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1586 I SÉRIE - NÚMERO 4

dos sub-ramos recentes do direito económico directamente, interligado com a problemática da defesa do consumidor.
Este é um dos domínios em que se apercebe com grande nitidez corresponder a uma das áreas de maior importância no futuro, sendo, sem dúvida, um dos sectores em que com maior acuidade deve fazer-se sentir a intervenção do Estado, quer tendo em vista a defesa dos consumidores, como interesse difuso, quer tendo em atenção a composição dos diversos agentes económicos intervenientes.
Trata-se de um direito especial, com uma fisionomia cada vez mais relevante consoante se acentua o desenvolvimento das sociedades pós-industriais e a necessidade de criação de instrumentos para aplicação da regulação social na defesa dos interesses que são directamente afectados pela lógica do mercado e que não têm formas expeditas de compensação na sociedade moderna.
O maior relevo neste assunto foi dado, desde logo, em 1973 pelo Conselho da Europa ao aprovar a Resolução n.° 543 chamada a Carta Europeia da Protecção do Consumidor.
Desde então, esta matéria tem sido expressamente consagrada a nível comunitário, tendo culminado com a citada Directiva n.° 84/450, de 10 de Setembro de 1984, que constitui sem dúvida um marco histórico no domínio da publicidade.
Em Portugal seguiu-se de perto a experiência espanhola, tendo-se praticamente traduzido o diploma espanhol, vazado no primeiro código aprovado em 1980, a 30 de Setembro.
Desde esse momento que se reconhecia a necessidade de adopção de várias normas sobre a actividade publicitária e bem assim a sua integração no nosso ordenamento jurídico, por forma a evitar a dispersão de normas em várias sedes e institutos.
E tudo isto apesar de a Constituição desde 1976 já fazer menção expressa à proibição da publicidade dolosa. Dir-se-ia mesmo que os próprios agentes económicos avançaram antes mesmo do legislador.
Já a Associação Portuguesa de Agências de Publicidade tinha aprovado um «Código de Práticas Leais para a Publicidade,» moldado no Código Internacional das Práticas Leais em Matéria de Publicidade, adoptado pela Câmara de Comércio Internacional, quando se iniciam os primeiros passos na institucionalização legislativa deste novo ordenamento.
Mas depressa o Decreto-Lei n.° 421/80, de 30 de Setembro, se demonstrou desadequado à realidade, ainda antes da vinda a lume da directiva de 1984 e que a presente autorização legislativa vem invocar, mas já após uma série de projectos nesse sentido.
É assim que se publica, em 1983, o Decreto-Lei n.° 303/ 83, de 28 de Junho, isto é, apenas três anos volvidos sobre o primeiro código, com claras melhorias sobre o texto inicial. Esta Câmara, entretanto, aprova a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, no sentido já das novas orientações comunitárias e é volvidos sete anos após o período da harmonização, mas na esteira das directivas comunitárias e da Convenção Europeia Sobre a Televisão Sem Fronteiras, que é publicado o código de 1990, actualmente em vigor e que já inclui muitos aspectos inovadores, indo ao encontro das opções fundamentais da directiva e daquela convenção e, mais ainda, consagrando expressamente disposições relativas à publicidade na televisão e noutros suportes, conjugando algumas disposições então em vigor, designadamente a da lei da televisão aprovada um mês antes.
Mas manteve-se a incógnita quanto à conjugação de certas disposições, designadamente com o Decreto-Lei n.° 28/84 e sem dúvida que em matéria de ilícitos ficou muito aquém dos instrumentos previstos na directiva.
É, pois, com vivo interesse que vemos agora surgir nesta Câmara um diploma que visa pôr no são e regula esta matéria em moldes diferentes, pondo cobro a sucessiva: dúvidas que a legislação vinha criando e que a própria jurisprudência tem vindo a aplicar de forma não uniforme.
Em boa hora se saúda em particular a discriminalização destes ilícitos através de uma disciplina muito mais consentânea com o regime de mera ordenação social. Por outro lado, estão testadas na Comunidade a utilidade de sanções acessórias eficazes que possibilitem à Administração actuar contra a publicidade enganosa e não só no âmbito repressivo, mas também e sobretudo de natureza preventiva evitando a conclusão de irreparáveis danos sociais.
Sem dúvida que se tem consciência de que este diploma visa uma preocupação natural de harmonização no seio do mercado europeu por forma a evitar que em Portugal proliferem práticas proibidas noutros países europeus.
Por outro lado, parece óbvio que o recurso à autoridade administrativa, em particular o Instituto de Defesa do Consumidor, dão uma garantia de imparcialidade e de independência na actuação neste domínio.
Gostaríamos de salientar a necessidade de garantir no diploma a publicar a clara fundamentação das decisões que por via administrativa venham a ser tomadas. O instituto da fundamentação é uma das garantias essenciais dos particulares e que não é de mais aqui evidenciar.
Por outro lado, também o recurso à via judicial de impugnação contenciosa, maxime com efeito suspensivo sobre a decisão administrativa, deve garantir aos cidadãos esse meio de defesa essencial contra eventuais arbitrariedades ou exercícios impróprios ou injustificados da Administração nesta matéria.
É indiscutível que essa actuação é necessária, útil e deve ser justificada em termos gerais e globais perante o panorama do mercado e em particular face aos sucessivos e patentes abusos a que todos assistimos no dia a dia.
Julgamos lambem que a par da regulação da matéria de ilícitos se deveria aprofundar um diálogo com os agentes económicos, porventura com o uso de recurso a arbitragens preliminares que evitem o permanente uso de poderes de autoridade.
Pensamos que será assim que as regras se mostram adequadas à realidade, sem prejudicar por forma insanável a actividade publicitária, em pleno crescendo no todo nacional, mas com a demonstração de dificuldades económicas nos últimos tempos e que não poderão deixar de ser tidas em conta.
Em boa hora, portanto, se irá melhorar e adequar a legislação nesta matéria, plenamente justificada pela realidade quer económica quer jurídica, e será nesse caminho que daremos corpo eficaz a uma área cada vez mais relevante mas também cada vez mais necessitada de adequadas previsões legislativas, designadamente de natureza preventiva, como vem sendo aplicada em toda a Comunidade.
Desta forma, damos o nosso apoio e um voto afirmativo à proposta de lei n.* 90/VI.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Não há mais inscrições relativamente a esta proposta de lei, pelo que;, vamos entrar no debate da proposta de resolução n.° 49/ VI, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.