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2721 - 24 DE JUNHO DE 1993

António Domingues de Azevedo.
António Fernandes da Silva Braga.
António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
António José Martins Seguro.
António Luís Santos da Costa.
António Poppe Lopes Cardoso.
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos.
Carlos Manuel Lufe
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Elisa Maria Ramos Damião.
Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo.
Fernando Alberto Pereira de Sousa.
Fernando Alberto Pereira Marques.
Fernando Manuel Lúcio Marques da Costa.
Guilherme Valdemar Pereira de Oliveira Martins.
Gustavo Rodrigues Pimenta.
Jaime José Matos da Gama.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Maria de Lemos de Menezes Ferreira.
João Rui Gaspar de Almeida.
Joaquim Américo Fialho Anastácio.
Joaquim Dias da Silva Pinto.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego.
José Barbosa Mota.
José Eduardo Reis.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
José Paulo Martins Casaca.
José Rodrigues Pereira dos Penedos.
Júlio da Piedade Nunes Henriques.
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
Luís Filipe Marques Amado.
Luís Filipe Nascimento Madeira.
Luís Manuel Capoulas Santos.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Manuel António dos Santos.
Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio.
Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.
Raúl de Assunção Pimenta Rêgo.
Rui António Ferreira da Cunha.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP)

António Filipe Gaião Rodrigues.
António Manuel dos Santos Murteira.
Apolónia Maria Alberto Pereira Teixeira.
Arménio Horácio Alves Carlos.
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.
João António Gonçalves do Amaral.
José Fernando Araújo Calçada.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Carlos Martins Peixoto.
Maria Odete dos Santos.
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Octávio Augusto Teixeira.

Centro Democrático Social (CDS)

Adriano José Alves Moreira.
António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier
Manuel José Flores Ferreira dos Ramos.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV)

André Valente Martins.
Isabel Maria de Almeida e Castro.

Partido dá Solidariedade Nacional (PSN)

Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

Deputados independentes:

Mário António Baptista Tome.
Raúl Fernandes de Morais è Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dós diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Deram entrada na Mesa, e, foram admitidas, as propostas de lei n.º IO/VI- Aprova as opções estratégicas para o desenvolvimento dó País no período de 1994-1999, que baixou às 3.º e II.1 Comissões, e 7Í/VI - Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira -(ALRM), que baixou à 7ª Comissão, e a proposta de resolução n.º 31,/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção de Revisão da Convenção Quê Cria Um Instituto Universitário Europeu, que baixou à 7.º Comissão.
Entretanto, informo os, Srs. Deputados de que estão reunidas as Comissões dê Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, de Economia, Finanças e Plano, de Agricultura e Mar e a Subcomissão Permanente para a Toxicodependência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de iniciarmos o debate da interpelação n.º 11/VI.J(PCP), que preenche a ordem do dia de hoje, de acordo, com o n.º 5 do artigo 139º DO Regimento, vai ser lido e votado um parecer da Comissão .de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o recurso, apresentado pelo PCP, dá decisão de admissão "da proposta de lei n.º 667 VI- Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico.
Tem a palavra, para a leitura do referido parecer, o Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: O parecer, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte teor:

1 - O PCP, ao abrigo do artigo 139.º, n.º 2, do Regimento, recorreu da decisão do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.º 66/VI - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico, com fundamento na inconstitucionalidade da mesma, por, em seu entender, esta não respeitar os requisitos que o n.º 2 do artigo 168.º da Constituição estabelece ara as leis de autorização legislativa.
2 - Interessa, antes1 de mais, salientar, que o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um diploma feito pela Assembleia da República - pelo seu Presidente, pela comissão parlamentar competente ou pelo Plenário - é, sobretudo, de natureza processual: A apreciação jurisdicional- da constitucionalidade das leis cabe, como é sabido, ao Tribunal Constitucional: A actuação da