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I SÉRIE - NÚMERO 43 1462

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, declaro encerrado o debate relativo ao relatório da Comissão de Inquérito que acabou de ser discutido, cujo projecto de resolução será votado à hora regimental.
Passamos à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.° 354/VI- Aditamento de um novo número ao artigo 65.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), apresentado pelo Deputado independente Freitas do Amaral e pelo PSD.
Para apresentar o relatório sobre o referido diploma, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A iniciativa legislativa em apreço pretende alterar a lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Tendo como primeiro signatário o Sr. Prof. Doutor Freitas do Amaral e como restantes signatários Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, dos quais se encontra na Sala o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa, visa tal iniciativa introduzir uma alteração à lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional no sentido de autorizar que seja concedida prioridade a determinados processos e em certas circunstâncias, que procura delimitar. Trata-se de processos- entenda-se- de fiscalização sucessiva dos que estão a cargo do Tribunal Constitucional.
O problema que este texto suscita é o de saber se se deve aditar um novo mecanismo aos mecanismos que já hoje, na lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, permitem procurar uma especial celeridade para determinados processos. Cs proponentes entendem que sim.
Esse mecanismo consistiria, como disse, na invenção da figura da prioridade. Saber em que consiste a figura da prioridade é precisamente a questão que se coloca. O projecto é conciso- não era suposto que não o fosse- mas, como assinala o relatório e como tivemos ocasião de discutir esta manhã mesmo, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, os termos em que se encontra redigido merecem alguns apuramentos.
Por um lado, importa apurar se os proponentes desejam conferir a esta figura da prioridade uma natureza absoluta, ou seja, se os processos aos quais seja atribuída prioridade podem ser colocados à frente de todos os demais, ou se, pelo contrário, se trata de uma prioridade relativa. Enquanto relator, entendi, ao analisar o texto, que os proponentes visavam qualquer coisa de intermédio. Seguramente não querem que os processos de fiscalização sucessiva com prioridade tenham mais prioridade do que, por exemplo, os processos de fiscalização preventiva, que constitucionalmente estão sujeitos a prazos peremptórios que não podem deixar de ser respeitados e nos quais o próprio Presidente da República pode influir.
Por outro lado, desejam certamente os proponentes que estes processos tenham mais prioridade do que a que resultaria do facto de saltarem sobre apenas os processos de fiscalização sucessiva. É preciso .encontrar uma solução equilibrada nesta matéria, que confira a esta prioridade um sentido conforme à Constituição.
Um outro aspecto que gostaria de assinalar é o de que conceder prioridade a um processo é um acto extraordinariamente excepcional. Os proponentes o dizem e reconhecem e assim tem de ser. Conferir a um processo significa não só permitir-lhe uma tramitação com antecedência em relação aos demais mas também que para os demais haverá uma delonga. Esta decisão tem de ser tomada ponderando interesses contraditórios, até porque podem estar em presença valores cuja compatibilização ou equilíbrio exija um melindroso esforço.
O facto de, por exemplo, um processo de fiscalização sucessiva abstracta de constitucional idade atinente à reforma fiscal ser, sem dúvida, de excepcional importância não torna menos importante nem legitima porventura, em certos casos, que ele seja colocado com precedência a um projecto atinente a questões como as do aborto e das propinas ou às relativas a direitos, liberdades e garantias ou a um outro qualquer domínio. A ponderação que aqui está em questão é extraordinariamente delicada e o legislador deve ajudar a enquadrá-la e a balizá-la.
Sugere-se no relatório um conjunto de medidas, que não reproduzirei aqui, no sentido de se precisar essa modelação.
Importa, por outro lado, que a metodologia da decisão, que reproduz o actual regime aplicável aos processos de urgência, não gere um qualquer desvio presidencialista- não é essa a ideia dos proponentes. Espera-se que essa decisão seja atingida, dada a sua natureza, com o máximo consenso possível, usando-se metodologias formadoras de expressões máximas desse consenso. É o que tem acontecido na prática do Tribunal Constitucional, segundo me é dado conhecer, quanto ao mecanismo da urgência, sugerindo o relatório aprovado que procurássemos apurar melhor a experiência do Tribunal neste domínio.
Quero, por último, dizer algo sobre a eficácia desta medida.
É evidente que podemos autorizar o Tribunal a conceder prioridade a certos processos, mas todos teremos consciência de que isso só por si não basta para dar resposta ao problema do volume processual com que O Tribunal está defrontado neste preciso momento. Tive o cuidado de juntar ao relatório dados e quadros estatísticos reveladores do movimento processual em relação à fiscalização abstracta c sucessiva da constitucional idade e à fiscalização concreta da constitucionalidade. Não os reproduzirei aqui, mas gostaria de sublinhar que, apesar de haver acréscimos de produtividade de quase 30 %, as pendências são significativas e altamente preocupantes.
Como, mais ainda, o Tribunal enfrentará nos próximos tempos calendários eleitorais, com as suas decorrências, e está sujeito a ser confrontado com necessidades de fiscalização na própria vida associativa e partidária, o que inevitavelmente o tolhe e lhe toma tempo, é preciso pensar noutras medidas.
O relatório não alude, evidentemente, a qualquer medida de carácter constitucional ou situada em sede de revisão constitucional mas alude a três aspectos para os gostaria de, brevemente, chamar a atenção da Camara.
Primeiro, a lei do financiamento dos partidos suscita complexos problemas de elucidação e interpretação deixa irresolvidas certas questões de carácter processual, e não só.
Segundo, a lei sobre incompatibilidades cometeu importantes tarefas ao Tribunal Constitucional, mas não