O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE AGOSTO DE 1993 3195

própria Comunidade e, também, acerca de um certo degladiar entre os Estados e grupos de pressão que pretendem a flexibilização deste instituto.
Finalmente, tiram-se conclusões relativas ao desenvolvimento anteriormente feito e conclui-se no sentido de que a proposta de lei está em condições de subir a Plenário, do ponto de vista regimental e constítucional, para ser discutida na generalidade.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna.

O Sr. Ministro da Administração Interna (Dias Loureiro) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por efeito do veto presidencial à proposta de autorização legislativa sobre o direito de asilo, vamos hoje discutir esta matéria pela segunda vez nesta Câmara. Devo dizer-lhes que o faço com todo o gosto e que o País não perderá nada com este debate, como é evidente.
Entre o momento do veto presidencial e o momento deste debate, muita coisa se disse e escreveu sobre estas matérias e muito daquilo que se disse ou se escreveu tem a ver com o facto de se ter um entendimento que considero errado sobre esta lei.
Penso que para se entender correctamente a proposta de lei do Governo, isto é, a sua política de asilo, tem de se perceber que ela visa, ao mesmo tempo, dois objectivos diferentes, se quiserem complementares. Por um lado, visa disciplinar a concessão do direito de asilo no nosso país, o que aliás faz alterando minimamente a actual lei de asilo e, sobretudo, não a alterando naquilo que é fundamental, nomeadamente naquilo que são os fundamentos do asilo Mas, por outro lado, e essa é uma parte que não é menos importante nesta lei, ela visa também ser - nunca o escondi, nem escondo - um instrumento de luta contra a emigração Conforme disse da outra vez em que discutimos esta matéria, esta lei, nessa parte, visa fazer aquilo que o Decreto-Lei n º 59/93 (que também teve por base uma autorização legislativa) não conseguia fazer e, portanto, ela temeste dúplice aspecto. Se não entendermos isto, não sabemos sobre o que estamos a falar.
Em conjunto com a Câmara, vamos ver com algum pormenor estes dois aspectos. Em primeiro lugar, quanto à disciplina que se faz da concessão do direito de asilo no nosso país, como devem ter reparado, a filosofia não se muda de todo e também os aspectos particulares não se mudam grandemente da Lei n º 38/80 para esta proposta de lei.
As críticas fundamentais que têm sido feitas pela oposição - eu diria, por algumas oposições -, concretamente pelo Partido Socialista e pelo Partido Comunista, têm sido as de que esta proposta de lei representa um retrocesso, abandonando valores humanitários e princípios de solidariedade. Tentarei, Sr Presidente e Srs. Deputados, demonstrar que, a nosso ver, assim não é de todo.
Mas qual é a razão de estas serem as duas grandes críticas que se podem fazer a esta proposta de lei? Fundamental e repetidamente são quatro as razões, sendo que duas se referem à violação ou diminuição de garantias processuais aos requerentes de asilo, dizendo-se, quanto à primeira delas, que se encurtam prazos, o que é verdade.
Reconheço que os prazos constantes desta proposta de lei, do artigo 13.º ao artigo 17.º, são mais curtos do que aqueles que estavam na anterior proposta de lei, do artigo 15.º ao artigo 19.º. Só que isso em nada prejudica os requerentes de asilo, pelo contrário, dá-lhes mesmo uma vantagem, que é a de aos verdadeiros requerentes de asilo poder ser concedido, no mais curto espaço de tempo,' um estatuto de estrangeiro privilegiado na nossa terra. E quanto mais cedo o receberem tanto melhor para eles, é uma vantagem!
Portanto, os verdadeiros requerentes de asilo, aqueles que fundadamente podem pedir ao nosso país asilo político não têm nada que temer. Em vez de esperarem, como até aqui, um ano, agora pretendemos que esperem um mês ou dois meses, quanto muito. Repito, nesta matéria não tem razão, pois trata-se de uma vantagem.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A segunda crítica que se faz, ainda neste domínio, é a da diminuição das garantias processuais, dizendo-se que se acabou com o efeito suspensivo do recurso, o que não é verdade. Nada de menos exacto! No procedimento administrativo há o princípio geral de que o recorrente pode sempre pedir a suspensão de eficácia do acto recorrido e, portanto, nesta matéria não retiramos nenhuma garantia processual aos requerentes de asilo Esta a segunda crítica, que também não tem qualquer fundamento

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A terceira crítica é já de outra ordem e, então, entramos no domínio da insensibilidade humanitária deste Governo, nas palavras dos partidos da oposição É a grande crítica... Ainda hoje o Sr. Deputado António Guterres, Secretário-Geral do Partido Socialista, dizia aos microfones de uma rádio que ouvi que «se o Governo quisesse ceder na perspectiva humanitária que o PS tem, seguramente podíamos chegar a um consenso sobre esta lei».

O Sr. Silva Marques (PSD): - Os socialistas sempre foram uma verdadeira manteiga!

O Orador: - Ora, isto significa que é neste aspecto da nossa falta de humanismo e na perspectiva fortemente humanista do Partido Socialista, nomeadamente, que se radica, hoje em dia, a grande diferença de posições nesta matéria. Então, vamos analisar o assunto com algum cuidado.
A questão tem sido levantada a propósito de dizerem que esta proposta de lei acaba com o asilo por razões humanitárias, hoje consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 38/80, e com o qual nós acabámos, segundo dizem.
Sobre esta matéria, quero dizer que o asilo por razões humanitárias não é formalmente um asilo, nem é como tal considerado, como sabem todos, na Convenção de Genebra. É um regime especial que confere a quem o pede - nos termos da actual Lei n.º 38/80 - o direito a residir em Portugal e a ter um documento de viagem português. Mas porque não é formalmente asilo, nos termos da Convenção de Genebra, não concede, nomeadamente, o documento de viagem das Nações Unidas, o que aconteceria se o fosse.
Portanto, dado que não é asilo, nem está previsto como tal na Convenção de Genebra, o que é, então? É uma faculdade que o Estado, a Administração, tem de, em casos concretos, tomados em consideraçâo, poder dar esse direito de residência e um documento de viagem. E não é mais do que isso aquilo que hoje, no artigo 2.º da Lei n º 38/80, se designa de asilo por razões humanitárias.
Aliás, ainda num artigo ontem publicado pela Sr. Dr.º Teresa Tito de Morais, presidente da direcção do Conselho Português para os Refugiados, se diz isso mesmo. Ela