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3196 I SÉRIE-NÚMERO 96

diz que «na lei actual, o asilo por razões humanitárias não é objecto de um direito, constitui uma faculdade da administração». Ora, é exactamente porque assim é que mantemos um regime especial, para podermos contemplar situações que são claramente de atendimento à luz de princípios humanitários mas não mais do que isso, o que mantemos dentro destas exactas balizas Isto é, atribuímos um direito de residência - alínea a) - e essa decisão - alínea b) - é uma faculdade da Administração, é uma decisão do Governo, do órgão político, concretamente uma decisão do próprio Ministro, remetendo, como também, para o artigo 64.º do Decreto-Lei n º 59/93.
O que se passa é isto Penso que é uma solução avisada, não se trata de nenhuma falta de humanismo ou de abdicar de qualquer princípio humanitário.

Mas já agora, nesta matéria, que é o aspecto fundamental, segundo ainda hoje disse o Sr Deputado António Guterres, que separa o PS do PSD, mais concretamente do Governo, gostava de ir mais longe, ou, melhor de ir mais atrás e ver a história destas coisas, ou seja, como é que este artigo 2.º aparece no nosso ordenamento, como é que chegamos, pela primeira vez em 1980, a esta figura do asilo por razões humanitárias e quais foram, nessa altura, as posições dos vários agentes políticos, dos vários partidos políticos. Na verdade, essa é que é a parte interessante de todo este debate!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Em 1980, o Governo da AD apresentou aqui uma proposta de lei sobre o direito de asilo, que veio a resultar na Lei n.º 38/80. Através dessa proposta, ficou consagrado na lei aquilo que lá está hoje, o artigo 2.º, que tem como epígrafe «Asilo por razões humanitárias». Lembro que esta foi uma proposta do PSD, do CDS e do PPM, em 1980.
Nessa altura, o Partido Socialista também apresentou um projecto de lei, que tenho aqui para lhes mostrar depois, ao qual foi atribuído o número 384/I, que foi o projecto que confrontado com a proposta da AD.

O Sr. Duarte Lima (PSD): - E o que é que dizia?!

O Orador: - E isso deu obviamente um debate curiosíssimo, de que queria aqui reproduzir algumas partes, porque é importante, na medida em que nos dá razão e é por isso, e só por isso, que tomo a ousadia de citar aqui, com alguma abundância, o meu querido amigo e líder parlamentar do PS, Dr. Almeida Santos

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Vamos lá ver como é que ele descalça a bota!

O Orador: - Naquela altura, o Dr. Almeida Santos não estava de acordo com este artigo, pois considerava que era demasiado. E, se me permite, com a devida vénia. Sr. Deputado Almeida Santos, passaria a ler algumas coisas que disse naquela altura e que considero muito certas, com as quais estou inteiramente de acordo.
O Sr. Deputado disse então, e vou citar textualmente, a propósito do asilo por razões humanitárias, repito, que queríamos introduzir e viemos a introduzir neste artigo 2.º, que (...) «A Constituição manda acolher o perseguido em consequência da sua actividade em prol de certos valores.
Este passo da proposta de lei do Governo abre as portas a que, sem verificação de qualquer actividade e até sem a ocorrência de qualquer específica perseguição, simplesmente não quer voltar ao seu país de origem por motivo de insegurança devido a conflitos armados que ali tenham lugar, como bem se vê é um salto à vara sobre o texto constítucional.»

O Sr. José Lamego (PS). - É sim, senhor!

O Orador: - «Não querer voltar ao país de origem porque lá se violam os direitos humanos, sem que se lute contra isso e se seja perseguido por isso, parece realmente pouco para que se bata à porta do vizinho e se diga deixe-me viver aqui porque não gosto de viver acolá.»
E continua dizendo: «O direito de asilo, tal como eu o concebo não premeia a neurastenia e o desenfado». E continua: «Resumindo, continuo a preferir a versão genérica e maleável do texto constítucional e do projecto do meu partido (já lá vamos a ver qual é!) até porque mantenho sérias dúvidas sobre a constitucionalidade de alguns aspectos da concreta redacção do n.º 2 do artigo 1.º da proposta do Governo. Permito-me Ter algumas dúvidas sobre se se trata de uma ampliação ou de uma deturpação do conceito de asilo que se encontra consagrado na nossa Constituição. Tenho dúvidas de que este praeter constitucional não seja verdadeiramente inconstitucional.»
Mas deixe-me citar um pouco mais ainda, porque então no passo seguinte, Sr. Deputado Almeida Santos, é que não posso ter algumas dúvidas, enfim, é uma interpretação jurídica, certamente douta, como são sempre aquelas que faz, mas na parte seguinte, que é de afirmação política, tem o meu apoio a 100 %.
Vou ler, para todos os Srs. Deputados ouvirem. Diz o seguinte: «Na verdade, estaremos ainda no âmbito do conceito de asilo previsto na nossa Constituição ou inventámos aqui um tipo que não é asilo? É apenas o facto de um indivíduo nos bater à porta e dizer que quer viver em Portugal, como qualquer estrangeiro que,
No fundo, vem viver para o nosso País, não como refugiado, não têm, a meu ver, ou têm muito pouco que ver, com o esquema previsto na Constituição, e em vez de ser um prémio é uma actividade em prol de determinados valores políticos seria o prémio a uma fuga de uma situação incómoda para uma situação mais cómoda. Eu não gostaria» (diz, a terminar, o Sr. Deputado Almeida Santos, e eu refiro que também não) «de ver o instituto de asilo totalmente esvaziado do seu significado político, esvaziado do que nele há de prémio por aqueles que se esforçam por lutar por valores em prol da liberdade, dos direitos, etc.»
Sr. Deputado Almeida Santos, não posso estar mais de acordo com o que diz!

Aplausos do PSD.

Mas sabe qual é o drama deste debate? É que a nova lei, Sr. Deputado Almeida Santos e Srs. Deputados do Partido Socialista, que merece tantas críticas nesta matéria, não é mais do que isto: continuar a tratar estes casos como excepcionais - que não são, formalmente, porque nunca foram, casos de asilo -, e outorgar um título de residência e um documento de viagem. Isso é tudo o que faz a nossa lei, que em nada apresenta a menor diminuição em relação aos benefícios que nós, em situações semelhantes e no