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1112 - I SÉRIE-NÚMERO 33

A função de um organismo como a Torre do Tombo é - ou devia ser - facilitar e incentivar a investigação e o conhecimento e permitir que a História, nomeadamente a dos 50 anos que precederam o 25 de Abril, seja feita e se torne mais clara para os portugueses.
Ora, como não é isso que se passa, dá a sensação que o Sr. Director da Torre do Tombo pretende, retrospectivamente, implantar uma lei, muito dele, de segredo de Estado. E é isso que se torna insuportável, Sr. Subsecretário de Estado.
Para terminar, faço-lhe as perguntas que, aliás, já fiz em recente requerimento.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado, tem que terminar, pois já utilizou o dobro do tempo que regimentalmente lhe competia.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.

Sr. Subsecretário de Estado, para quando é nomeado o conselho consultivo da Torre do Tombo, previsto na lei orgânica do ANTT?
No que diz respeito aos arquivos de Oliveira Salazar, é verdade ou não - a questão já foi aqui levantada - que o director da Torre do Tombo usufrui de um poder atribiliário de fotocopiar os documentos desses mesmos arquivos?
Estão concluídas as tarefas de inventariação, ordenação e descrição dos Arquivos da Ex-PIDE/DGS, da Legião e Mocidade Portuguesas e da União Nacional de forma a que esses arquivos possam ser abertos à consulta pública no dia 25 de Abril deste ano? E se esse trabalho de inventariação, ordenação e descrição não está feito, em que fase está?

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado Fernando Pereira Marques, o seu tempo terminou.
Tem a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Sr. Presidente, Sr. Subsecretário de Estado: É patente que há descontentamentos no seio cultural, de estudantes, professores, historiadores ou investigadores que têm lutado com obstáculos variadíssimos no acesso à consulta de documentos necessários para o conveniente desenvolvimento dos seus trabalhos, documentos esses existentes na Torre do Tombo, que não pode ser considerada um feudo seja de quem for.
Todavia, V. Ex.ª apresenta-se aqui de forma nervosa, pouco calma. Este problema é grave, não se compadece com nervosismos mas, sim, com esclarecimentos concretos. E, quando V. Ex.ª diz que tem gosto em ver-nos na Torre do Tombo, pergunto-lhe se não seria preferível o Sr. Subsecretário de Estado preparar-se convenientemente para este tipo de pedidos de esclarecimento parlamentares através de uma inquirição feita pelos seus serviços àquilo que se passa na Torre do Tombo? Certamente verificaria as dificuldades levantadas aos utilizadores aos serviços da Torre do Tombo, nomeadamente o tempo que se demora para obter autorizações de consulta de certos documentos, os quais, segundo consta- e já aqui foi referido -, são facilitados para serem feitas fotocópias utilizadas por outras personalidades.
Não sei se V. Ex." alguma vez consultou documentação na Torre do Tombo e, por isso, convido-o a deslocar-se lá ou mandar alguém dos seus serviços averiguar se aquilo que estamos a dizer corresponde ou não à verdade. E não vale a pena, repito, apresentar-se de forma tão nervosa e tão dura para com os deputados que lhe estão a levantar - de todas as bancadas, em vários tons e com argumentação diversa - problemas muito sérios que têm a ver com a investigação cultural neste país.

(O Orador reviu).

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado da Cultura.

O Sr. Subsecretário de Estado da Cultura: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vamos por partes para ver se conseguimos deslindar esta questão definitivamente. Já que dizem que estou a fazer confusão, vou explicar todos os passos que o texto legal estabelece.
Há um período determinado, no caso do arquivo da PIDE/DGS e nos arquivos de Salazar, de 20 e 25 anos respectivamente, em que o arquivo não tem livre acesso. Só podem ter acesso a esse arquivo investigadores ou pessoas com direito legítimo, mediante requerimento ao director da Torre do Tombo, o qual dá parecer e depois envia para os Vice-Presidentes da Assembleia da República ou para o seu Presidente, que autorizarão. Este é o primeiro regime.
A partir daí, findo esse prazo, que vai ocorrer no dia 25 de Abril de 1994 relativamente aos arquivos da PIDE/DGS, o que é que acontece? Acontece que começa a vigorar o regime da comunicabilidade dos documentos, que não está relacionado com o domínio público, Sr. Deputado. Não é a mesma coisa! O domínio público tem a ver como Código dos Direitos de Autor e utilização destes, ou seja, com a liberdade de publicar e fazer uso livre de matérias sobre as quais havia uma taxa que tinha de se pagar aos seus autores.
Portanto, o que vigora nos arquivos e na política arquivística é um princípio diferente, o da comunicação dos documentos. Ou seja, o facto de haver acesso público ao arquivo não significa que desse arquivo e dos dados nele contidos se possa fazer uso indiscriminado. Não, há regras que estão na lei, nomeadamente no artigo 17.º...

O Sr. José Calçada (PCP): - Ninguém exige o seu uso indiscriminado!

O Orador: - Desculpe, Sr. Deputado, estou a explicar.
O que diz o artigo 17.º da lei - aliás, há-de ter reparado que o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques nem o leu todo, só o seu princípio, por isso mesmo é que as referências nunca são completas -...

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Se me der dez minutos, leio-o todo!

O Orador: - ... é que não são comunicáveis documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra, a sua intimidade, a não ser que haja o consentimento dessas pessoas.
Assim sendo, o que é que acontece? Se houver um documento onde figuram pessoas que estão vivas, essas pessoas têm que dar o seu consentimento expresso. Se a pessoa não for viva tem de ser a família. Só ao fim de 50 anos, ou seja, 50 anos depois da data da incorporação do arquivo, é que é livre a comunicabilidade de qualquer doeu-