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29 DE OUTUBRO DE 1993 113

previsão do legislador constituinte e cujo preenchimento devesse, naturalmente, fazer-se apelando ou actualizando uma hipotética vontade do legislador constituinte ou, então, tirando as implicações e decorrências do sistema constituinte, ele próprio.
O legislador constituinte, de forma deliberada, não quis, para dizê-lo em termos simples, parificar a tutela da liberdade e da bolsa, isto é, o legislador constituinte não estendeu à tutela da bolsa a forte, consistente e generosa tutela outorgada à liberdade, uma tutela que vai muito para além daquilo que é comum no espaço jurídico que tem connosco maiores afinidades. Nesta matéria, o legislador constituinte leva a tutela a ponto de vedar a retroactividade das próprias medidas de segurança.
Estamos, portanto, perante um propósito inequívoco do legislador constituinte e só com desmesurada ousadia, em nome de um programa constitucional que pode ser muito coerente e consistente mas que é, necessariamente, um programa constitucional apócrifo - e que, portanto, não é um programa constitucional legitimado -, se pode dizer que, a Constituição contém o que, de facto, não contém.
Vale isto por dizer que a nossa Constituição não veda, de forma geral e indiscriminada, a «retroactividade da lei fiscal.
Também concordo que a lei é, ela própria, uma entidade dinâmica e que, a par da law in book há a law in action, que se vai modelando todos os dias através do esforço da doutrina e da jurisprudência, que se estabeleceu hoje um consenso relativamente pacífico em Portugal, segundo o qual não deve considerar-se constitucionalmente legítima toda e qualquer retroactividade da lei fiscal, e penso que não será difícil estabelecer consensos em torno dos critérios geralmente apontados: será inconstitucional a lei fiscal retroactiva que, por sobre ser retroactiva o seja de modo intolerável, de forma desproporcionada, isto é, a lei com a qual o Estado de Direito perca aquela superioridade ética que é própria e que é uma dimensão co-natural da Rechtstatlichkeit do próprio ordenamento jurídico. Peço desculpa pela utilização deste palavrão tedesco, mas a intenção é alinhar um pouco na moda que se introduziu em todo o processo que estamos a dirimir.
Isto posto, a nosso ver a inconstitucionalidade só deve ser declarada se verificados dois pressupostos cumulativos.
O primeiro é a verificação de uma inconstitucionalidade inequívoca. Ora, é muito difícil determinar uma inconstitucionalidade fiscal inequívoca, como, de resto, reconhece a generalidade da doutrina. E se é assim em geral é-o por maioria de razão quando se tributa o lucro, porque ele é o resultado final de um processo dinâmico. Portanto, todas as normas a ele atinentes não incidem sobre um facto determinado e localizado no tempo, mas algo in fieri, algo em relação ao qual a lei que intervém é sempre também, a seu modo, relativamente uma lei anterior.
O segundo - e por último - é que se dúvidas assistem no que toca à retroactividade e se dúvidas, portanto, assistem quanto a uma retroactividade que indicia constitucionalidade, elas seriam mais que superadas na ponderação de valores e de interesses que seríamos levados a introduzir aqui.
Por razões de brevidade e de tempo permito-me recordar que não se trata de criar impostos mas sim de pequenas medidas de intervenção cirúrgica, que se destinam a actuar apenas sobre um elemento, de tributação, não rendimentos do trabalho, como em 1983, mas apenas rendimento do capital.
Para além disso, trata-se também de prevenir abusos, restaurar a integridade da transparência e da igualdade e, por outro lado - e por último -, de dar plena expressão, através das medidas, às exigências da solidariedade social por via fiscal que, no momento concreto - e independentemente de sindicalizarmos aqui responsabilidades políticas -, são de todos nós conhecidas.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não temos sido exemplares no uso do tempo de que dispomos.

O Sr. Deputado António Lobo Xavier pede-me 30 segundos para fazer uma declaração. A figura não está no Regimento, mas está na minha autorização. Ela é, no entanto, dada por pouco tempo, desde que os 30 segundos que me pediu não sejam medidos à escala com que se tem medido o tempo até agora.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de rebater os argumentos que foram aqui discutidos, alguns deles até muito antigos, já tão antigos que perderam a actualidade com as leis e técnicas novas.
Mas não foi para isso que pedi para fazer a minha declaração. Fi-lo para dizer ao Sr. Presidente que, como é evidente, não se trata de fazer qualquer censura a V.Ex.ª quanto à admissão do diploma. Trata-se, pelo contrário, do exercício de um direito que deve levado a cabo sem essa preocupação, desde que sejamos controlados, correctos, e compreendamos bem a Constituição.
É também para dizer o que já referi, ou seja, que o Sr. Presidente fez bem em admitir a proposta, dadas as dúvidas e as discussões. Foi isso que permitiu este debate.
Chegado aos 25 segundos, quero ainda dizer, porventura para sossegar algumas consciências que possam temer ou hesitar no modo como irão votar, que nada aqui é definitivo, porque o CDS-PP fará, por si próprio, tudo quanto a Constituição lhe permitir para que o Tribunal Constitucional aplique estas normas. E fá-lo-à sozinho ou acompanhado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, muito obrigado pela explicação que deu.

Antes de passar à votação, quero lembrar qual é o seu objecto, visto que o modo como foram formuladas algumas intervenções pode induzir a Câmara em erro.
Não iremos votar se o recurso é admitido ou se ele é ou não declarado procedente. O que iremos votar, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do Regimento, é o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado no início desta sessão.
Srs. Deputados, vamos, pois, votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.
Srs. Deputados, está esgotada a primeira parte da ordem do dia de hoje. A sessão prossegue às 15 horas.

Estão suspensos os trabalhos.

Eram 13 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Nos termos do artigo 153.º do Regimento, o debate da proposta de lei n.º 78/VI - Alteração à Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993) vai ser