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2438 I SÉRIE - NÚMERO 76

de consagrar na lei, em termos gerais, o exercício do direito de acção popular, dando finalmente cumprimento ao respectivo comando constitucional, divergem em alguns aspectos importantes quanto ao melhor caminho a seguir.
O projecto de lei n.º 21/VI, do PCP, vai inequivocamente mais longe quanto à extensão do direito de acção popular, retirando todas as consequências do carácter não exclusivamente judicial, que a Constituição lhe confere, e propondo a sua consagração ao nível da intervenção no procedimento administrativo. O projecto de lei n.º 41/VI, do PS, vai mais longe quanto ao adiantamento de soluções, designadamente de natureza processual, que no diploma apresentado pelo PCP são remetidas para elaboração posterior.
Não recusamos o encargo de encarar, desde já, o debate sobre essas soluções, apesar da sua reconhecida complexidade, e reconhecemos no projecto de lei do Partido Socialista o mérito de procurar soluções que, mais tarde ou mais cedo, deverão ser encontradas. No entanto, a opção seguida no projecto de lei do PS é controversa: o direito de acção popular tem configurações diversas, conforme o ramo do direito que, no caso, intervenha; e a consagração, em termos gerais, do direito de acção popular implicará, forçosamente, alterações de monta no direito processual civil, penal e administrativo.
Deverá um único diploma legislativo consagrar as alterações a introduzir em cada um destes ordenamentos específicos ou deverá promover-se a revisão de cada um deles, por forma a promover a sua adaptação às exigências, que vão decorrer, da consagração geral do direito de acção popular?
O projecto de lei do PS seguiu pela primeira opção, enquanto o do PCP seguiu a segunda. A consagração do direito de acção popular pressupõe um conjunto de reformas legislativas diferenciadas, que consideramos necessárias, no âmbito da legislação processual civil, penal e administrativa, designadamente ao nível das providências cautelares, da eficácia das decisões e do regime de custas em casos sem êxito, de decaimento ou de litigância de má fé.
O projecto de lei do PCP propõe ainda a atribuição aos cidadãos do direito de contrariar acções e omissões ilegais das autarquias locais e das regiões autónomas, quando estejam em causa usurpações ou lesões de bens ou direitos dessas entidades.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Foi dito no debate aqui realizado há três anos que vinha aí a acção popular. A previsão revelou-se demasiado optimista. Esperamos que o debate de hoje não tenha o significado de mais uma falsa partida e que, desta vez, seja consagrada a acção popular.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português empenhar-se-á com entusiasmo para que o artigo 52.º da Constituição seja na realidade aquilo que juridicamente é: uma alavanca poderosa de participação democrática, um factor de profunda renovação da prática administrativa e dos tribunais, uma arma essencial para concretizar e potenciar o empenhamento dos cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, para assegurar o respeito pela legalidade em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente e para defender o património do Estado, das autarquias locais e das empresas públicas.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): -Muito bem!

O Orador: - O direito de acção popular é uma importante conquista democrática e o Grupo Parlamentar do PCP continuará a contribuir com entusiasmo para que este direito obtenha consagração em toda a sua plenitude.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Informo que se encontram a assistir à sessão os Srs. Deputados Burnito de Sousa e Miguel N'Zau Puna da Assembleia Nacional da República Popular de Angola, a quem dirijo uma saudação em nome da Câmara.

Aplausos do PSD, do PS, do PCP e de Os Verdes.

Inscreveram-se, para formular pedidos de esclarecimento, os Srs. Deputados Isabel Castro e Rui Machete. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado António Filipe, o projecto de lei n.º 22/VI, apresentado pelo PCP, sugere-me duas questões às quais gostava que V. Ex.ª respondesse.
Por um lado, parece-me óbvio que é sua função regulamentar o exercício do direito de acção popular -dando cumprimento àquilo que o n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República estabelece com grande clareza-, mas não são definidos os termos em que deverá ser feita essa regulamentação. Na verdade, o artigo 6.º remete para a aplicação das leis processuais civil, penal e administrativa que, neste momento, por não preverem esta matéria, só poderão ser cumpridas depois de revistas. Assim, creio haver o risco de essa norma criar um vazio relativamente à função deste projecto de lei, aspecto que gostava de ver comentado.
A mesma preocupação parece-me dever existir relativamente ao artigo 9.º, pois, em meu entender, o projecto de lei não define regras, contrariamente ao que deveria ser o seu objecto principal, e remete para o Governo essa definição a posteriori, que julgo caber nas competências da Assembleia da República.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Castro, a aprovação deste projecto de lei, apresentado pelo PCP, nos exactos termos em que foi elaborado, não tem o significado do último acto legislativo necessário para a consagração do direito de acção popular, o que é assumido no próprio diploma.
Efectivamente, a consagração em termos gerais do direito de acção popular pressupõe, em nossa opinião, que diversas leis processuais - designadamente a civil, a penal e a administrativa - do nosso ordenamento jurídico tenham de ser adaptadas por forma a contemplar as profundas alterações que a consagração do direito de acção popular forçosamente implicará.
Neste caso, existem duas opções, igualmente legítimas, para o fazer: propor a consagração de um diploma legislativo sobre acção popular que introduza, ele próprio, essas especialidades e que proceda à alteração dessas leis ou, então, aprovar um diploma legislativo que, de alguma forma, programe as necessidades do seu futuro desenvolvimento com vista a concretizar convenientemente aquilo que pretende consagrar-se. Optámos pela última, ao prevermos os desenvolvimentos necessários para elaboração posterior.