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1438 I SÉRIE - NÚMERO 39

opostos aos do PCP que, de facto, a CIP está contra esse diploma e não pelos motivos que o PCP invoca e invocou aqui na Assembleia da República. Que fique boa nota disto, pois quem faz afirmações deve fazê-las com cuidado, sem leviandade, porque corre o risco de perder credibilidade.
O lay-off foi, de facto, um nado-morto. Contam-se pelas dedos os casos em que foi utilizado tal regime. As grandes empresas foram descobrindo outras formas de se desfazerem dos trabalhadores, formas com que se torneavam as próprias leis sem passarem pela peneira da lei, por cujos crivos, aliás, quase que se via o sol. E lá foram reclamando contra aquilo que chamam de burocracia, sempre que em qualquer dispositivo se descortina uma norma de protecção do trabalhador.
As alterações constantes do Decreto-Lei n.º 210/92 alargam a fieira do crivo, aligeirando a protecção dos trabalhadores em obediência aos interesses da gestão empresarial. O diploma vem permitir o aumento das remunerações dos membros dos corpos sociais durante a vigência do regime de lay-off, exceptuando apenas e tão-só os casos ern que haja comparticipação financeira da segurança social; acaba com a necessidade de autorização administrativa para a suspensão de contratos de trabalho, que, aliás, já muito ligeiramente constava do actual regime legal, depois de retocado o diploma de 1983 - nem sequer se institui um sistema jurisdicional de fiscalização da aplicação do lay-off como acontece, por exemplo, no direito brasileiro, ern que o desacordo dos trabalhadores relativamente às medidas só pode ser superado através de recurso à justiça do trabalho. Acresce que às alterações do artigo n.º 1 subjaz a filosofia de uma maior flexibilização ainda das relações de trabalho, sempre na óptica do favorecimento do poder empresarial.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Apresentado como uma alternativa ao desemprego, a verdade é que o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho, com a consequente redução do vencimento, não produz esse efeito nem sequer o anunciado pelas grandes empresas estrangeiras. Tal sistema legal representou, no entanto, mais uma peça no caminho da deslaborização das relações de trabalho. Uma forma de provocar a desmoralização, o desencanto, o desânimo; uma forma até de subverter o labor interpretativo de outros diplomas da área do trabalho. Desde o início, desde o primeiro diploma, pronunciámo-nos contra o regime, porque o que eslava em causa, ao fim e ao cabo, era a fragilização dos direitos dos trabalhadores.
As alterações constantes do diploma em discussão são de sinal negativo quanto baste. As únicas alternativas ao desemprego são o emprego e um sistema de segurança social que verdadeiramente impeça o aparecimento de novos pobres, daqueles que são vítimas de uma política que os sacrifica em nome da mobilidade de mão-de-obra - leia-se «precariezação do emprego», «despedimento», «trabalho clandestino», leia-se «não Direito»!

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estudo Adjunto d» Ministro d» Emprego e da Segurança Social (Jorge Almeida Seabra); - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 210/92, de 2 de Outubro, cuja apreciação neste Plenário foi requerida pelo Partido Comunista Português, altera o regime da redução do período normal de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho.
Pela intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos, no que se reporta à invocação dos argumentos que poderiam levar à recusa da ratificação, apenas constatámos declarações políticas de fundo contra o pacote laboral, a política legislativa e os despedimentos, para além de outras invocações que, quanto ao objecto deste tipo de diploma, pouco ou nada tem a ver.
A apreciação dos seus objectivos e conteúdo devem assentar em duas referências: a utilização da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/92, de 15 de Julho, e o desenvolvimento da iniciativa legislativa como consequência do Acordo Económico e Social celebrado em 1990.
No que se reporta à utilização da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 10/92, importa realçar que os termos de tal autorização, quanto ao sentido e extensão da legislação a estabelecer, foram aprovados por esta Assembleia, com um desenvolvimento que marcaram com rigor o decreto executante, que materializa todo o normativo autorizado, integrando com precisão os seus próprios termos.
Por outro lado, trata-se de uma iniciativa legislativa, objecto de desenvolvida negociação em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, celebrado em 19 de Outubro de 1990 entre o Governo, as Confederações da Indústria e do Comércio Português e a União Geral de Trabalhadores.
As alterações introduzidas ao regime da redução do tempo de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho visaram, fundamentalmente, três aspectos: primeiro, clarificar a desnecessidade de autorização para a aplicação do regime, dúvida que vinha sendo colocada em virtude, de, por lapso, o legislador ter anteriormente eliminado tal autorização mantendo, contudo, uma referência no artigo 5.º, segundo, alterar os critérios de selecção dos trabalhadores, uniformizando, aliás, com o que já havia sido adoptado para o despedimento colectivo, de modo a prevalecerem critérios de gestão na manutenção dos postos de trabalho, única solução compatível com as exigências de recuperação da empresa, que justificam a aplicação destas medidas excepcionais; terceiro, admitir o aumento das remunerações dos corpos sociais, salvo se as remunerações estiverem a ser comparticipadas pela segurança social, procurando-se, nesta medida, criar condições para o recrutamento de gestores com as qualificações adequadas às exigências técnicas que a recuperação da empresa impõe.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: As normas contidas no Decreto-Lei n.º 210/92, de 2 de Outubro, respeitam a Lei n.º 10/92 de autorização legislativa. Tais normas colheram particular legitimidade por serem expressão de consensos obtidos na concertação social. Volvidos mais de dois anos sobre tais negociações, ainda hoje se reconhece a pertinência e utilidade das medidas normativas implementadas.
Não subsistem, por isso, quaisquer razões para o pedido apresentado pelo PCP. São, sim, as razões que existem que justificam a recusa desse pedido.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.