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. I SÉRIE - NÚMERO 97

Também a supressão do efeito suspensivo automático e a queda do regime geral da suspensão da eficácia, combinada com o drástico encurtamento do prazo previsto para a requerer e a especial dificuldade e melindre da ultrapassagem pelo Supremo Tribunal Administrativo, em tal incidente, das barreiras erguidas pelo emprego de cláusulas gerais e conceitos indeterminados para caracterizar o dano e o interesse público,configuram por si, a negação do direito a uma tutela judicial efectiva.
O Governo e o PSD recusaram a manutenção do alinhamento pelo prazo geral de recurso contencioso e do efeito suspensivo automático e acabaram por rejeitar, ainda a consagração de um indispensável regime de jurisdição plena e de uma sindicabilidade mais vasta dos conceitos indeterminados e vagos, sustentada inclusivamente por um Deputado da maioria como um_meio necessário para
contrabalançar o drástico agravamento da posição do recorrente em relação ao padrão de tutela hoje existente e evitar a ofensa ao direito de acesso à justiça.
Conforme insistentemente argumentado na discussão na especialidade, a solução visada ofende o princípio da igualdade e o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20 º da Constituição, entendido este, como tem de ser, como direito a uma tutela judicial útil e acessível em condições não arbitrárias

O Sr Presidente: - Srs.Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitado com votos contra do PSD, do CDS e do PSN e votos a favor do PS, do PCP de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs Deputados, tal ,como é do conhecimento do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no n º l do artigo 17 º, que resulta do artigo 19 º, n.º1,da Lei n.º38/80, há uma gralha.Na sua redacção falta uma vírgula, a seguir á palavra "requerente"Assim sendo, o texto é "Proferida a decisão,o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificá-la-á ao requerente, dela dando conhecimento..." É esta a redacção do texto antigo e é assim que deve figurar neste texto.
Vamos agora apreciar o requerimento de avocação para os artigos 19º e 20º, apresentado pelo PCP.
Para fazer a sua apresentação tem a sua palavra o Sr Deputado António Filipe.

O Sr António Filipe (PCP) - Sr Presidente, Srs Deputados.Os artigos 19º e 20º da proposta de lei vêm criar um processo de concessão (melhor se diria de denegação) do asilo designado por "processo acelerado", que, pela sua natureza melhor, mereceria a designação de "processo celerado".

Vozes do PCP:- Muito bem!

O Orador: - A criação de tal processo visa,na prática, conferir ao Ministro da Administração Interna o poder discricionário de, em quatro dias, recusar, qualquer pedido de asilo reduzindo praticamente a zero as garantias de defesa do requerente.
Este processo tem iprazos drasticamente reduzidos, uma instrução exclusivamente policial, uma decisão exclusivamente administrativa assente em fundamentos absolutamente arbitrários e nega, na prática, qualquer possibilidade de recurso.Basta o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entender que as alegações de um,requerente do direito de asilo são destituídas de fundamento, basta que o requerente da concessão de asilo seja proveniente de um país "susceptível de ser qualifïcado como país seguro", sem que se diga na lei quem qualifica qualquer país como seguro e em qualquer caso negando inconstitucionalmente o direito à apreciação do caso concreto,basta que o requerente seja proveniente de um país terceiro de acolhimento, basta que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras invoque motivos não específicados de "segurança pública" para que o requerente caia nas malhas de um processo acelerado que, em quatro dias, permite ao Ministro da Administração Interna decidir da sua expulsão do território nacional.
Este processo acelerado é claramente incompatível com a natureza de direito fundamental que o direito de asilo assumo na Constituição portuguesa.O requerente do asilo, em Portugal, tem direito a ver apreciado o seu requerimento em condições de igualdade e imparcialidade e com garantias efectivas de recurso jurisdicional.A proposta de lei não só não o assegura como pretende, obviamente, negá-lo.É inconstitucional e nega o direito de asilo tal como a Constituição o consagra.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP requer a avocação ao Plenário da votação na especialidade dos artigos 19º e 20º, que criam o processo acelerado.

Vozes do PCP:- Muito bem!

O Sr. Presidente:- Srs Deputados vamos votar o requerimento de avocação que acabou de ser lido.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS e do PSN e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos passar ao requerimento de avocação da alíneas e)do artigo 19 º, apresentado pelo PS.
Para fazer a sua apresentação, tem a palavra o Sr Deputado José Lamego.

O Sr. José Lamego (PS) - Sr Presidente, Srs Deputados: Do ponto de vista prático, penso que há já uma decisão pré-judicial a esta.De qualquer forma, gostaria de exprimir a posição do PS na fundamentação do requerimento, que é mais restrita do que a do PCP.

O Grupo Parlamentar do PS requer, a avocação ao Plenário da votação da alínea e) do artigo 19 º da proposta de lei n.º 73/VI.
O referido preceito permite às entidades administrativas a determinação da forma do processo de reconhecimento do direito de asilo a partir da invocação de "sérios motivos de segurança , interna e externa".A determinação da forma,do processo como processo acelerado implica uma diminuição de garantias, processuais e é essa atenuação de garantias e a aceleração da tramitação que constituem o ratio essendi dessa nova forma de processo. A alínea e) do artigo 19º da proposta de lei n.º 73/VI configura uma violação da garantia constitucional do asilo estabelecida no n º 6 do artigo 33.º da Constituição e também do artigo 2 º, da Constituição, na medida em que a "garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais", expressa nesse preceito constítucional é, destruída pela, facultação da determinação da forma de processo a seguir a decisões insindicáveis das entidades administrativas.
O PS só apresentou este requerimento de avocação porque no seu entender, este- preceito configura uma violação grosseira da garantia constitucional do asilo.