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3 DE MARÇO DE 1994 1463

regulou, do ponto de vista procedimental, os mecanismos necessários à sua efectivação. É hoje, pois, inexequível, devendo a Câmara considerar a aprovação urgente de normas que tornem essa lei, que é fundamental, exequível, para além de porventura carecer de ser reapreciada aqui, ali ou acolá.
Por último, a lei que está em gestação sobre os rendimentos dos titulares de altos cargos políticos irá ela própria acarretar uma alteração de competências do Tribunal Constitucional, o que tem implicações em relação à sua capacidade de apreciação dos restantes processos.
É perante tudo isto que a Câmara está colocada. Se é preciso sumarizar um juízo sobre o projecto em apreço, fá-lo-ia, na qualidade de relator, nos seguintes termos: o projecto procura dar resposta a uma questão e a eficácia que há a esperar dessa medida é limitada e exige correcções, mas talvez fosse positivo- a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou esta manhã nesse ponto, por unanimidade- procurar mecanismos de cooperação institucional com o Tribunal Constitucional no sentido de poder ouvir os juizes conselheiros sobre estes e outros pontos, ainda antes da aprovação na generalidade do diploma e a tempo de incorporar numa versão final os contributos que permitam não só dar exequibilidade às normas que não a têm como ainda contribuir para que o Tribunal Constitucional possa exercer as missões constitucionais e legais em que está investido.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia):- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República debate hoje o projecto de lei n.° 354/VI, o qual visa o aditamento de um novo número ao artigo 65.° da lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Do que se trata é de facultar ao Presidente do Tribunal Constitucional a possibilidade de em «casos excepcionais de relevante interesse geral», em face de solicitação motivada do autor do pedido e ouvido o próprio Tribunal, atribuir prioridade à decisão de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva, com consequente prejuízo da ordem que deriva da distribuição. E que, conforme se alcança da exposição de motivos da iniciativa legislativa em causa, o Tribunal Constitucional se encontra hoje assoberbado com inúmeros processos de fiscalização sucessiva de constitucionalidade, com diferente alcance ou grau de urgência do ponto de vista do País.
Por tal motivo, situações urgentes e altamente importantes ficam a aguardar, por força da regra da ordem de precedência temporal dos pedidos, assim se arrastando no tempo a apreciação ou fiscalização de normativos essenciais para a nossa comunidade social e jurídica. Exemplo desta situação tivemo-lo recentemente com a chamada lei das propinas.
Para lá das situações de fiscalização concreta na Perspectiva dos processos de fiscalização abstracta sucessiva- entenda-se não preventiva-, há que acautelar o interesse público da conformidade das leis com a Constituição. E certo que podem coexistir interesses subjectivos ou particulares e interesses objectivos. Só que são estes interesses- os públicos ou objectivos - que a lei visa salvaguardar, sendo, como tal, os que assumem relevância processual. Por outro lado, é altura de reafirmar que o modelo de controlo da constitucionalidade na nossa Lei Fundamental é um «sistema misto complexo», no dizer de Gomes Canotilho. É um modelo misto de controlo difuso, concreto e incidental, controlo de constitucionalidade por acção e por omissão e controlo abstracto de normas, preventivo ou sucessivo.
Ora, situando agora o debate do ponto de vista de controlo abstracto e concentrado (num só órgão: o Tribunal Constitucional) de normas, estamos perante aqueles processos que se dirigem à fiscalização e decisão, com força obrigatória geral, da validade formal ou material de uma norma jurídica. E, deixando de lado o controlo preventivo, a fiscalização abstracta sucessiva ou controlo em «via de acção», parametrada no artigo 281.° da Constituição, existe naqueles casos em que, para lá de um caso concreto, se averigua da conformidade de normas com o quadro constitucional.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional funciona como «defensor da Constituição» em relação ao legislador e ainda como órgão de garantia da hierarquia normativa da ordem constitucional.
Paralelamente, trazemos agora à colação um princípio estruturante dos processos constitucionais: e da celeridade processual. Com efeito, a lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, ao menos virtualmente, impele o Tribunal a uma resolução rápida dos casos com que se vê confrontado, diminuindo na medida do possível os prazos para a prática dos vários actos e para a tomada da decisão Final. E que, se se está perante a fiscalização de normas munidas de aplicabilidade geral, c inquestionável que quanto mais tempo tais normas se mantiverem em viger mais danos elas provocarão, danos esses que muitas vezes são insusceptíveis de reparação.
Daí que a iniciativa legislativa em apreço, em boa hora assumida pelo então Deputado Professor Diogo Freitas do Amaral, tenha sentido face à insuficiência das soluções previstas na referida lei orgânica, maxime no seu artigo 65.°.
Embora este artigo abranja também processos de controlo de legalidade, pensamos que se teve em vista apenas os processos de controlo de constitucionalidade, além de que, pese embora naquela disposição esteja previsto o encurtamento dos prazos relativos à formação de decisão em sede de controlo abstracto sucessivo de normas, actualmente a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional não possibilita a este o julgamento prioritário dos processos que possam ser tidos como urgentes, já que tem de observar a mencionada regra da ordem da distribuição. E isto numa altura em que, como já foi referido pelo Sr. Deputado José Magalhães no seu relatório aprovado em sede de 1.º Comissão e ainda há pouco na sua intervenção, se assiste a um crescimento do volume processual do Tribunal, bem como da produtividade, que significa aumento da duração média dos processos e das pendências.
Por último, afigura-se-nos crucial que o Tribunal Constitucional seja oportunamente ouvido, em sede da 1.a Comissão, em razão da matéria. Com efeito, recentes diplomas legislativos (como a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, sobre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.