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SÉRIE--NÚMERO 97
6,do artigo 33/º,da Constituição da República. Depois, viola também o princípio da tutela da confiança insisto na ideia de Estado de direito, e ainda o direito de acesso, à justiça e aos tribunais Esta proposta, de lei é, portanto, materialmente inconstitucional, pelo,que é dever desta Assembleia, para além dos juizos politicos sobre a sua valia ou desvalia, reprovar a inconstitucionalidade manifesta nesta proposta de lei apresentada pelo Governo e, por isso, o Partido
Socialista encontra aí uma razão para, votar contra.
Em segundo lugar, esta proposta de lei é juridicamente tosca. Introduz na nossa ordem juridica uma série de conceitos que não se aplicam e combina com normas gerais, nomeadamente as do processo administrativo, uma disciplina nova sobre o direito de asilo, que torna todo o processo de decisão muito mais inseguro, quer para os requerentes quer para os decisores. Vamos aguardar para ver todas as peripécias relativas ao processo de aplicação desta legislação.
Em terceiro lugar, o Partido Socialista não vota apenas contra o articulado.Opõe-se, também a toda a estratégia de encenação e de dramatização política que constituíram o aspecto fundamental do debate sobre a proposta de lei realizado fora do período normal de funcionamento desta Câmara, e da convocação de uma reunião extraordinária do Conselho de Ministros. De facto, as razões de urgência invocadas pelo Governo não eram para aprovação de, um novo regime do direito de asilo, mas para afrontar o, veto do, Presidente da República. A questão fundamental é esta e todas as outras são questões menores cobertas pelo invólucro de uma estratégia de afrontamento ao Presiden-
te da Republica e de mobilização da opinião publica num ter-
reno em que o PSD pensa ser-lhe favorável. Isto é, o terreno dos receios
relativamente a ondas de imigrantes que, segundo o discurso oficial do Governo, se apressavam para demandar o território português. É que nada de novo mudou, substancialmente, em matéria de pressão sobre as fronteiras até porque a legislação contida nesta proposta de lei não está melhor apetrechada do que a anterior para decidir, com celeridade, sobre os pedidos de asilo.
No entanto, se esta proposta de lei for aprovada e entrar em vigor, o que duvidamos, o Governo deixa de ter qualquer argumento para invocar problemas em relação à imigração, pois dispõe de todos os instrumentos para a conter e regular.
O Governo acordou tardiamente para este problema, pois, ao longo de vários anos, nunca apresentou quaisquer, propostas em matéria de imigração nunca teve uma política de integração e, acolhimento das comunidades imigrantes
em,Portugal, pelo que é,responsável, quer pela falta de,controlo dos fluxos migratórios, quer pelo facto, de existirem emergentes dificuldades, nomeadamente em matéria de criminalidade, especificamente incidentes, nas comunida-
des de imigrantes.
Portanto, o PS vai votar contra esta proposta de lei e sobretudo, contra esta estratégia de dramatização e de confronto político que constituiram o, fundamental de toda esta peça com que, neste período, o PSD e o Governo presentearam a Assembleia da República e a opinião pública portuguesa.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr.Guilherme Silva (PSD):- Sr. Presidente, Srs Deputados. O que está causa, a propósito desta proposta de lei sobre_o_direito de asilo e o estatuto do refugioado, não é uma questão relativa a esta ou àquela norma, nem a esta ou àquela alegada inconstitucionalidade. É sim,uma questão de política de asilo e também de política de imigração, por muito que, pesej ao Sr.DeputadorAntónio Filipe a associação das duas coisa.
Já foi aqui esclarecido pelo Sr Ministro da Administração Interna a razão, porque, na conjuntura actual, estas duas situações se associam. Porquê, associar, a regulamentação da lei do asilo e, do estatuto do,refugiado á politica de imigraçao, às soluções relativas a legislação sobre a imigração.
Porque o instituto do direito de asilo, vem sendo abusivamente utilizado para encapotar a imigração económica. Trata-se de uma situação reconhecida por todas as instâncias internacionais, designadamente pelo Alto Comissário
das Nações Unidas para os Refugiados, pelo Conselho da Europa e pelo Parlamento Europeu. Essas instâncias têm alertado para adoptarem, designadamente no âmbito legislativo, medidas internas que permitam genuinamente o instituto do direito de asilo e que n facilitem o uso abusivo deste instituto para situações de imigração ecnómica.
Sr Presidente, Srs. Deputados. O PS não apresentou aqui uma alternativa a esta orientação do Governo relativamente ao direito de asilo, tendo-se escondido atrás de inconstitucionalidades. No entanto, é necessário desmistificar esta actuação do PS, na medida em que ele vem aqui trazer ao Plenário alegadas inconstitucionalidades, que se reportam à Lei n.º 38/80, de Agosto, ainda hoje vigente, e ao Decreto-Lei n.º 415/83, de 24 de Novembro aprovado pelo Governo do Dr Mário Soares. Ora, as soluções que esta proposta de lei consagra, aqui alegadas como inconstitucionais pelo PS, decorrem desses diplomas, mais, são soluções veiculadas pelo próprio PS no sëu projecto de lei apresentado em 1980.
Estamos, sim, perante uma autocrítica tardia, tendo o PS necessitado que surgisse agora um diploma da iniciativa de outrém, para poder "emendar a mão" e eventualmente, corrigir situações que entende serem inconstitucionais.
Mas, importa dizer que se tem feito alguma confusão nesta matéria e que o direito constítucional, relativamente ao asilo, tem, sim, a ver exclusivamente com aquilo que vem consagrado nesta proposta de lei, no artigo 2º, n.º1 e que já constava do artigo l9 da lei vigente. De facto só é constitucionalmente garantido o direito de asilo relativamente a situações de, ameaça ou, de perseguição por, razões politicas designadamente pela luta em favor da democracia, pela libertação social e nacional, pela paz entre os povos, pela liberdade, e pelos direitos da pessoa humana. Não se confundam estas situações, que a lei também aqui escolhe, com as que constam do n.º2 em que se trata de pôr a lei em conformidade com a Convenção de Genebra, mas que não têm, efectivamente, assento constítucional entre nós. É importante que isto, fique, claro.
O PS coloca também o problema do prazo, de recurso das decisões ,em matéria de, asilo Srs. Deputados, esta é também uma questão que encerra, mais, uma das contradições do PS. A lei geral, como se sabe concede um prazo de 60 dias para os recursos das decisões da Administração. A lei vigente no tocante ao asilo, concede um prazo de 30 dias e nunca o PS alegou inconstitucionalidade dessa norma, pelo facto de se tratar de um prazo mais curto - aliás, há imensas leis que estabelecem prazos mais curtos em situações pontuais e nem por isso são inconstitucionais. Porém, o mais curioso é que nós alargámos o prazo constante da proposta de lei de cinco para 15 dias, enquanto que o PS, no seu projecto de lei de 1980, encurtava esse prazo para oito dias.
São pois, profundas as contradições do PS sobre esta matéria.