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11 DE MARÇO DE 1994 1587

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, permita-me V. Exa. após a recente eleição e que reitere mais uma vez todo o apreço e estima que nutro por V. Exa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O instituto da arbitragem voluntária tem merecido, ao longo do tempo, uma benção crescente. Na verdade, nos últimos anos vem-se assistindo, em muitos países - designadamente na Europa - a reformas legislativas mais ou menos profundas no domínio da arbitragem voluntária.
Do mesmo passo, vêm-se registando a nível internacional várias tentativas no sentido da unificação ou, pelo menos, da harmonização das diferentes soluções nacionais nesta matéria tendentes a renovar ou a ampliar a uniformização conseguida já pelo Protocolo de Genebra de 1923, relativo a cláusulas de arbitragem, e pela Convenção de Genebra de 1927, para execução das sentenças arbitrais, bem como pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras.
No que respeita ao ordenamento jurídico português, a Constituição dispõe, além do mais, poderem existir tribunais arbitrais, tendo estes, pois, na perspectiva da Lei Fundamental, existência facultativa.
O Código de Processo Civil regula, nos Títulos I e II do Livro IV, o tribunal arbitral voluntário e necessário, respectivamente, e contém, sobretudo na parte geral, normativos que de algum modo são conexos com tal matéria.
A Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, veio disciplinar, de novo, a arbitragem voluntária inspirando-se no princípio primordial do reconhecimento da autonomia privada e reportando-se a litígios sobre direitos disponíveis, em matéria civil ou comercial.
Note-se que a actual regulamentação para a arbitragem voluntária não se ocupa do reconhecimento na ordem jurídica portuguesa de sentenças arbitrais estrangeiras. Neste particular, tem continuado a aplicar-se o regime do Código de Processo Civil.
É, pois, chegado o momento de o nosso país definir posição relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
A aprovação da Convenção, que agora se propõe, permitirá uma resolução mais célere de certos tipos de litígios, vindo consequentemente reforçar os direitos e garantias das partes envolvidas nos mesmos.
É visível, por todo o lado, uma forte tendência para institucionalizar a arbitragem, criando-lhe autonomia em face das jurisdições e leis nacionais.
Genericamente, a Convenção de Nova Iorque é aplicável ao reconhecimento e execução de sentenças emergentes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas ou entre umas e outras, proferidas num Estado contratante diverso daquele em que o reconhecimento e a execução são pedidos, e daqueles que este não considere nacionais. Cada Estado-Parte está, por isso, vinculado a reconhecer as cláusulas de arbitragem quando a sentença arbitrai haja sido proferida no estrangeiro ou como tal o considere.
A Convenção de 1958 é um texto extremamente simplificado, cuja ratificação aproveitará, fundamentalmente, os agentes económicos portugueses, já que poderão ver as decisões arbitrais obtidas em Portugal facilmente reconhecidas nos países que a aceitaram.
Na verdade, enquanto que o sistema do nosso Direito en> matéria de reconhecimento e de execução das sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras não dificulta a eficácia na nossa ordem jurídica interna das sentenças estrangeiras, só em casos excepcionais, procedendo o tribunal do exequatur a uma revisão de mérito, o mesmo não acontece com países com os quais mantemos intensificadas relações comerciais.
Assim, os Estados-partes ficam obrigados, de harmonia com o princípio da igualdade entre a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e nacionais, à não imposição, em relação àquelas, de condições sensivelmente mais rigorosas nem de taxas de justiça mais elevadas do que as que vigorem para estas. Visa-se, deste modo, à luz deste princípio, evitar práticas processuais restritivas em desfavor do comércio internacional.
O regime do exequatur adoptado pela Convenção tem, em síntese, as seguintes vantagens: a simplicidade documental; a impossibilidade de revisão de mérito, apenas podendo ser negado o exequatur por certas causas taxativamente enumeradas; a maioria das situações da recusa de reconhecimento só pode ser examinada a pedido das partes e não oficiosamente, já que se pressupõe a correcção da sentença como presunção júris tantum.
O entendimento genérico de que a Convenção apenas se aplica às sentenças arbitrais posteriores à ratificação constitui uma acrescida razão para a sua urgente ratificação.
Por último, garante a Convenção de Nova Iorque o princípio da igualdade de tratamento das partes, admitindo, designadamente, a declaração de reserva, no âmbito do princípio de reciprocidade por qualquer Estado, de que só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais haverem sido proferidas no território de qualquer dos Estados a ela vinculados.
Salvaguardando o respeito pelos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 1.° da Convenção, propõe-se a formulação de reserva com o sentido de que, sob reciprocidade, só aplicará tal Convenção às sentenças proferidas num dos Estados-partes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a vinculação à Convenção de Nova Iorque de 1958 participará Portugal em significativos progressos que, no plano internacional, ocorrem nesta matéria. E, enfim, de um ponto de vista pragmático, o desenvolvimento da arbitragem em Portugal, num momento em que as fronteiras cada vez mais se esbatem, depende também, em relevante medida, da ratificação que ora se preconiza.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Antes de dar a palavra à Sr.ª Deputada Odete Santos, para uma intervenção, quero agradecer a saudação que o Sr. Secretário de Estado me dirigiu. Fico-lhe muito grato.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta intervenção será extremamente breve, já que as questões que gostaria de colocar, em relação à ratificação de convenções agendadas para hoje, não se prendem com a convenção em debate.
No que toca à proposta de resolução n.° 49/VI, registamos até um facto que não acontece em nenhuma outra: traz o texto original e a indicação dos países que a ratificaram, inclusivamente as datas em que o fizeram. Não temos efectivamente qualquer reserva a pôr em relação à matéria dessa Convenção.
Estas são convenções necessárias à execução de determinadas decisões, porque, na verdade, não pode ser