O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3226

I SÉRIE-NÚMERO 9,7

De acordo, porém,com o convénio estabelecido na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, haverá lugar, antes de mais, à apresentação e votação de vários requerimentos de, avocação a Plenário de votações na especialidade de preceitos constantes,do referido diploma.
Só depois, mas antes da votação final global da proposta de lei, darei a palavra sucessivamente à cada um dos representantes dos grupos parlamentares para, pelo tempo máximo de cinco minutos, fazerem a sua consideraçâo final sobre o diploma em causa.
Teremos, em todo o caso, de interromper brevemente os trabalhos, para permitir a distribuição dos textos dos mencionados requerimentos de avocação.
Está suspensa a sessão.

Eram 15 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 45 minutos.

Srs Deputados, ordenados e distribuídos os requerimentos de avocação referidos iremos votá-los pela ordem numérica dos artigos e, dentro de cada artigo, pela ordem de apresentação dos requerimentos na Mesa.
Assim sendo, o primeiro requerimento de avocação a Plenário, da iniciativa do Partido Socialista, diz respeito ao n º 2 do artigo 4.º da proposta de lei em apreço.

Para proceder à leitura deste requerimento tem a palavra o Sr Deputado José Lamego.

O Sr José Lamego(PS):-Sr. Presidente, Srs. Deputados. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer a avocação pelo Plenário da votação do n º 2 do artigo 4 º da proposta de lei n º 73/VI, que aprova o novo regime do direito de asilo.
O referido preceito, ao funcionalizar o exercício de um direito a considerações sobre segurança interna e externa, viola a garantia,constítucional do, asilo como direito fundamental, estabelecida no n. º 6 do artigo 33 º da Constituição da República Portuguesa.
Em circunstâncias juridicas semelhantes, onde havia constitucionalização do direito de asilo, têm entendido á jurisprudência constítucional e a doutrina que a garantia constítucional do direito de asilo torna ilegítima e inconstitucional a invocação de razões de segurança como fundamento da restrição do direito de asilo.
Para além da violação do n º 6 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, o n º2 do artigo 4.º da proposta de lei n º 73/VI ofende o princípio do Estado de Direito democrático,garantido pelo artigo 2º, da Constituição, na medida em que "a garantia de efectivação de direitos e liberdades fundamentais" estabelecida, neste preceito constítucional é destruída pela subordinação do exercicio de um direito a uma cláusula geral ("motivos de segurança interna e externa"), de impossível ou muito difícil, sindicabilidade em recurso contencioso.

O Sr .Presidente:- Vai proceder-se á votação do requerimento de avocação a Plenário da votação na especialidade do n.º2 do artigo 4º apresentado pelo PS.

Submetido à votação, foi rejeitado com votos contra do PSD, votos a favor do PS do PCP, do CDS, de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Sobre o artigo 5.º foram formulados dois requerimentos de avocação a Plenário da respectiva votação na especialidade, um pelo PCP e outro pelo PS.
Como o do PCP deu entrada na Mesa em primeiro lugar, dou a palavra, para proceder à sua leitura, ao Sr Deputado António Filipe.

O Sr António Filipe(PCP):-Sr. Presidente, Srs. Deputados. A legislação em vigor relativa ao direito de asilo estabelece muito justamente que os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores do requerente e podem ser declarados extensivos a outros membros do seu agregado familiar.
O artigo 5 º da proposta de lei acaba injustificadamente com a obrigatoriedade de extensão dos efeitos do asilo ao cônjuge e filhos menores do requerente e exclui mesmo essa possibilidade quanto a outros membros do seu agregado familiar, para além do cônjuge, filhos menores ou incapazes e pai e mãe do requerente, quando menor.
Tal como alertam, e muito bem, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados, esta restrição é incompatível com o artigo 36 º, n.º 6, da Constituição, que proíbe que os filhos menores sejam separados dos pais,e,afasta-se do conceito de agregado familiar consagrado no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O texto proposto pelo Governo, e aprovado pelo PSD permite que seja reconhecido,a um cidadão o,direito de asilo em Portugal, mas que os efeitos desse reconhecimento não sejam extensivos ao seu cônjuge e filhos menores. Para além de considerações de ordem constitucional, esta norma é inconcebível pela sua desumanidade, e surge como uma forma de negar na prática o direito de asilo, mesmo quando formalmente reconhecido.
Assim, ao abrigo do-artigo 163º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a avocação pelo Plénário da votação na especialidade do artigo 5.º do texto aprovado em comissão relativo à proposta de lei que aprova o novo regime do direito de asilo.

O Sr Presidente:- Vamos votar o requerimento de avocação a Plenário da votação na especialidade do artigo 5 º, apresentado pelo PCP e agora lido.

Submetido à votação foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS, de Os- Verdes, do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

A votação do requerimento apresentado pelo PS em relação ao mesmo artigo fica, assim, prejudicada pelo resultado da votação a, que acabámos de proceder.
Para fazer a leitura do requerimento de avocação a Plenário da votação na especialidade do artigo 10.º igualmente apresentado pelo PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr António Filipe (PCP):-Sr. Presidente, Srs Deputados. O artigo 10 º da proposta do Governo, aprovada em comissão pelo PSD, .acaba com a concessão de asilo por razões humanitárias.
De acordo com a lei em vigor, aprovada em 1980, pode ser concedido asilo em Portugal aos estrangeiros e apátridas que não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.