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1582 I SÉRIE - NÚMERO 47

circunstância e recordo com agrado as funções que exerceu neste Parlamento como líder do Grupo Parlamentar do PSD, o companheirismo e o respeito com que o fez, pelo que o saúdo no exercício dessas funções.
O Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor, na curta intervenção que fez - digamos que proporcional ao tamanho da autorização legislativa que vem pedir à Assembleia -, revelou, porém, alguns segredos que não estavam expressamente revelados no texto desse pedido de autorização legislativa.
Por exemplo, V. Exa. diz que o Governo tem a intenção de rever o Código da Publicidade. Com efeito, tal não resultava do pedido de autorização legislativa e, porventura, inquinava-o o facto de o Governo não dizer que o tencionava rever.
Sabemos agora, pela sua intervenção, que o Governo vai rever o Código da Publicidade. E faz bem, porque, na realidade, ele, com os remendos e emendas que lhe foram introduzidos em 1990, não melhorou em relação ao que constava lá. Nessa data, o Governo teve um intuito que só agora é preenchido, ao vir pedir esta autorização legislativa, porque os revisores do Código da Publicidade julgavam que, nessa altura, estavam a eliminar o ilícito criminal da publicidade fraudulenta, mas, afinal, não o fizeram. Efectivamente, ficou tudo mais ou menos na mesma ou pior do que estava.
Como o Governo vai agora rever o Código da Publicidade, pergunta-se: vai melhorá-lo? Continuamos a não saber, porque só nos diz, aqui e muito curtamente, que vai transpor para o Direito interno uma directiva comunitária sobre medidas preventivas nos casos de publicidade enganosa, e não fraudulenta, porque esta desaparece do universo jurídico.
Sr. Secretário de Estado, muito fica por dizer neste pedido de autorização legislativa e supomos que fica tanto que ela não pode ser autorizada pela Assembleia! O Governo está habituado a ouvir a Assembleia qualificar os pedidos de autorização legislativa como passagens de «cheques em branco». Isso já se tornou um hábito! Mas, na realidade, neste pedido de autorização legislativa há um verdadeiro «cheque em branco». E vou tentar demonstrá-lo, Sr. Secretário de Estado!
Que medidas tenciona o Sr. Secretário de Estado introduzir na legislação para acautelar os interesses dos titulares ou dos difusores da publicidade pretensamente enganosa, face à tomada de medidas preventivas? O que lhes está assegurado? É um esquema parecido com o consagrado no Código de Processo Penal para as medidas de apreensão durante a fase de inquérito? É um esquema parecido com o que consta, ainda hoje, do diploma sobre a criminalidade económica, o Decreto-Lei n.° 28/84? É um esquema semelhante ao do regime das contra-ordenações? Não sabemos!
Este pedido de autorização legislativa leva-nos a concluir, pura e simplesmente, que se trata de consagrar medidas administrativas preventivas - supender, proibir, fazer cessar- e nada prevê para os interessados. São apenas medidas administrativas.
Destas medidas preventivas pode haver recurso para os tribunais? Qual o prazo da sua duração? O que é a publicidade correctiva ou correctora, Sr. Secretário de Estado? Que sentido tenciona dar-se a essa figura, que é fundamental neste novo contexto?
Depois, se V. Exa. nem nos dizia que ia rever o Código da Publicidade, por que misturou, neste pedido, a autorização legislativa propriamente dita com a revogação de disposições do regime da actividade de televisão? Isso não inquinará, desde logo, o pedido de autorização legislativa?
Temos, assim, como que uma espécie de «lei orçamental para a publicidade», em que se misturam medidas legislativas propriamente ditas com pedidos de autorização legislativa.
Sr. Secretário de Estado, por um lado, agradecíamos, se fosse possível, que nos desse um esclarecimento mais completo sobre estas matérias e, por outro, beneficiaríamos muito mais se V. Exa. estivesse na disposição de nos facultar o diploma que tenciona publicar no uso da autorização legislativa, pois, então, ficaríamos a saber o que o Governo pretende com esta medida, qual será o alcance das alterações que vai introduzir no Código da Publicidade e como é que essas medidas preventivas e a despenalização da publicidade fraudulenta se vão compaginar no contexto do regime da publicidade em Portugal.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Quero agradecer ao Sr. Deputado Nogueira de Brito as palavras que me dirigiu. Com a gentileza que o caracteriza, quis assinalar o início destas minhas funções e aproveito a oportunidade para lhe transmitir a minha grande consideração e estima.
O Sr. Secretário de Estado ainda tem mais um pedido de esclarecimento. Deseja responder já ou no final?

O Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor: - No final, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Então, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor, esta iniciativa legislativa tem contornos um tanto intrigantes, desde logo porque não contém pedido de autorização para tudo o que V. Exa. aqui nos anunciou, como bem disse o Sr. Deputado Nogueira de Brito. Efectivamente, tomámos conhecimento da vertente da alteração do Código da Publicidade porque o Sr. Secretário de Estado a referiu agora, pois não consta do pedido de autorização.
Mas, para alem disso, este pedido de autorização legislativa tem uma parte quê o é e outra que o não é, porque, efectivamente, a norma que propõe a revogação dos artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, não é um pedido de autorização legislativa, pois tem efeitos directos, isto é, não pede autorização para o Governo regular de outra forma esta matéria, pelo contrário, revoga directamente estes artigos.
Ora, isto coloca-nos outro problema, o de saber qual é o entendimento do Governo acerca da vigência destes artigos da Lei n.° 58/90 e qual o regime aplicável a esta matéria, porque existe um parecer da Procuradoria-Geral da República, homologado por um membro do Governo, que considera ter o Código da Publicidade revogado estes quatro artigos, o que lhe coloca logo um problema realcionado com o regime sancionatório.
Aprovámos aqui o regime da actividade da televisão, que estabelece um regime sancionatório para a violação destas disposições, prevendo uma coima até 50 00 000$, se a memória não me falha. Por sua vez, o Código da Publicidade regula a mesma matéria, mas o seu regime sancionatório não vai além de 600 000$ de coima máxima.
Portanto, há uma diferença muito significativa, conforme seja uma ou outra a legislação aplicável, pelo que estamos perante um absurdo, já que o Código da Publi-