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3194 I SÉRIE-NÚMERO 96

foi convocada, tem por objecto a discussão e votação, na generalidade, da proposta de lei n º 73/VI, que aprova o novo regime do direito de asilo.
Porém, antes de entrarmos neste ponto da ordem de trabalhos, dou a palavra ao Sr Secretário Lemos Damião para dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias
Tem a palavra o Sr. Secretário Lemos Damião.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição dos Srs Deputados Leonardo Ribeiro de Almeida, do PSD, a partir do dia 10 de Agosto pp-, e António Maria Pereira, do PSD, por um período de 45 dias, a partir do dia 18 de Agosto pp, respectivamente pelos Srs. Deputados Coelho dos Reis e Francisco Martins.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

No cumprimento do disposto no artigo 171.º, que remete para o artigo 169. º, do Regimento cumpre-me informar a Câmara das mensagens que recebi do Sr. Presidente da República.
A primeira reza assim: «Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.ª, nos termos dos artigos 139. º, n.º 5, e 279.º, n º 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n º 120/VI, referente a «Alterações à Lei n.º 2790, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais», uma vez que o Tribunal Constítucional, através do douto Acórdão n º 457/93, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto - do artigo 1.º, na parte em que altera o disposto no artigo 137 º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n º 2/90, de 20 de Janeiro, quanto ao sistema de eleição dos juízes do Conselho Superior de Magistratura, - do mesmo preceito, na parte em que adita ao artigo 1.º do referido diploma legal o novo n.º 3, atinente ao regime de incompatibilidades dos juízes dos tribunais judiciais».
A segunda mensagem do Sr. Presidente da República diz o seguinte - «Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.ª, nos termos dos artigos 139 º, n.º 5, e 279.º, n.º 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n º 126/VI, referente a «Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira», uma vez que o Tribunal Constítucional, através do douto Acórdão n º 456/93, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.ºs 2 - na parte relativa à iniciativa própria da Polícia Judiciária - e 3, alínea a), e do artigo 3.º n.ºs 1 e 2, todos com referência ao n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto».
A terceira e última mensagem enviada pelo Sr. Presidente da República é do seguinte teor: «Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.ª, nos termos dos artigos 139.º, n.º 5, e 279.º. n.º 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n º 129/VI, referente a «Segredo de Estado», uma vez que o Tribunal Constítucional, através do douto Acórdão n.º 458/93, de 12 de Agosto de 199J; se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto.
- artigo 3 º, n º 1, na parte que contempla os Presidentes dos Governos Regionais;
- artigo 9 º, n.ºs 1 e 2, mas apenas quando aplicáveis ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, nos casos em que estas entidades solicitem o acesso a documentos classificados a título definitivo por outras entidades,
- artigo 13.º, n.º 3, na parte em que contempla o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
- artigo 13.º, n.º 3, na parte respeitante à eleição de um dos Deputados que integram a composição da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, - de grupo parlamentar de partido da oposição »
Vamos agora entrar na ordem do dia, que, como disse há pouco, respeita à discussão e votação, na generalidade, da proposta de lei n º 73/VI - Aprova o novo regime do direito de asilo.
Para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos lermos regimentais, tem a palavra o relator deste diploma e Presidente da Comissão, Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a propósito da proposta de lei n.º 73/VI e aprovado por unanimidade esta manhã, seguiu os termos e a estrutura regimentalmente prevista, começando por fazer uma abordagem de enquadramento das questões próximas que antecederam a apresentação desta proposta de lei pelo Governo à Assembleia da República, designadamente recordando que foi presente à Assembleia a proposta de lei de autorização legislativa que foi vetada pelo Sr. Presidente da República.
Faz-se referência aos antecedentes que levaram à aprovação das leis actualmente vigentes nesta matéria, às razões da alteração apresentada pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei e, ainda, à mensagem fundamentada que o Sr Presidente da República enviou à Assembleia da República justificando o veto político à proposta de lei de autorização legislativa e o apelo que fez no sentido de ser aprovada na Assembleia uma lei que directamente previsse a matéria do estatuto do refugiado e do direito de asilo, apelo este que foi efectivamente atendido pelo Governo ao apresentar a proposta de lei que hoje vamos debater.
Referem-se também os antecedentes históricos do instituto do direito de asilo, que todos sabemos que tem origem religiosa, e a evolução que o instituto vem tendo, em termos de Direito Internacional, Público e em termos doutrinários.
No relatório e parecer que elaborei, faz-se igualmente o enquadramento actual deste instituto na ordem jurídica interna portuguesa e uma referência ao esforço de harmonização comunitária em matéria de legislação relativa ao direito de asilo, aos procedimentos nessa matéria e aos acordos de cooperação inter-governamental que Portugal subscreveu neste domínio, designadamente a Convenção de Schengen e Convenção de Dublin.
Por outro lado, é ainda feita uma análise sucinta das inovações que são trazidas pela lei agora em apreciação, produzindo-se considerações finais quanto ao enquadramento de toda esta questão no âmbito dos países da Europa, da