16 DE DEZEMBRO DE 1993 659
primeiro período do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas face ao tratamento autorizado dos dados pessoais. Se uma parte contratante considerar que uma indicação, nos termos dos artigos 95.ºº, 97.º ou 99.º, não é compatível com o seu Direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode fazer acompanhar a posteriori esta indicação de uma referência para que a execução da conduta a adoptar não se efectue no seu território por motivo da indicação.
As partes contratantes só podem utilizar os dados previstos nos artigos 95. a 100.ºº para os fins essenciais em relação a cada uma das indicações neles referidas e a parte contratante autora da indicação é responsável pela exactidão, pela actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no sistema.
0 direito de qualquer pessoa a aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no sistema, será exercido em conformidade com a lei da parte contratante junto da qual o invoca. Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, viciados respectivamente por erro de facto ou de direito e qualquer pessoa pode instaurar, no território de cada parte contratante, perante um órgão jurisdicional ou a autoridade competente por força do direito nacional, uma acção que tenha por objecto a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.
Cada parte contratante é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do Sistema de Informação Schengen e o mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pela parte contratante autora da indicação, se esta tiver inserido os dados viciados por um erro de direito ou de facto. Se a parte contratante contra a qual uma acção é instaurada não for a parte contratante autora da indicação, esta última é obrigada a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados pela parte contratante requerida em violação da presente Convenção.
Cada uma das partes contratantes compromete-se a tomar, no que diz respeito à parte principal nacional do Sistema de Informação Schengen, as medidas adequadas para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais; impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada; impedir a introdução não autorizada no ficheiro, bem como qualquer tornada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos; impedir que sistemas de tratamento automatizado de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados; garantir que, no que diz respeito à utilização de um sistema de tratamento automatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência; garantir a verificação das entidades a quem podem ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados; garantir que possa verificar-se a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem; impedir que, no momento da transmissão de dados pessoais, bem como no momento do transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Cada parte contratante deve tornar medidas específicas tendo em vista garantir a segurança dos dados aquando da
sua transmissão e serviços situados fora dos territórios das partes contratantes.
As partes contratantes só podem designar para o tratamento de dados da sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen pessoas especialmente qualificadas e sujeitas a um controlo de segurança e a cada parte contratante é exigida a designação de uma autoridade de controlo encarregada, em conformidade com o Direito nacional, de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do SIS e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos no SIS não atentam contra os direitos da pessoa em causa, o que significa necessariamente que esta autoridade de controlo terá acesso ao ficheiro da parte nacional do SIS e implica, também, que qualquer pessoa tem o direito de solicitar às autoridades de controlo que verifiquem os dados inseridos no SIS que lhe dizem respeito, bem como a utilização que é feita destes dados.
È essa autoridade nacional de controlo que hoje, por intermédio da presente iniciativa legislativa, se propõe deva ser a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, não como uma solução singular que no nosso país tenha sido inventada, mas como uma solução paralela e concordante com as demais encontradas pelos nossos parceiros no acordo. E será esta autoridade nacional de controlo que participará, nos termos do artigo 115.º da Convenção de Aplicação, na autoridade de controlo comum, encarregada da função de apoio técnico do SIS.
Neste mesmo artigo, aliás, se explicita que o controlo será exercido em conformidade com as disposições da presente Convenção, da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1991 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais (aprovada, para ratificação, em 5 de Maio de 1993), tendo em conta a Recomendação R 75, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia e em conformidade com o direito nacional da Parte Contratante responsável pela função de apoio técnico.
Tudo isto será submetido à exigência especial de que cada parte contratante deverá adoptar, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção, no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos, as disposições necessárias para assegurar um nível de protecção igual ao previsto nas mencionadas Convenção e Recomendação, e à exigência complementar de que a transmissão dos dados pessoais só poderá realizar-se quando o pressuposto anterior entrar em vigor no território das partes contratantes envolvidas na transmissão.
Portugal passou a dispor, desde 29 de Abril de 1991, no seu ordenamento jurídico, da Lei n.º 10/91, que se destina justamente à protecção de dados pessoais face à informática. Falta apenas regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia. Só que, mesmo esta matéria, já está vertida em diplomas que iniciaram o seu percurso de aprovação o qual se espera, e tem por certo, esteja concluído antes da data de entrada em vigor do Acordo.
Entretanto, os Estados signatários mantiveram reuniões entre os seus representantes que integravam a Autoridade Comum Provisória do SIS. Dado precisamente o carácter provisório desta instituição e a inexistência da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, decidiu, em 3 de Junho de 1992, o Ministro da Administração Interna convidar o Presidente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações para representante nacional naquela autoridade.