regulamentação do trabalho.
O Governo não aceita esta alternativa da intervenção administrativa pura, no que diz respeito à regulamentação das condições de trabalho. O Governo considera que, em vez do aprofundamento da regulamentação administrativa do trabalho, em que se trata de uma dimensão puramente administrativa, deve com maior propriedade dar-se lugar à autonomia das partes, no que diz respeito à composição dos interesses recíprocos. E essa autonomia faz-se, de uma forma mais adequada, através da arbitragem obrigatória se, eventualmente, essa composição não se alcançar por outra forma mais ajustada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As normas contidas no Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, respeitam a Lei de Autorização n.º 11/92. Tais normas colheram particular legitimidade por serem a expressão de consensos obtidos na concertação social e, volvidos mais de dois anos sobre tais negociações, ainda hoje se reconhece a pertinência e utilidade das medidas normativas implementadas.
São razões que justificam que a apreciação pelo Plenário conduza à ratificação do diploma sob discussão.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Dentro do período de tempo disponível por parte do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra, para pedir esclarecimentos, a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social: Desejava fazer um breve pedido de esclarecimento que servirá, digamos, para que V. Ex.ª corrija uma afirmação que fez e que não corresponde à verdade. Aliás, em Abril de 1992, já tinha feito a mesma afirmação.
Mas, antes disso, queria perguntar-lhe se acha ou tem consciência que recusar, como, aliás, fez este Governo e até o anterior, quando o PSD tinha a pasta do Ministério do Trabalho, a emissão de portarias de regulamentação de trabalho para os gráficos e para os têxteis, por exemplo - há bocado, só falei nos têxteis, mas sucedeu o mesmo com os gráficos, como bem sabe o Sr. Deputado Fernandes Marques -, privou os trabalhadores que reivindicavam a emissão dessas portarias de muitos direitos.
Em segundo lugar, já da outra vez V. Ex.ª fez a afirmação, com a qual, aliás, não estamos totalmente de acordo, pois temos algumas divergências num ou noutro ponto, de que o diploma de 1979 previa a arbitragem obrigatório tout court. De facto, previa mas só em relação a empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos e era isso que o Sr. Secretário de Estado devia dizer para, depois, concluir que no vosso diploma alargam essa arbitragem obrigatória a todos os casos.
Assim, acho que ficava bem a V. Ex.ª reconhecer isto e rectificar a afirmação que fez.

O Sr. Presidente: - Para responder, dentro do período de que dispõe o Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, desejo apenas referir que, de facto, apesar de existirem vários processos de negociação colectiva das relações de trabalho, não tem sido possível, desde há vários anos, obter a revisão por acordo entre as associações patronais e as sindicais em virtude das posições estremadas que conduzem a rupturas nesses processos negociais.
Com efeito, foi aqui referido o caso dos gráficos, mas ainda existem outros processos que, sem dúvida nenhuma, desde há vários anos, não têm resultado em termos de processo negocial. Porém, pela associação representativa dos trabalhadores tem vindo a ser solicitada a emissão de portarias de regulamentação de trabalho.
Ora, na minha intervenção, referi, e confirmo, que a forma mais errada de dirimir composições de interesses, que entram em ruptura por falta de negociação entre as partes, que politicamente pode existir, é a da emissão, por via administrativa, de portarias para regulamentação do trabalho. Trata-se, aí sim, de uma intromissão do Governo na regulamentação do trabalho.
Do nosso ponto de vista, a forma mais ajustada, como alternativa a uma ruptura bloqueadora, ainda é, em termos institucionais das relações de trabalho, a de procurar recuperar, no contexto da autonomia das partes, a composição desses mesmos interesses.
E a arbitragem obrigatória, nos moldes em que os subscritores do Acordo Económico e Social a conceberam e nos termos em como ela veio a ser regulada no diploma em apreciação, contém, sem dúvida nenhuma, esse mérito de aproximação à autonomia das partes.
A arbitragem obrigatória para as empresas públicas ou de capitais públicos estava já prevista, de facto, no De-