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I SÉRIE - NÚMMERO 43 1466

O Orador:- Da ordenação da tabela!

O Sr. José Magalhães (PS): - Ao abrigo do regulamento interno do Tribunal, Sr. Deputado!

O Orador: - Ao abrigo da ordenação da tabela.
Tudo quanto tem sido feito com este critério para ordenar a tabela, eu acho bem! Portanto, eu disse: essa competência para introduzir algum critério que não seja o puro calendário na ordenação da tabela, já lá está!
Mais do que isto, só seria possível introduzir a necessidade de se pronunciar politicamente sobre a urgência dos temas. O que entendo é que esta lei mudaria a necessidade de o Tribunal estar constantemente a justificar por que é que não concedeu a urgência. E isso é que considero uma inversão da colocação da questão da urgência nos termos que julgo aceitáveis. A obrigatoriedade de o tribunal estar constantemente a justificar por que não deu urgência, num caso concreto, penso que era um entrave e uma entorse completa ao funcionamento normal do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Tribunal Constitucional dispõe de uma lei orgânica que hoje, manifestamente, se mostra inadequada às novas competências com que foi brindado pela Assembleia da República. Legislou-se no sentido de atribuir ao Tribunal a apreciação das contas dos partidos políticos. Atribui-se-lhe mesmo a competência para aplicação de coimas. A Lei n.° 64/93 regulou em novos termos o controlo das declarações dos titulares de cargos políticos. Contudo, nestes dois diplomas, o legislador, nomeadamente em matéria de direito processual constitucional, criou vazios legislativos, que tornam praticamente inexequíveis os diplomas aprovados.
Ora, no direito constitucional, é imperativo para o legislador descobrir as normas de direito adjectivo funcionalmente adequadas a garantir o direito material. É certo que o Tribunal Constitucional goza de autonomia processual, decorrente da própria Constituição da República. Decorre da sua função de defensor máximo da Constituição que não pode ficar inteiramente dependente do legislador no que toca à regulamentação processual. Daí os regulamentos de que falava o Sr. Deputado José Magalhães t daí que a sua própria lei orgânica lhe reconheça autonomia processual. Contudo, tal autonomia só intervirá quando as regras fixadas pelo legislador se revelem inadequadas ao desempenho das funções.
Relativamente aos dois diplomas atrás referidos, o que se verifica não é a inadequação mas um completo vazio legislativo no que toca às regras de direito adjectivo, pelo que o Tribunal não poderá socorrer-se do princípio da autonomia processual. Esta é, pois, uma razão determinante de um processo legislativo que encare, de novo, as alterações necessárias à lei orgânica do Tribunal Constitucional.
O projecto de lei em análise não assenta a sua justificação no imperativo legislativo de dotar o Tribunal de meios processuais adequados relativamente àquelas matérias, mas também em relação às normas processuais actualmente vigentes, por forma a questioná-las sobre se são responsáveis ou não pela morosidade da justiça constitucional que, se é patente no que toca aos
processos de fiscalização abstracta, é gritante nos processos de fiscalização concreta. Há processos de fiscalização abstracta sucessiva por resolver há alguns anos, todos eles de suma importância, nomeadamente quando dizem respeito a direitos colectivos dos trabalhadores, como o direito à greve.
No campo da fiscalização concreta, é normal um processo demorar 3 e 4 anos. É cada vez maior o número de processos que transitam de um ano para o outro, não obstante o assinalável esforço dos juizes do Tribunal Constitucional, que bem se nota no número de processos findos no ano de 1993 (quase duplicou relativamente ao número de processos decididos no ano de 1992).
Da pendência enorme de processos de fiscalização concreta, conclui-se que muitos cidadãos aguardam durantes anos uma decisão do Tribunal Constitucional, fiscalizadora da aplicação da Lei Fundamental.
E não será arrojado afirmar que muitas das questões se centram no núcleo dos direitos, liberdades e garantias e com repercussões no interesse geral dos cidadãos. Bastará atentar, por exemplo, na norma que seja declarada inconstitucional por não permitir, em processo penal, uma dupla jurisdição em relação à matéria de facto e nas repercussões de tudo isso em relação ao prolongamento de prisões preventivas enquanto demoram os processos a ser apreciados.
É desprestigiante para o sistema democrático que o princípio da celeridade processual, que claramente transparece na lei orgânica do Tribunal Constitucional, fique, afinal, por efectivar. Se é que se pode estabelecer hierarquias quanto à celeridade da justiça, então temos de reconhecer que a justiça constitucional deve situar-se no primeiro grau. É que está em causa o cumprimento da Lei Fundamental.
O projecto de lei, no entanto, não se debruça sobre estas questões nem responde às preocupações do Tribunal Constitucional nesta matéria. Trata-se de um diploma que propõe uma medida pontual, tão pontual que até podemos interrogar-nos sobre se a iniciativa legislativa se caracterizará pela generalidade e abstracção que caracterizam as leis. Talvez ninguém possa esquecer nisto tudo que, no pano de fundo que suporta esta iniciativa legislativa, se desenha a Comissão de Inquérito de Camarate, a questão suscitada a respeito da mesma quanto à constitucionalidade da lei das comissões de inquérito. Mas os problemas levantados quanto à orgânica e funcionamento do Tribunal Constitucional têm a ver com os interesses de todos os cidadãos e não podem encarar-se de uma forma restrita, nem pode correr-se o risco de, em nome da aceleração pontualmente determinada, se causar morosidade relativamente aos processos preteridos.
Para além disso, a solução proposta, envolve alguns riscos, que devem ser sopesados, em confronto com outras possíveis soluções. A solução que vier a encontrar-se terá de ter em devida conta o facto de o garante da Constituição ser um tribunal cujo estatuto de dependência deve ser preservado. A fórmula vaga projecto talvez não acautele devidamente os riscos de aproveitamento do Tribunal Constitucional para efeitos políticos não consentâneos com o estatuto do mesmo que, aliás, os juizes repudiam e até a experiencia estrangeira nessa matéria.
Por isso mesmo, não se correrá o risco de banalização do instituto de prioridade, ou do uso, ou tentativa de uso, do mesmo como arma política? O facto de se