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I SÉRIE - NÚMERO 43 1464

referente ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) implicaram a ampliação das competências do Tribunal Constitucional, pelo que são de ponderar outras emendas, no que é essencial a audição dos Srs. Juizes Conselheiros (estamos a pensar, por exemplo, nos problemas que decorrem da Lei n.° 64/ 93, do ponto de vista processual e a nível do regime sancionatório).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe, assim, à Câmara a baixa à 1.' Comissão, sem votação, da presente iniciativa para que aí tenha lugar o competente debate de especialidade com a ampliação mencionada, mas tendo, no entanto, em conta que se está perante uma lei orgânica e que se aplica o disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 171.° da Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nestes termos, acompanhamos o projecto de lei n.° 354/VI, o qual constitui um contributo positivo para uma certa flexibilização funcional e dignificação do Tribunal Constitucional - cujo papel positivo na nossa recente história e prática constitucional gostaríamos de registar-, ao mesmo tempo que se aponta para a salvaguarda do interesse geral da própria Comunidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não fosse a delicadeza da matéria, apetecia-nos dizer que, apesar do muito respeito que temos pelo primeiro subscritor, somos bastante adversários desta iniciativa legislativa, porque o CDS-PP tem as maiores reservas em relação a uma modificação da lei do Tribunal Constitucional que se oriente neste sentido.
Em primeiro lugar- e não é a questão menos importante-, entendemos que estas intervenções sobre a lei do Tribunal Constitucional ou sobre as suas competêcias devem ser obrigatoriamente precedidas de uma consulta ao próprio Tribunal Constitucional.
Ora, isto significa que não é correcto, do ponto de vista da técnica legislativa, que a Assembleia da República se pronuncie sobre uma matéria sem conhecer a opinião dos membros do órgão em questão. E não é correcto porque a Assembleia da República não sabe o que pensa o Tribunal Constitucional sobre esta matéria, sobre o seu funcionamento, sobre os «remédios» que tem pensados, preparados e reflectidos para modificar o sistema de atrasos nos processos que àquele Tribunal estão cometidos.
Em segundo lugar, não somos grandes adeptos desta intervenção legislativa porque ela não acrescenta rigorosamente nada ao funcionamento do Tribunal Constitucional. É que esta atribuição de uma competência para o presidente decidir quando os processos têm prioridade já está consagrada na lei do Tribunal Constitucional.
Aliás, não se trata, repare-se, de uma questão de distribuição mas de organização da tabela e essa competência de organização da tabela já a tem o presidente do Tribunal Constitucional, que a organiza sem que a lei lhe determine qualquer expresso respeito por certas hierarquias ou por certos tempos- e os presidentes do Tribunal Constitucional têm usado esse poder.
Quem conhece o funcionamento do Tribunal Constitucional sabe que, na prática, a organização da tabela obedece muitas vezes a alguns critérios de urgência ou de razoabilidade. Isto é, alguns processos decididos não respeitam a data de conclusão mas são muitas vezes ordenados na tabela em obediência a critérios de [...], de economia processual, de junção de matérias comuns ou de resolução de questões processuais [...] evidentes.
Quem conhece o funcionamento do Tribunal Constitucional sabe que, muitas vezes, há processos que são logo decididos porque têm evidentes erros processuais,
porque podem ser resolvidos sem se debater a de fundo e o presidente do Tribunal Constitucional, [...] vezes, organiza a tabela de modo a que estejam agrupadas questões que dizem respeito ao mesmo tema e, outras vezes, chega mesmo a ponderar algumas razões de urgência que são invocadas pelo interessado.
Portanto, esta competência existe, é permitida e a alínea h) do n.° 1 do artigo 39.° da Lei do Tribunal Constitucional permite que alguma ponderação em matéria de ordenação da tabela seja levada a cabo pelo presidente do Tribunal Constitucional.
Dir-me-ão: por que não criar uma norma que diga expressamente que esse critério de urgência pode ler utilizado pelo presidente do Tribunal Constitucional? Por duas razões que me parecem importantes.
Em primeiro lugar, se esta norma estivesse na lei do Tribunal Constitucional obrigaria o Tribunal a justificar todos os casos em que negasse urgência quando um interessado a pedisse, o que complicaria muitíssimo O funcionamento do Tribunal. Por outro lado, essa explicação constante da urgência obrigaria muitas vezes a entrar-se por ponderações de carácter político que Julgo de todo em todo inaceitáveis.
Assim, repare-se que está na ordem do dia uma discussão injusta e injustificada, do meu ponto de vista, sobre a partidarização do Tribunal Constitucional. No momento em que se discute essa questão da partidarização do Tribunal Constitucional, se adoptássemos esta medida, estaríamos a obrigar o presidente do Tribunal Constitucional a ter um critério sobre essa urgência» que não pode deixar de ser um critério político. De facto, como é que o presidente do Tribunal Constitucional decide o que é urgente e o que é especialmente importante para o interesse geral? Com um critério de natureza política, extremamente perigoso e delicado se for sistemático. Qual é o critério político da urgência? É o critério do calendário dos políticos?
Há pouco, o Sr. Deputado José Magalhães referia dois exemplos importantíssimos. Em 1993, qual devia ser o critério da urgência do presidente do Tribunal Constitucional face a um pedido de apreciação da fiscal, que já lá se encontra desde 1989, e a um de apreciação de um diploma sobre as propinas, do certas opiniões, as propinas? Seguindo certas opiniões, as propinas eram mais urgentes, mas, segundo outras, a questão da reforma fiscal aparece, obviamente, com maior dignidade.
Nos casos concretos, do meu ponto de vista, a decisão são sobre a urgência, que o Tribunal Constitucional estaria sempre solicitado a justificar, a explicar, a mostrar e a demonstrar, seria um perigoso factor de politização do Tribunal Constitucional, a nosso ver não desejável.
Por último, entendo que as intervenções legislativas apressadas para melhorar o funcionamento dos tribunais