11 DE MARÇO DE 1994 1583
cidade foi publicado três meses após a publicação da Lei n.° 58/90. Efectivamente, surgiu um parecer da Procuradoria-GeraL da República a considerar que não se verifica aqui uma relação de lei geral/lei especial, porque aquele código, ao contemplar integralmente a matéria da publicidade televisiva, revogava estas disposições da Lei n.° 58/90.
Assim, cabe perguntar qual é a posição do Governo, pois; se propõe a revogação destes artigos é porque entende que eles estão em vigor.
Nestes termos, pergunto: no entender do Governo, qual é, neste momento, o regime sancionatório aplicável à violação dos quatro artigos que pretende agora revogar? De facto, trata-se de uma questão complexa e ficamos sem perceber qual é, afinal, a posição do Governo quanto à vigência ou não da Lei n.° 58/90, na parte em que regula a publicidade televisiva.
Directamente relacionado com este assunto está o facto de, após a extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social, que tinha funções de fiscalização da actividade publicitária, não ter ficado muito claro qual é a entidade que a substitui nesta matéria. Isso suscita dúvidas de direito e se não se suscitam dúvidas de facto é porque, pura e simplesmente, deixou de haver fiscalização, o que, aliás, é denunciado por várias associações de defesa dos direitos dos consumidores, que apontam o facto de, neste momento, haver uma impunidade total no que se refere à violação de ilícitos publicitários.
Se não é assim, gostaria que o Sr. Secretário de Estado nos dissesse quem é que, neste momento, se ocupa de fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativamente ao direito da publicidade.
O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.
O Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor: - Sr. Presidente, Srs. Deputados Nogueira de Brito e António Filipe, começaria por referir-me à revogação dos artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.°.
Com efeito, com esta revogação, procuramos dissipar dúvidas que possam surgir do ponto de vista técnico, uma vez que o artigo 27.° da Lei n.° 58/90, com a epígrafe «Identificação da publicidade», está contemplado nos artigos 8.° e 9.° do Código da Publicidade que o artigo 28.°, sobre a percentagem e inserção da publicidade, está contemplado nos artigos 25.° e 26.° do mesmo Código e que os artigos 30.° e 31.° da Lei do Regime da Actividade de Televisão estão igualmente aí contemplados, no artigo 24.°.
Há realmente alguma polémica de técnica jurídica em relação à vigência daqueles dois diplomas, penso que devido à sua proximidade temporal, mas consideramos que, com este artigo 3.° e com a revogação expressa dos artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.°, ela ficará resolvida.
Quanto ao facto de o Governo aproveitar esta autorização legislativa para introduzir algumas alterações e não uma revisão do Código da Publicidade, nomeadamente as referidas relativamente à Comissão de Coimas, contamos, com, efeito, já não no âmbito desta alteração legislativa mas em matéria da exclusiva responsabilidade do Governo, introduzir a alteração adequada, de forma a permitir o bom funcionamento da Comissão de Coimas.
Com a extinção da Direcção-Geral da Comunicação social houve dificuldades de funcionamento, sendo, portanto, esta uma das medidas que procuramos aqui introduzir. No entanto, Sr. Deputado, sem prejuízo de aceitar que houve algumas dificuldades em aplicar na totalidade o Código da Publicidade devido à questão da Comissão de Coimas, não é de forma nenhuma verdade o que referiu quanto à total ausência de fiscalização, pois, de facto, não é só aquela comissão quem tem interveniência nessa matéria.
Como sabe, há outros intervenientes na fiscalização e, por exemplo, só no Instituto do Consumidor, sem contar com os processos instruídos pelo Gabinete de Apoio à Imprensa, em 1993, decorreu a instrução de 89 processos de contra-ordenação e este ano já se iniciaram mais de 20 processos. Gostaria, aliás, de referir que, há poucos dias, houve conhecimento, que creio ser público, da aplicação de uma multa a um jornal diário por não identificação de publicidade.
Recorde-se que são diversas as entidades com competência para aplicar as coimas em matéria de publicidade: o Presidente do Instituto de Medicamentos; o Director-Geral de Saúde; em matéria económica, a Comissão de Coimas; o Ministro da Educação, etc. Por consequência, sem prejuízo de aceitar que, com o deficiente funcionamento da Comissão de Coimas, houve alguma limitação à aplicação do Código da Publicidade, aspecto que, como referi, pretendemos resolver no âmbito do próximo diploma, quero salientar que, neste domínio, houve realmente, e continua a haver, fiscalização.
Quero ainda referir que, atendendo à elevada criatividade que está asssociada à publicidade, a fiscalização é sempre difícil, tanto em lermos de publicidade como em termos jurídicos e técnicos, e contamos também com a auto-disciplina na publicidade, que se tem revelado particularmente útil não só em Portugal como noutros países.
O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, antes de mais, permita-me que o saúde pessoalmente pelo facto de o poder rever na posição em que durante vários anos me habituei a vê-lo, ou seja, na função de Presidente, embora não desta Assembleia mas de uma outra, onde nos conhecemos e convivemos durante alguns anos.
Sr. Secretário de Estado, quando verifiquei que esta proposta de lei tinha sido enviada à Assembleia, fiquei satisfeito porque julguei que se ia resolver um mistério jurídico que, em tempos, foi apaixonante: o Governo, a pretexto de transpor para Portugal a Directiva 84/450/CEE, fez publicar a Lei do Regime da Actividade de Televisão, em Setembro de 1990, e, no mês seguinte, a pretexto da transposição da mesma directiva, fez publicar o novo Código da Publicidade, que, curiosamente, reproduzia grande parte da matéria que, um mês antes, tinha sido tratada na Lei do Regime da Actividade de Televisão.
E a dúvida que se colocou foi a de saber se o Código da Publicidade tinha ou não revogado essa lei - normalmente teria, mas a dúvida existia porque, com a diferença de um mês, presumiu-se que o legislador não tinha cometido o absurdo de revogar, 30 dias depois, o que tinha produzido 30 dias antes. Mas, enfim, aquela regra do Código Civil tinha esta excepção: por vezes, o legislador não diz propriamente aquilo que julgamos que, aparentemente, quis dizer. E a verdade é que, passado algum sobre a existência desta dúvida, foi dado um parecer pela Procuradoria-Geral da República, já aqui recordado, que foi homologado por um membro do Governo, dizendo este que essas disposições da Lei do Regime da Actividade de Televisão estavam revogadas.